TJCE - 3000763-84.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:57
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133797606
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07/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-84.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS COSTA LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual houve pagamento integral da condenação por meio de depósito judicial (ID n. 130334857), dentro do prazo legal de quinze dias, bem como houve a juntada aos autos da comprovação da obrigação de fazer na realização da baixa do débito de R$ 876,12 (oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos), com vencimento em 11/12/2023, conforme documento acostado (ID n. 132585740).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133797606
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 127817320
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127817320
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817320
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18/12/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127817320
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127817320
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817320
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17/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBENS COSTA LIMA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565546
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06/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104132731
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104132731
-
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RUBENS COSTA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132731
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07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87329051
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28/05/2024 03:14
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87329051
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28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/07/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329051
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27/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85965448
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85965448
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15/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000763-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi o cadastro de Ofício via sistema SERASAJUD para envio da ordem de cancelamento da negativação em nome da parte autora. NÚMERO DA SOLICITAÇÃO SERASAJUD: 2519981/2024 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/05/2024 09:21
Erro ou recusa na comunicação
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14/05/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85965448
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14/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85497348
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08/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000763-84.2024.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória c/c Obrigacional com pedido de tutela provisória de urgência proposta por RUBENS COSTA LIMA contra a empresa BANCO PAN, objetivando a imediata intimação da requerida para que cancele a negativação lançada no nome da autora, haja vista que a dívida correspondente já havia sido tempestivamente saldada, conforme alegado na inicial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que o Autor comprovou os fatos alegados, demonstrando que a dívida que gerou o apontamento já teria sido quitada (ID n. 85365047 - pág 2), bem como a existência do gravame creditício (ID n. 85365047 - pág 1).
Tais fatos configuram a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para que a negativação perdure, prejudicando a reputação creditícia da autora.
Com efeito, defiro o requerimento da medida liminar pleiteada pelo Demandante, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador da probabilidade do seu direito, não é possível se ignorar que a não concessão da tutela possa ser mais prejudicial ao Promovente do que à Promovida, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do meritum causae.
Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome do Requerente RUBENS COSTA LIMA, inscrita no CPF nº *71.***.*63-53, exclusivamente quanto às inscrições cuja credora é a empresa BANCO PAN.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85497348
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07/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497348
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07/05/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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