TJCE - 3000387-64.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARILIA LOPES CRUZ ROLIM em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115596303
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115596303
-
07/11/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115596303
-
04/11/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106694208
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106694208
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000387-64.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRAPromovido(s): REU: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 106228408, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694208
-
08/10/2024 06:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARILIA LOPES CRUZ ROLIM em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101937065
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101937065
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000387-64.2024.8.06.0006 AUTOR: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRAREU: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, em face das partes promovidas DIÓGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARÍLIA LOPES CRUZ ROLIM e VER IMÓVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS, alegando que locou um imóvel pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sendo informada que o valor da água já estava incluso no condomínio, por não ter se completado o processo de individualização da água junto a CAGECE.
Posteriormente, fora cobrada pelo rateio da água, sendo o valor em média de R$ 200,00 (duzentos reais).
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação as partes promovidas impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, e no mérito sustentaram que a parte promovente não comprovou que o valor da água estava incluso no condomínio.
Aduziu ainda que o valor da água tem que ser rateado entre os inquilinos, e que não é condomínio edilício, posto que o imóvel pertence a um único proprietário. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA PRELIMINAR Quanto a impugnação da gratuidade da justiça, sabe-se que o Juizado Especial não tem custas no primeiro grau, devendo a parte promovente apresentar documentação de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em sede de recurso, portanto, rejeito a impugnação. 02.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código Civil, e pela Lei do Inquilinato.
Trata-se de ação proposta de obrigação de fazer e reparação por danos materiais, em virtude de cobrança de água, que segundo alega a parte promovente é indevido, posto que fora informada no ato da locação do imóvel de que o valor da água estava incluso no condomínio.
Em que pese a argumentação das promovidas de que não há provas que o valor da água estava incluso no condomínio, cai por terra tal argumentação, tendo em vista que a promovente passou meses pagando o valor do condomínio, aluguel e taxa de lixo, conforme documentação anexada aos autos.
Certo, portanto o dever de restituir o valor R$ 921,57 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), pagos a título de rateio - água, tendo em vista a falta de informação sobre a cobrança e a boa-fé contratual, que deverá ser acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Quanto ao pedido de danos morais, rejeito-os, posto que a mera cobrança não é apta a ensejar reparação por dano moral. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da promovente para condenar as partes promovidas a indenizar a promovente no valor de R$ 921,57 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso, e juros a partir da citação. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101937065
-
28/08/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90032330
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90032330
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000387-64.2024.8.06.0006 AUTOR: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRAREU: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, em análise aos pedidos formulados pela promovente, indefiro o pleito, posto que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo a matéria unicamente de produção de prova documental e relativamente ao pedido de manutenção da tutela de urgência, anteriormente concedida por este Juízo, mantenho a sua revogação conforme ID nº 88233853.
Dito isso, após o prazo da réplica, sigam os autos conclusos para sentença.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032330
-
20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARILIA LOPES CRUZ ROLIM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:25
Decorrido prazo de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILIA LOPES CRUZ ROLIM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88381241
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88381241
-
20/06/2024 11:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 11:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88381241
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000387-64.2024.8.06.0006 Promovente(s): SARA AUGUSTO DE OLIVEIRAPromovido(s): DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da decisão Id 88233853, que revogou a tutela antecipada concedida no id 84851432, para fins de ciência.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
19/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381241
-
19/06/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85638245
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85633700
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000387-64.2024.8.06.0006 AUTOR: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRAREU: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2024 15:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 84851594.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85638245
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85633700
-
07/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85638245
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633700
-
07/05/2024 05:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000830-70.2022.8.06.0172
Francisco Almeida da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 11:58
Processo nº 3000830-70.2022.8.06.0172
Francisco Almeida da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 15:43
Processo nº 3000184-28.2024.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Maria Eronilda Gomes Mariano
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:01
Processo nº 3000134-44.2023.8.06.0028
Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comar...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Antonio Igor Fontenele da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 09:59
Processo nº 0176614-48.2019.8.06.0001
Jose Calisto Bezerra
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2019 16:38