TJCE - 3000387-64.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27743107
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27743107
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000387-64.2024.8.06.0006 EMBARGANTES: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA EMBARGADA: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 26732520) opostos por Marília Lopes Cruz Rolim, Diogenes Cruz Rolim Esmeraldo e Ver Imóveis e Gerenciamento de Bens LTDA, em face da decisão (Id. 25935936), que negou seguimento a Recurso Extraordinário.
Argui a parte embargante que a decisão impugnada é omissa quanto à análise dos requisitos de admissibilidade, especialmente no que refere ao prequestionamento da matéria e à demonstração da repercussão geral.
Assim, os embargantes postulam pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à correção da alegada omissão.
Requerem, ainda, a realização do juízo de adequação e a inclusão do Recurso Extraordinário (Id. 20662466) em pauta de julgamento.
Por fim, postulam o provimento dos embargos para fins de reforma da decisão que deixou de reconhecer a legitimidade dos recorrentes para efetuar a cobrança do rateio das despesas com o consumo de água do imóvel locado. É o relatório, decido.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os conheço.
Deixo de intimar a parte embargada para manifestação dentro do prazo legal, tendo em vista a ausência de modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício na decisão de Id. 25935936, tampouco na conduta deste Juízo, que fundamentou o pronunciamento nos seguintes termos: "Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC e Súmulas 282 e 636, ambas do Supremo Tribunal Federal." Ausente a omissão narrada pela parte recorrente, não há como acolher os embargos de declaração ora opostos, visto que reiteram a incursão aventureira dos embargantes de rediscussão da matéria que fora devidamente examinada pela presidência (Id. 25935936).
Ademais, a decisão questionada apresentou fundamentação expressa acerca do prequestionamento da matéria e da repercussão geral.
No tocante ao requisito do prequestionamento, a Presidência destacou a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, nos seguintes termos: Súmulas 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmulas 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
As súmulas, embora antigas, não foram canceladas pelo Superior Tribunal Federal, de modo que se encontram vigentes e, por consequência, devem ser aplicadas ao presente caso.
No que tange ao requisito da repercussão geral, a decisão impugnada também apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando que tal requisito de admissibilidade não está presente, uma vez que a matéria suscitada pelos recorrentes não ultrapassa os interesses subjetivos das partes envolvidas.
Além disso, a decisão recorrida ressaltou de forma expressa que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, nos recursos extraordinários interpostos nas causas de Juizados Especiais Estaduais, é obrigatória a demonstração da repercussão geral, com a indicação específica das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, com fulcro nas súmulas supracitadas e na jurisprudência acima colacionada e na disposição do artigo 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, ante a rediscussão da matéria que fora devidamente examinada pela presidência (Id. 25935936). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão da presidência. Fortaleza, 01 de setembro de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27743107
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01/09/2025 14:45
Conhecido o recurso de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO - CPF: *40.***.*26-15 (RECORRENTE), MARILIA LOPES CRUZ ROLIM - CPF: *13.***.*50-30 (RECORRENTE) e VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25935936
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25935936
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000387-64.2024.8.06.0006 RECORRENTE: MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA RECORRIDO: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id.20662466) interposto por MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, incisos II e XXIII, art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal e art. 23, §3° da lei 8.245/91.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o acórdão do Recurso Inominado seja reformado para reconhecer a legitimidade dos Recorrentes na realização da cobrança do rateio das despesas com o consumo de água do imóvel locado.
A recorrida apresentou contrarrazões (Id.24348338), requerendo o não provimento do Recurso Extraordinário, bem como pugnando pela aplicação de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da alegada litigância de má-fé por parte dos recorrentes. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que a matéria constitucional alegada no Recurso Extraordinário não foi prequestionada, isto é, não foi suscitada no acórdão recorrido, bem como não foi oposto embargos de declaração com o fim de provocar o necessário prequestionamento.
Assim, à ausência do requisito do prequestionamento ocasiona obstáculo intransponível à admissão do recurso extraordinário, conforme súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal: Súmulas 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmulas 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Além disso, não foi devidamente demonstrado no Recurso Extraordinário interposto a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 a 329, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelos recorrentes deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, os recorrentes pretendem, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice nos enunciados sumulares do STF, in verbis: Súmulas 279 - "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Súmulas 636 - "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pelos recorrentes se infere nítido que estes objetivam a rediscussão fática da causa, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes.
Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR).
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min.
Teori ZavasckI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Dje-090 Divulg. 12/05/2014 Public. 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 Divulg. 25/02/2014, Public. 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgadoem 24/09/2013, DJe-202 Divulg. 10/10/2013, Public. 11/10/2013).
Logo, declarada a ausência dos citados requisitos, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme prevê o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará e Súmulas 282 e 636, ambas do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC e Súmulas 282 e 636, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
31/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935936
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30/07/2025 18:09
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20682496
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20682496
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000387-64.2024.8.06.0006 RECORRENTE: DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO, MARILIA LOPES CRUZ ROLIM, VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA RECORRIDO: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
27/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20682496
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23/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19851145
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19851145
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000387-64.2024.8.06.0006 - Embargos de Declaração em RI Embargante: MARÍLIA LOPES CRUZ ROLIM embargada: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA Origem: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CEARÁ Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OBSCURIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA REFERENTE A LIMINAR REVOGADA.
ACÓRDÃO QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DA MULTA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA AOS 15/05/2024 E REVOGADA AOS 19/05/2024.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO DEFEITO A EXIGIR INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por MARÍLIA LOPES CRUZ ROLIM, em desfavor de SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra acórdão desta Primeira Turma Recursal (ID 17377081), dando parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora reconhecendo o direito desta de ser reembolsada por valores pagos a título de rateio no fornecimento de água, anterior à individuação das unidades consumidoras.
Em suas razões (ID 18565775), a ora embargante sustenta que o julgado incidira em obscuridade, haja vista que a medida antecipatória prevendo multa cominatória, em caso da manutenção das cobranças contra as quais se insurgira a embargada, fora revogada pelo juízo de origem, e, por isso, necessário o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional excluindo referido encargo pecuniário do acórdão vergastado.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Reconheço que os aclaratórios são tempestivos, porém incabíveis.
Em assim sendo, face à ausência de cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não devem sequer ser conhecidos os presentes aclaratórios.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão REvisor, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, devendo ser rechaçados liminarmente. Ao que se percebe, a embargante se insurge contra passagem específica do acórdão o qual, para a devida análise, segue transcrito: De outra banda, o recurso da promovente merece ser provido, no que diz respeito ao período da cobrança e consequente restituição dos valores efetivamente adimplidos, o que deve ser objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, registrando, ainda, que se cobrança houve a partir do deferimento da tutela provisória conferida pelo juízo de origem (ID 16255436), deve incidir a multa cominatória ali mencionada.
Portanto, a título de mero esclarecimento, sem qualquer efeito infringente, referida passagem deve ser entendida nos limites da atuação jurisdicional, observando-se que a medida foi proferida aos 15/05/2024 e revogada aos 19/05/2024, não sendo pertinente que, na sua vigência, mesmo efêmera, se possa excluir seus efeitos.
Também se depreende que referida passagem é condicionada ao descumprimento da ordem emanada do juízo de origem, além do que, observando-se sua localização topográfica, considerando o corpo do acórdão, referida passagem se encontra entre os motivos e fundamentos do decisum e não de sua parte dispositiva, sequer podendo fazer coisa julgada, nos precisos termos do art. 504, I, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1 .021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISTINÇÃO ENTRE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO .
RESP Nº 1.312.736/RS.
ARESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. À luz do disposto no artigo 469, do CPC/73, atual 504, I, não fazem coisa julgada os motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do julgado, ou questão incidentalmente apreciada no curso do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1804324 PR 2020/0328110-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Portanto, além da passagem apenas admitir a incidência de multa cominatória diária condicionada à vigência da decisão que a impôs, caso ocorrido, no interregno, a condição que a deflagraria, ainda se apresenta como fundamento do acórdão e sequer lhe é feita referência na parte dispositiva.
Portanto, inexiste o defeito mencionado a exigir a dispensável integração.
Isso posto, considerando ausente qualquer das hipóteses mencionadas no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO.
Por conseguinte, fica mantido o acórdão prolatado.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851145
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27/04/2025 09:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CPF: *17.***.*27-14 (ADVOGADO)
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27/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18586257
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586257
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12/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000387-64.2024.8.06.0006 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
11/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586257
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10/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de MARILIA LOPES CRUZ ROLIM em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151817
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151817
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000387-64.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO OFERTADO PELA DEMANDANTE, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000387-64.2024.8.06.0006 - Recurso Inominado Cível Recorrentes/Recorridos: DIÓGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e OUTROS Recorrida/Recorrente: SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA Origem: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CEARÁ Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 12/01/2023.
DESPESAS DE ÁGUA E ESGOTO INSERTAS NO VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO.
PENDÊNCIA NA INDIVIDUAÇÃO DAS UNIDADES EXISTENTES EM PRÉDIO RESIDENCIAL.
POSTERIOR COBRANÇA DOS MESMOS SERVIÇOS SOB A FORMA DE RATEIO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2023.
LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO AUTORAL DEFENDENDO A RESTITUIÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO ANTERIOR À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
PERTINÊNCIA.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO OFERTADO PELA DEMANDANTE, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelos promovidos MARÍLIA LOPES CRUZ ROLIM, DIÓGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO e VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA, e pela promovente SARA AUGUSTO DE OLIVEIRA, ambos se insurgindo contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 16255537), julgando procedente em parte a presente ação, na qual a promovente, na condição de locatária de imóvel pertencente aos promovidos, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança de despesas de água e esgoto via rateiro, sob o argumento de que, quando do início da relação jurídica, mencionado encargo estaria inserto no valor dos locativos mensais, uma vez que, mesmo obrigado o locatário a transferir a titularidade do débito perante a CAGECE, tal não se poderia realizar enquanto não efetivada a individualização do consumo, que se encontrava pendente de conclusão.
A sentença vergastada entendeu, fundamentada no fato de que a promovente passou meses pagando o valor do condomínio, aluguel e taxa de lixo, conforme documentação anexada aos autos, reconheceu que a despesa questionada efetivamente estava inserta no valor cobrado mensalmente pelos locadores, determinando a restituição do valor de R$ 921,57 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) referido na prefacial, não reconhecendo ofensa moral indenizável.
Em seu recurso (ID 16255544), a parte requerida assevera que a cobrança questionada ocorre em decorrência do rateio dos custos existentes entre a unidades do edifício, em estrita obediência a lei do inquilinato, e, portanto, legal o rateio das despesas, inclusive da água consumida por todo o edifício, em estrita obediência ao art. 23, § 3º, da lei 8245/1991, salientando que, com o início da cobrança por parte da concessionária CAGECE, o proprietário do edifício tão somente aplicou o que determina a lei, ou seja, o rateio das despesas, requerendo, por isso, a reforma do julgado com a improcedência da ação.
A promovente, por sua vez, ofertou recurso (ID 16255548), suscitando: 1) que o pedido de restituição abrange todo o período da cobrança tida por indevida, uma vez que o valor mencionado na sentença refere-se apenas à data do ingresso da ação, haja vista que a cobrança indevida foi mantida no período posterior, a ser apurado em cumprimento de sentença; 2) o reconhecimento de ofensa moral indenizável.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Recebo os presentes recursos, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, observando que a promovente litiga sob o beneplácito da gratuidade (ID 16255555).
Segundo contextualizado na peça vestibular, a autora firmou contrato de locação aos 12/01/2023, registrando que, no ato da negociação, fora informada que até a conclusão do processo de individualização da água do condomínio junto a CAGECE, a mesma não iria pagar conta de água, pois o valor já estaria incluso no valor do aluguel e condomínio.
Contudo, posteriormente, em meados de dezembro de 2023, sem qualquer comunicação prévia, a parte autora foi surpreendida com cobranças extras denominadas pelas rés de rateio CAGECE, que equivale em media a R$200,00 (duzentos reais) mensais a mais no orçamento da parte autora, elevando seu aluguel mensal para mais de mil reais.
A parte requerida, em oposição ao alegado pela demandante, assevera que a cobrança é devida pois se trata de mero rateio de despesas comuns decorrentes da prestação de serviços de água e esgoto, o que encontraria amparo na Lei do Inquilinato, art. 23.
A sentença prolatada, por sua vez, reconheceu que a autora, quando do início da relação jurídica, não recebia cobrança referente aos serviços de água e esgoto, conferindo, por isso, verossimilhança ao alegado pela demandante, posto que, apenas em meados de dezembro de 2023, já passados praticamente 12 (doze) meses de iniciado o contrato, houve, por parte do locador, a cobrança dos ditos valores, muito embora não demonstrada sua legitimidade, haja vista que as faturas apresentadas (ID 16255499), são exatamente do período em que questionada a cobrança (12/2023, 01/2024, 03/2024 e 04/2024), não contemplando o período anterior.
Portanto, não há como admitir que a parte promovida tenha comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela promovente, devendo, por isso, ser mantida a sentença vergastada.
De outra banda, o recurso da promovente merece ser provido, no que diz respeito ao período da cobrança e consequente restituição dos valores efetivamente adimplidos, o que deve ser objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, registrando, ainda, que se cobrança houve a partir do deferimento da tutela provisória conferida pelo juízo de origem (ID 16255436), deve incidir a multa cominatória ali mencionada.
Por fim, analisando os elementos probatórios que guarnecem o caderno processual, entendo que a situação vivenciada pela autora/recorrente não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, uma vez que a mera cobrança indevida, sem a prova de maiores repercussões negativas como a inscrição no cadastro de inadimplentes ou a suspensão do serviço, não se revela capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Na hipótese dos autos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Em síntese, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos PROMOVIDOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandante para reconhecer que a restituição dos valores indevidamente adimplidos deve incidir durante todo o período de cobrança, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença.
Condeno os promovidos recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151817
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20/02/2025 08:53
Conhecido o recurso de DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO - CPF: *40.***.*26-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689202
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689202
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000387-64.2024.8.06.0006 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689202
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03/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16693408
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16693408
-
12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693408
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12/12/2024 17:21
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:21
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:21
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 17:20
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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