TJCE - 3000005-96.2024.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759346
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759346
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16/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759346
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13/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *29.***.*95-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15940373
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15940373
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19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940373
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15242267
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15242267
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000005-96.2024.8.06.0127 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
22/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15242267
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22/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000005-96.2024.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado junto à reclamação exordial, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Presentes, outrossim, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado de fls. retro.
Preparo dispensado por força da gratuidade judiciária alhures reconhecida. Deixando a recorrente de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, então, a parte recorrida para apresentar, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas. Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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