TJCE - 0051092-52.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Desapensado do processo 3002433-65.2024.8.06.0090
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30/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21314132
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21314132
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02/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21314132
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30/05/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:56
Desapensado do processo 0286443-22.2023.8.06.0001
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20301870
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20301870
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20301870
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20301870
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0051092-52.2021.8.06.0094 RECORRENTE/RECORRIDO: EDIVALDO MARTINS RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO PAN S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECHAÇADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EREsp 1413542/RS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por EDIVALDO MARTINS em desfavor do BANCO PAN, insurgindo-se em face do empréstimo consignado de nº 305302590-8 vinculado ao seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que não efetuou a contratação.
Histórico de consignações acostado na Id 17909420.
Na contestação (Id 17909430), o banco demandado defendeu a regularidade da contratação, oportunidade em que apresentou o instrumento contratual do empréstimo (Id 17909433) e o comprovante de transferência.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (Id 17909659), a qual reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide, por não ter se afeiçoado aos requisitos legais do art. 595 do Código Civil, nos termos da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
Assim, o juízo de base condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a restituição das parcelas na forma simples, consoante modulação dos efeitos do EAREsp 676.608, visto que os descontos reclamados findaram antes de 30/03/2021, observada a prescrição parcial das parcelas vencidas antes dos 5 anos que antecederam a propositura da ação.
Por fim, acolheu o pedido contraposto de compensação do montante disponibilizado na conta do reclamante.
O promovente interpôs recurso inominado (Id 17909665) pugnando pela reforma da sentença para que a restituição das parcelas ocorra na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável da parte ré, e pleiteou a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais.
O demandante também recorreu da sentença (Id 17909665) arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado a resolução da lide na esfera administrativa; a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter o demandante apresentado os extratos de sua conta bancária para cooperar com o deslinde da ação, e incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em virtude da necessidade de produção de prova pericial nas assinaturas do contrato.
Prejudicialmente ao mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e decadência, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 02/08/2021.
No mérito propriamente dito, reiterou os argumentos concernentes à regularidade da contratação, e postulou a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização por dano moral e a compensação da quantia creditada na conta do demandante.
Contrarrazões dos recorridos acostadas nas Ids 17909681 e 18163917. É o relatório.
VOTO 1.
DO RECURSO DO BANCO PAN Conheço do recurso do banco demandado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. 1.1 DA COMPLEXIDADE DA CAUSA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PROMOVENTE Rechaço a tese de necessidade de produção de prova pericial, haja vista que inexiste controvérsia em face titularidade da digital e da firma das testemunhas apostas no instrumento contratual, uma vez que o contrato fora anulado por vício de forma, e não por fraude.
De igual modo, a juntada dos extratos bancários por parte do autor também se revela desnecessária ao deslinde da ação, porquanto o demandante não impugnou o documento indicativo da transferência do valor mutuado à sua conta bancária, de modo que não pairam dúvidas acerca da disponibilização do numerário em seu favor, o que inclusive fora reconhecido na sentença através da autorização da compensação da referida quantia em face do total da condenação. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o exercício do direito de ação por parte do autor, nos termos do artigo 5, inciso XXXV da CRFB/88, não está condicionado à tentativa de resolução administrativa do litígio, inexistindo óbice ao ajuizamento direto da ação judicial postulando a desconstituição do empréstimo contestado e a reparação pelos danos sofridos. 1.3 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Aduz o banco réu que o direito pleiteado na presente lide decaiu após o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, contudo, a causa de pedir autoral não versa por nenhuma das hipóteses enumeradas no dispositivo colacionado.
Em verdade, o autor postula a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada em razão da ausência de manifestação de vontade válida com o contrato em seu benefício previdenciário, controvérsia que perpassa pelo âmbito da validade do negócio jurídico e que, portanto, destoa das hipóteses de anulabilidade.
Afasto ainda a tese de prescrição da pretensão autoral, pois cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) a contagem prescricional na situação discutida se inicia a partir da data do último dos descontos, que no caso ocorreu em 05/2019, conforme documento de Id 17909420, o que refuta a tese de prescrição. 1.4 MÉRITO Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na existência e validade do empréstimo consignado n° 305302590-8, o qual teria gerado descontos ilícitos no benefício previdenciário do autor.
Analisando a prova documental apresentada pela instituição financeira (Id 17909433), verifica-se que a formalização do contrato de empréstimo consignado com pessoa não alfabetizada não atendeu aos requisitos formais de validade previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto o instrumento conta tão somente com a aposição da suposta digital do recorrido e a firma de duas testemunhas, ressentindo-se da assinatura a rogo.
Nesse prisma, a matéria fora submetida à apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil.
Por sua vez, compreendo que o abalo à esfera imaterial do reclamante restou demonstrado, ante as subtrações mensais indevidas, com base em contrato inválido, em seus proventos previdenciários, verba de natureza alimentar constitucionalmente tutelada, não sendo admissível a incúria da parte ré, instituição financeira dotada de vasto aparato administrativo e jurídico, quanto ao cumprimento dos requisitos formais na celebração de contratos com pessoas não alfabetizadas, cuja vulnerabilidade é ainda mais patente, devendo tal circunstância ser interpretada como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, abstenho-me no presente momento de enfrentar a irresignação em face do valor da compensação pecuniária arbitrada, haja vista que o apelo do promovente também ataca o aludido capítulo da sentença, conforme passarei a discorrer a seguir. 2.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA A irresignação do reclamante orbita em face da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC quanto à repetição do indébito, bem como no valor indenizatório por dano moral.
No que diz respeito a restituição de valores, o juízo sentenciante determinou a devolução das parcelas na forma simples, pois todos os descontos oriundos do empréstimo foram realizados antes de 30/03/2021.
No entanto, o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542/RS e EAREsp 676.608 restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento há muito tempo está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes, todos anteriores à data fixada na modulação temporal: 0006025-61.2016.8.06.0087, Rel.
ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 19/12/2019; 0003860-18.2016.8.06.0030, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 17/12/2019.
Assim sendo, a pretensão recursal merece acolhimento, impondo-se a devolução de todos os descontos reclamados da lide na forma do art. 42, § único do CDC, ante a ausência de engano justificável da instituição financeira na formalização de contratos com analfabetos sem a observância dos requisitos legais, independentemente do elemento volitivo do fornecedor.
Quanto ao valor da compensação pecuniária, verifico que o valor arbitrado na sentença é compatível com a extensão do dano, ao porte econômico das partes e às demais circunstâncias do caso concreto, a exemplo da quantidade de descontos sofridos pelo consumidor e pelo fato do negócio jurídico ter sido desconstituído por vício de forma, circunstância que não imprime o mesmo grau de reprovabilidade de fraudes praticadas por terceiros, em que a vontade do mutuário é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, coaduno-me ao entendimento do STJ, que prefere manter a decisão do juízo de origem, reservando sua atuação reformadora para os casos de excesso ou frugalidade do valor, motivo pelo qual mantenho o valor indenitário arbitrado, por estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto e dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença apenas para determinar a restituição das parcelas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301870
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15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301870
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14/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de EDIVALDO MARTINS - CPF: *91.***.*34-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810380
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810380
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18/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810380
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/02/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 11:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 17:45
Declarada incompetência
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDIVALDO MARTINS em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 28056272, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, contrato de nº. 305302590-8, no valor de de R$ 662,44 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que desconhece o referido negócio jurídico.
Requer a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, id. nº 30818144, o banco promovido, preliminarmente, o banco promovido alega, em preliminar, falta interesse de agir, incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa, ausência de extrato, impugnação ao valor da causa, prescrição e conexão, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência, compensação de valores e reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Em sede de réplica (id. nº 87695869), o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES Rejeito as PRELIMINARES. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, vez que não juntou na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Da conexão.
De acordo com o art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, verifico no sistema Pje a existência de outras ações contendo as mesmas partes, contudo não possui semelhança com o discutido nesta lide, tendo em vista que o objeto do referido feito versa sobre contrato bancário distinto, contendo valor de contratação e de descontos absolutamente divergentes desta, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Rejeito a preliminar. Rejeito a prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em benefício previdenciário, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos foram iniciado em fevereiro/2015, persistindo até maio de 2019 a ação foi ajuizada e distribuída em Agosto de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que as débitos da conta da parte autora cessaram há 2 anos do ajuizamento, portanto, não há como reconhecer a prescrição nos autos, presumindo a sucessividade das parcelas vez que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do último desconto. Da decadência. Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação. No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim: a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. Não é possível precisar a data exata em que o consumidor teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n. 305302590-8. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que o documento apresentado (id. nº 30818167) não é suficiente para suprir os requisitos de validade para contratação de empréstimos por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002.
Desta forma, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entretanto, entendo não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado válido firmado com a parte requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, uma vez que os descontos findaram antes de 30/03/2021, assim como não restou comprovada a má-fé da parte requerida. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas analfabetas, para evitar fraudes. Por fim, considerando a existência de transferência de valores para a conta da parte requerente (id. nº 30818152), faz-se necessária a compensação de valores a ser apurada em fase de liquidação.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao Contrato de nº. 305302590-8 junto ao banco promovido; 2.
CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, na forma simples, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ 3.
Condenar o banco réu ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 4.
Defiro o pedido de compensação de valores requerido pela parte ré, ante a comprovação da transferência bancária (id. nº 30818152), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do depósito na conta da parte autora[1]. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito [1] (TJPE.Recurso Cível, Nº *10.***.*16-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-05-2019) -
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051092-52.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 05/06/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgzYWUzYzktZDk4OS00M2U4LWJjYTItOGRiNWVlYTczZWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/62743d Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (79789865), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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