TJCE - 3000271-51.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12103207
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000271-51.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRIME OPTICA LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000271-51.2023.8.06.0246 RECORRENTE: PRIME OPTICA LTDA RECORRIDO (A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DO APARELHO DE MEDIÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PRIME ÓPTICA LTDA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial (Id. 7991840), a empresa autora alegou, em síntese, que no dia 07/02/23, ao tentar ligar os aparelhos eletrônicos, foi surpreendida com uma inesperada queda de energia, tendo sentido cheiro de substância queimada, constatando posteriormente ter sido na sua unidade de medição.
Afirmou ainda que contactou a demandada abrindo ocorrência de n° 55966299 com urgência, pois a energia é requisito essencial para o funcionamento das suas atividades.
Relatou ainda que dois dias após a ocorrência, aos 09/02/23, os prepostos da demandada foram até o estabelecimento, porém fizeram uma "gambiarra", puxando fio diretamente do poste até a entrada da empresa, sem passar pelo medidor, o que acabou impossibilitando o funcionamento dos cinco ares-condicionados, das luzes e dos computadores, prejudicando assim seu pleno funcionamento.
Aduziu que após a referida "gambiarra", o funcionamento da loja restou comprometido, tendo solicitado a substituição do medidor, porém não obteve êxito.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada consistente na substituição do medidor, a inversão do ônus da prova e danos materiais e morais sofridos. Tutela provisória deferida (Id. 7991853), na qual o Magistrado determinou que a empresa promovida providencie a substituição de medidor danificado nº 11280378 regularizando o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento da empresa requerente (UC nº 55966299), em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão, até ulterior decisão do Juízo. Sobreveio sentença judicial (Id. 7991866), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) ratificar os efeitos da tutela concedida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; b) condenar a empresa promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da falha na prestação de serviço no dia 07/02/23, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 7991878).
Em suas razões recursais, defendeu que os lucros cessantes não foram demonstrados pois as planilhas e documentos relativos aos faturamentos estavam nos computadores e pela ausência de energia não puderam ser apresentados.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de lucros cessantes. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7991883). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). De início cabe não conhecer da documentação colacionada somente em sede recursal pela empresa promovente. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento pela extemporaneidade de colação de documento somente em sede recursal.
A lei processual permite a colação de documentação que não é nova, quando se comprova o motivo do impedimento para juntá-lo, art. 434, 435 e seguintes do CPC. Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A empresa recorrente arguiu a impossibilidade de ligar os computadores, contudo, tal argumento apresenta fragilidade imensa, uma vez que os mesmos poderiam ser iniciados/ligados em qualquer outro lugar. Dessa forma não conheço da documentação colacionada que não é nova, por ter sido apresentada somente em grau recursal. Robustece a conclusão supra: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, ART. 373, INCISO I DO CPC.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO NÃO COMPROVADA. 2.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
EXTEMPORANEIDADE.
PRECLUSÃO EM SEDE RECURSAL. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
R.I 0134967-44.2017.8.06.0001.
DJE. 06/03/2019) RECURSO INOMINADO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PROVAS DA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDOR ENVOLVIDA.
SENTENÇA QUE DECLAROU O CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO, BEM COMO INEXISTENTE A DÍVIDA, DETERMINOU A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE NA FASE RECURSAL.
DOCUMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA. 0091851-15.2017.8.05.0001.
DJE. 28/11/2018) Desse modo, diante da ausência de comprovação dos alegados danos materiais, reputo-os indevidos, notadamente porque a parte autora juntou com a petição inicial apenas seu documento de identidade, comprovante de residência, alvará de funcionamento e fotos do estabelecimento comercial e medidor de energia. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12103207
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07/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103207
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07/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:30
Conhecido o recurso de PRIME OPTICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11302984
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11302984
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13/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11302984
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12/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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