TJCE - 3001024-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:40
Juntada de despacho
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16/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105469564
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105469564
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23/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105469564
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23/09/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102213420
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102213420
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001024-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL LOPES DO AMARALEndereço: Avenida AVENIDA ZEZE PONTES, 1089, RENATO PARENTE, SOBRAL - CE - CEP: 62033-215 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 868, - de 820/821 a 1249/1250, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a procedência do pleito autoral, se antes a lide não for extinta sem resolução de mérito ou declarada nula, por julgamento antecipado sem provas necessária.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Não há preliminares a analisar, bem como não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista ser eminentemente documentais.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 90276056 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213420
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30/08/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99179180
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99179180
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001024-17.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: RAFAEL LOPES DO AMARALEndereço: Avenida AVENIDA ZEZE PONTES, 1089, RENATO PARENTE, SOBRAL - CE - CEP: 62033-215 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Sobral - CE, 21 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99179180
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21/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DO AMARAL em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90276056
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90276056
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90276056
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001024-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL LOPES DO AMARALEndereço: Avenida AVENIDA ZEZE PONTES, 1089, RENATO PARENTE, SOBRAL - CE - CEP: 62033-215 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 868, - de 820/821 a 1249/1250, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que, em 04/03/2024, efetuou transferência de R$ 200,00 (duzentos reais), via pix, por engano, sem nenhuma relação comercial ou pessoal com o destinatário da transação.
Afirma que contestou a transferência do valor junto ao Banco do Brasil e solicitou o estorno da quantia enviada por engano, o que foi indeferido no dia 05/03/2024.
Requer indenização por danos materiais e morais.
As demandadas, em contestação, aduzem a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor realizou uma transferência via pix no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por engano, para pessoa com a qual não possui nenhuma relação e que o valor não foi restituído.
Analisando as provas dos autos, percebe-se que não houve ato ilícito praticado pelas demandadas e que o erro do autor ocorreu sem a participação daquelas.
O dano experimentado pelo autor decorreu de sua própria conduta, de sua falta de diligência ao enviar o valor por meio de pix para a chave errada.
No caso em apreço, as demandadas não falharam na prestação de seus serviços, não se está diante de falha na segurança do serviço.
Verifica-se que o consumidor não cumpriu com seu dever de diligência, não tendo conferido os dados da conta, mostrados na tela de confirmação, para o envio do pix.
Importa ressaltar que o pix é meio de transferência imediata de valores, de modo que o numerário fica disponível na conta do destinatário no exato momento da transação.
No caso em tela, o autor poderia demandar em face do titular da conta para a qual o valor foi transferido.
Portanto, não é possível concluir que as promovidas tenham praticado ato ilícito indenizável.
Está-se diante de caso em que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ficando, deste modo, excluída a responsabilidade das demandadas.
Vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX ENVIADO POR EQUÍVOCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça concedida à parte autora na decisão que determina a citação deve ser impugnada na contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, sob pela de preclusão. 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços se ficar comprovado que houve culpa exclusiva do consumidor. 3.
Realizada transferência bancária, via PIX, para pessoa diversa, por engano do remetente, sem evidências de fraude ou coação, tampouco fortuito interno, resta configurada a excludente de responsabilidade da instituição financeira. 4.
Ausente nexo de causalidade, entre a remessa de quantia via Pix e o recebimento por pessoa desconhecida, por culpa da remetente, improcede o pedido de indenização por danos morais. 5.
Apelação não provida.
Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida.
Unânime. (TJ-DF 07458826620238070001 1879233, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/08/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90276056
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02/08/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 83570379
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001024-17.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/07/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY5ZmJmM2ItOTg3Mi00Y2MxLWFiZDQtOWIyY2E3NDI4NGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 3 de abril de 2024. LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83570379
-
07/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83570379
-
18/04/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83552316
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83552316
-
03/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552316
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03/04/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 81075981
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81075981
-
12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075981
-
12/03/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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