TJCE - 0200073-70.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18435791
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18435791
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12/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435791
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28/02/2025 08:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIZ FILHO - CPF: *40.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200073-70.2022.8.06.0067 Requerente: Francisco Luiz Filho Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO e CESTA EXPRESSO 4" não contratada. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a conta do requerente não é 'Conta-Salário'.
Aduz que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços, pois se trata de contraprestação ao serviço bancário prestado.
Alega que não foram demonstrados os requisitos da repetição de indébito e que agiu com boa-fé.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação da tarifa bancária questionada, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, para o banco requerido, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio. Conforme a Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 04 (quatro) saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 02 (duas) transferências de recursos entre contas da mesma instituição, etc. Ainda, conforme os arts. 1º e 8º, da Resolução nº 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ...
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. A cobrança de tais descontos requerem prévia comunicação e anuência do usuário dos serviços bancários, requisitos que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o banco promovido não anexou aos autos qualquer evidência de concordância da consumidora quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças. Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia à instituição financeira cobrá-los de modo unitário e não com a adesão automática e unilateral à cesta de serviços. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida que foi adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, quando tal não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise diante do já exposto. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças da tarifa bancária contestada. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$ 1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente o negócio jurídico impugnado e determino a suspensão das cobranças da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO", com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ). Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 17 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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