TJCE - 3000023-89.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84919552
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84919552
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84919552
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA JUCAS SENTENÇA Autos: 3000023-89.2022.8.06.0159 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se. Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84919552
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84919552
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84919552
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07/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919552
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07/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919552
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07/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919552
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80136245
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80136245
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80136245
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80136245
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14/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136245
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14/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136245
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13/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:36
Juntada de despacho
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24/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 07:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso
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12/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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