TJCE - 0213001-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:44
Juntada de despacho
-
18/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85657714
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0213001-57.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: TEREZA RODRIGUES SALES REU: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
TEREZA RODRIGUES SALES, qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial constituído, promove a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO em face do ESTADO DO CEARÁ pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham. Alega a promovente que manteve relacionamento com o Sr.
FRANCISCO NEWTON PEREIRA VERAS, por mais de 10 (dez) anos, mas o casal nunca cuidou de regularizar a situação enquanto união estável, razão pela qual ingressa com a presente demanda buscando o alegado direito de pensão por morte.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o despacho de citação ID no 57555706; apresentação da peça de contestação ID no 58198918; réplica ID no 59852777; houve audiência de instrução, conforme ata constante em ID no 72866813; consta memoriais apresentados pelo ente promovido, ID no 72988237; e parecer ministerial ofertado ID no 78627644, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido acerca do pedido antecipatório.
O objeto da presente ação consiste em pedido de concessão de pensão por morte requerida pela parte autora em razão do óbito de seu suposto companheiro Sr.
FRANCISCO NEWTON PEREIRA VERAS, falecido em 19 de setembro de 2020, alegando ter vivido em união estável havida por 10 (dez) anos, que se encerrou com o óbito do servidor.
Dito isto, por aplicação do princípio tempus regit actim, a lei a ser aplicada para a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, ou seja, a Lei Complementar Estadual nº 012/99 de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, a qual prevê: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Da leitura da norma legal acima mencionada, percebe-se que o legislador determinou o direito à pensão por morte ao ex-cônjuge, separado de fato ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, estivesse percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, entendendo este magistrado, em interpretação sistemática do arcabouço normativo, aplicar-se à situação da companheira, uma vez dicção da Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, que reconheceu a união estável como entidade familiar, não sendo crível a exclusão de direitos ou tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
Realizados estes esclarecimentos, compulsando os autos, não verifico prova a comprovar, ao menos minimamente, a alegada convivência, quando do falecimento do de cujus.
Assim, em análise do arcabouço probatório apresentado aos autos, verifico que a Sra.
TEREZA RODRIGUES SALES, ora promovente, reside na Rua Porto Velho, nº 24, casa F, João XXIII, CEP: 60.525-571, conforme documentos apresentados juntamente com a exordial, fato corroborado com depoimento das testemunhas em audiência de instrução, acrescentando, inclusive, que a promovente sempre residiu em tal endereço, sendo proprietária de estabelecimento comercial na localidade.
Já o endereço do falecido servidor consta, conforme certidão de óbito (ID no 36739360), na Avenida Santos Dumont, no 6400, Papicu, Fortaleza/CE, ou seja, endereços distintos, sem a promovente conseguir comprovar a coabitação, seja com documentos amealhados, seja com a prova testemunhal colhida, que não conseguem confirmar a convivência quando do falecimento do de cujus.
Ademais, não há prova de vida em comum, tais como, conta bancária, dependência em plano de saúde, dependência em declaração de imposto de renda, comprovação de despesas em comum, como encargos domésticos, ficha de assistência em unidade hospitalar que conste a promovente como responsável; inclusive, na própria certidão de óbito, tem como declarante terceira pessoa, ou seja, por tais razões é possível concluir pela absoluta carência de prova da alegada união estável.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85657714
-
08/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657714
-
08/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de memoriais
-
30/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:26
Audiência Instrução realizada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71548724
-
19/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71548724
-
16/11/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548724
-
16/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70447596
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447596
-
20/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:33
Audiência Instrução designada para 30/11/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 05:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/07/2022 09:51
Mov. [14] - Encerrar análise
-
07/07/2022 09:11
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2022 09:11
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/03/2022 15:14
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/052624-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Valéria Castro Benicio
-
15/03/2022 11:58
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/03/2022 18:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 11:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 11:24
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/02/2022 11:24
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/02/2022 10:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/02/2022 10:50
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
22/02/2022 09:58
Mov. [3] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª o
-
21/02/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000166-28.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 14:03
Processo nº 3001788-53.2023.8.06.0000
Patricia Rodrigues Carneiro
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:00
Processo nº 0200029-04.2022.8.06.0115
Departamento Estadual de Transito
Maria Lucineide de Sousa
Advogado: Marylia Graciosa de Souza Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 17:18
Processo nº 3000023-89.2022.8.06.0159
Ana Angelica Cezar dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 09:23
Processo nº 0213001-57.2022.8.06.0001
Tereza Rodrigues Sales
Policia Civil do Ceara
Advogado: Francisco Nicolas Martins Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 11:54