TJCE - 3000757-16.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:26
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de RANIVIA MARIA ALBUQUERQUE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS FARIAS VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12103666
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000757-16.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA MARTINS FARIAS VASCONCELOS RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000757-16.2022.8.06.0167 RECORRENTE: ANA PAULA MARTINS FARIAS VASCONCELOS RECORRIDO: MM TURISMO E VIAGENS S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO DA PANDEMIA.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDAMENTE CORRIGIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
AUTORA RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O DANO ALEGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA PAULA MARTINS FARIAS VASCONCELOS em desfavor de MM TURISMO E VIAGENS S.A., de nome fantasia MAXMILHAS.
Na exordial de Id. 8193919, a autora relatou que comprou passagens aéreas, de ida e volta, em 30/01/2020, com saída de Fortaleza e destino a Juazeiro do Norte.
Tal viagem seria realizada no período compreendido entre 14 e 17 de março de 2020.
Todavia, em virtude da Covid-19 e as medidas de restrições sanitárias no início de 2020, o voo precisou ser cancelado, razão pela qual requereu o reembolso da quantia paga, porém o pagamento até a propositura da ação ainda não havia sido realizado pela empresa demandada.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a devolução da quantia de R$ 444,10 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) e indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos.
Sobreveio sentença judicial (Id. 8193944), na qual o Magistrado sentenciante condenou a promovida à restituição da quantia paga, na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
No entanto, julgou improcedente o pedido de reparação moral.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8193946) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8193963). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento de indenização por danos morais.
De início, impende consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
No caso sob tablado, não há notícia nos autos de que a conduta da empresa recorrida tenha resultado em outras consequências, além da demora em proceder com a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas no valor de R$ 444,10 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) Ademais, os fatos narrados na exordial, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
Competia a recorrente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sob pena de banalização do instituto, sendo imprescindível à ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12103666
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08/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103666
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29/04/2024 10:34
Conhecido o recurso de ANA PAULA MARTINS FARIAS VASCONCELOS - CPF: *68.***.*96-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304100
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304100
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13/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304100
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12/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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