TJCE - 0102364-78.2018.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87953169
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87953169
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87953169
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0102364-78.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a impetrante ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Feito inicialmente suspenso por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE e, depois, por conta da afetação da matéria à sistemática de repetitivos pelo STJ (id. 57256691). Não há registro de recurso contra aludida decisão. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido, rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87953169
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11/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 57256691
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0102364-78.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará DESPACHO (1) Feito suspenso, por conta de IRDR instaurado perante o TJCE (e-doc 27, ID 39131812). (2) Ocorre que referido IRDR teve a tramitação posteriormente suspensa, por conta da afetação da matéria para julgamento pela sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986).
Assim, retifico parcialmente referida decisão, apenas para alterar o respectivo fundamento.
Assim, o feito deve seguir suspenso, até ulterior deliberação do STJ no Tema já identificado. (3) Ciência às partes. (4) Após, ao arquivo provisório. (5) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 57256691
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08/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57256691
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2023 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2022 09:34
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2020 16:10
Mov. [21] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Despacho de p.95.
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05/08/2020 15:03
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Processo suspenso conforme decisão de página 95, aguardando pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
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05/08/2020 14:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/03/2019 22:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/05/2018 14:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 1900 Página: 311/314
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08/05/2018 11:56
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2018 08:59
Mov. [15] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG): Determinação de fls. 95.
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30/04/2018 10:04
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2018 14:09
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2018 20:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/01/2018 21:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10042974-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2018 16:52
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28/01/2018 18:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/01/2018 18:01
Mov. [9] - Documento
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28/01/2018 17:59
Mov. [8] - Documento
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24/01/2018 11:14
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 364/365
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22/01/2018 08:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2018 15:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/011338-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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19/01/2018 13:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/01/2018 15:52
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2018 12:54
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2018 12:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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