TJCE - 0200920-31.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:33
Juntada de despacho
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26/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84783828
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200920-31.2022.8.06.0113 AUTOR: JOAO ACRISIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JUCAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio ajuizada por JOAO ACRISIO DOS SANTOS contra o MUNICIPIO DE JUCAS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, afirma a parte autora que iniciou no serviço público 22 de janeiro de 1998 e se aposentou em 21 de Outubro de 2019.
No entanto, nunca gozou ou recebeu os valores devidos das licenças-prêmios referente ao período em que atuou como servidor pública municipal.
Argumentou ser dever do Ente Público indenizar a autora pelas licenças-prêmio não gozadas referente ao período supracitado, que não foram recebidos após a sua aposentadoria. Decisão de id. 47252644 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do ente promovido.
Citado, o Município de Jucás apresentou contestação intempestiva de id. 52186556, argumentando que a licença prêmio foi regulamentada em âmbito municipal em junho de 1997, de modo que somente a partir dessa data poderá o servidor fazer jus à referida licença.
Alega, ainda que não é possível o pagamento imediato dos valores, e que a falta de pagamento não induz violação do direito da parte autora, diante da reserva do possível.
Pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de id. 52186557.
Réplica id. 56206064 É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
A questão posta a desate gravita em torno da análise do direito da requerente, servidora pública do município de Jucás de perceber licença prêmio depois de aposentada. Sobre o regime jurídico dos servidores públicos, enquadrado na autonomia da Administração Pública, HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 18ª ed., 2ª tiragem, página 368) disserta que: A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, artigo 30, I).
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais". A demandante alegou estar no serviço público desde 1998, porém sem ter nunca gozado de licença especial.
Requereu, portanto, a concessão de quatro licenças que corresponde ao total de 12 meses de remuneração.
Pois bem.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Neste aspecto, no que se refere à concessão da licença-prêmio aos servidores do Município de Jucás, o art. 71 da Lei Municipal n.º 103/97 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, assim dispõem: Art. 71 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço prestado no Município de Jucás, será contado para efeito de licença-prêmio.
No caso em apreço, o autor foi servidor público e laborou entre janeiro de 1998 e setembro 2017.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar que preencheu os requisitos e à ré (art. 373, II, do CPC), demonstrar que houve fruição da integralidade do período e que a parte incide em alguma das causas que poderia afastar ou atenuar o direito, nos termos do art. 71 do diploma legal acima citado.
No entanto, embora a autora tenha ingressado nos quadros do serviço público em data anterior, a lei municipal que regulamenta a licença prêmio apenas entrou em vigor no ano de 1997.
Logo, os efeitos são apenas ultrativos, de modo que não há que se falar em direito à licença em data pretérita por ausência de regulamentação legal.
Vale dizer, o efeito retroativo da licença-prêmio dependeria de previsão expressa na Lei Municipal nº 103/1997, o que não ocorreu. A propósito, vejamos o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará aplicado em caso análogo: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 103/1997 INSTITUIU A LICENÇA-PRÊMIO PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE, SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública municipal aposentada, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio instituída pela Lei Municipal nº 103/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás), computando período aquisitivo anterior à promulgação da mencionada lei, quando a servidora era regida pelo regime celetista. 2.
Para que a licença-prêmio alcançasse fatos anteriores, seria preciso que a Lei Municipal nº 103/1997 dispusesse expressamente acerca de sua retroatividade, o que não ocorreu.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00037511720148060113 CE 0003751-17.2014.8.06.0113, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020)" Assim, no caso em tela, restou comprovado que o requerente usufruiu de duas licenças-prêmio, sendo a primeira correspondente ao período de 1998 a 2003, com fruição de 18 de janeiro a 18 de abril de 2007 e a segunda referente a 22/01/2003 a 21/01/2008, com gozo entre 03/08/2009 a 30/10/2009, conforme documentos de id 52186557.
Por outro lado, o art. 72 da Lei Municipal n.º 103/97 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, assim dispõem: Art. 72 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I.
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II.
Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 meses, ininterruptos ou não; b) Para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus. Dessa forma, conforme documentos de id. 52186557, o autor restou impossibilitado de receber a licença-prêmio, na medida em que foi suspenso de suas atividades em 2009 e em 2016, além de ter sido afastado de suas atividades em razão de auxilio doença no ano de 2017.
Em sendo assim, o não preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio, leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Nada obstante a tramitação do feito sob o pálio da assistência judiciária, condeno a promovente ao pagamento das custas do processo e dos honorários da parte vencedora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Novo CPC, art. 85, § 2º), ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84783828
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07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84783828
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07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 00:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2022 09:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2022 07:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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