TJCE - 3000056-94.2021.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124833393
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124833393
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18/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833393
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14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104172401
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104172401
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104172401
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104172401
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09/10/2024 00:00
Intimação
3000056-94.2021.8.06.0036 Recebidos hoje. Visto em inspeção interna Portaria n° 018/2024. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104172401
-
08/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104172401
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104960739
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104960739
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
17/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104960739
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:48
Juntada de despacho
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04/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82278018
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82278018
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15/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82278018
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15/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79969461
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79969461
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79969461
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79969461
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79969461
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79969461
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26/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79969461
-
26/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79969461
-
26/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79969461
-
26/02/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68879794
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68879794
-
21/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 14:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/02/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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14/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
12/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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