TJCE - 3001490-86.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:44
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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23/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FELIPE ALCANTARA RODRIGUES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que realizava serviços de motorista pela empresa requerida.
Aduz que participou de duas campanhas de incentivo, no entanto, após atingir as metas estipuladas nas campanhas, nada recebeu do que fora prometido relacionado às diferenças existentes indicadas nas campanhas.
Ao solicitar a reanálise, o benefício lhe foi negado.
Em sua contestação, a ré alega que o pagamento do valor da campanha não foi realizado em razão de violação do disposto nos termos de uso, consistente em corridas combinadas para beneficiar-se da promoção anunciada pela ré de forma irregular.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial do juízo, INDEFIRO o pedido, em sede de preliminar, uma vez que o art. 4º, I, da Lei 9.099/95 traz como competente o juizado “do foro de domicílio do Réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, sendo este então o caso dos autos.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Da análise do mérito.
Na forma do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave risco à atividade.
Isso não impede, todavia, que o motorista vinculado demonstre eventual abuso de direito, o erro ou a injustiça flagrante.
O autor afirma que participou de Ação de Recompensas “Ganho Garantido”, não tendo, porém, obtido o ganho prometido.
Em razão disso procurou a ré a fim resolver de descobrir o motivo da medida.
Conforme narrado na inicial, mesmo após diversas tentativas, a ré não efetuou o pagamento dos valores.
O réu, intimado, indicou que o motivo que gerou a falta do pagamento do valor da campanha foi em razão de violação do disposto nos termos de uso, consistente em corridas combinadas para beneficiar-se da promoção anunciada pela ré de forma irregular.
Com efeito, a requerida traz provas do alegado, trazendo no bojo da peça contestatória as ocorrências que levaram à decisão, com provas que lastrearam a decisão - ID 36617439, pg. 6-9.
Desse modo, conclui-se que a decisão foi devida, de modo que o réu exerceu seu direito conforme os termos e regras do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:33
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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31/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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