TJCE - 0279734-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:11
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0279734-05.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Luis Rodrigues Reis Có Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por LUIS RODRIGUES REIS CÓ, neste ato representado por sua enteada, a Sra.
REGIANE RODRIGUES DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua imediata transferência do local onde se encontra para 01 (um) LEITO DE ENFERMARIA DE HOSPITAL SECUNDÁRIO OU TERCIÁRIO COM SUPORTE EM UROLOGIA E NEFROLOGIA, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, para tratamento do quadro de FEBRE E LOMBALGIA, evoluindo com HEMATÚRIA, INFECÇÃO PULMONAR e DISFUNÇÃO RENAL (CIDJ18 CIDN17), sob risco de agravamento do quadro clínico e óbito, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos para fins de decisão de mérito, percebe-se que houve pedido de desistência da presente ação por meio do advogado da parte autora, conforme documento de Id. 52190975, alegando que a parte já teve alta do hospital.
Conforme se depreende do art.
Art. 485, VIII do CPC, O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação; Do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:22
Decorrido prazo de Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:49
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 26/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/12/2022 00:00
Intimação
COMAN DIGITAL URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO:0279734-05.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES REIS CO ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza Rua Barão do Rio Branco, 910, - até 959/0960 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-060 para cumprir a decisão ID 52151095, que determinou que providencie o tratamento médico em 01 (um) LEITO DE ENFERMARIA DE HOSPITAL SECUNDÁRIO OU TERCIÁRIO COM SUPORTE EM UROLOGIA E NEFROLOGIA, para LUIS RODRIGUES REIS CÓ, neste ato representado por sua enteada, a Sra.
REGIANE RODRIGUES DE LIMA, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, para tratamento do quadro de FEBRE E LOMBALGIA, evoluindo com HEMATÚRIA, INFECÇÃO PULMONAR e DISFUNÇÃO RENAL (CIDJ18 CIDN17), sob risco de agravamento do quadro clínico e óbito, conforme prescrição médica, Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2022 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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