TJCE - 0204062-05.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GERALDINA COSTA PAIVA TORQUATO em 05/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GERALDINA COSTA PAIVA TORQUATO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15046050
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15046050
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0204062-05.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: GERALDINA COSTA PAIVA TORQUATO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Russas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível Comarca de Russas, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Geraldina Costa Paiva Torquato, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 14866586).
Nas razões recursais (ID 14866590), o apelante aduz não concordar, de forma alguma, com a condenação ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período de setembro/2017 a dezembro/2020, bem como quanto a fixação de honorários para a fase de liquidação de sentença.
Alega que a decisão recorrida fere frontalmente o disposto no artigo 37, inc.
II, parte final, da Constituição Federal de 1988, dentre outros dispositivos aplicáveis à espécie, acrescentando que a autora/apelada foi nomeada nos moldes do referido dispositivo constitucional, fazendo jus, e tendo recebido, os salários referentes ao período em que prestou serviços ao apelante.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (ID 14866744), a parte autora/recorrida rebate os argumentos do Município réu, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo e manutenção da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 15032735). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões seguintes.
No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado.
Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifei) Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos.
No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se a parte autora/apelada faz jus, ou não, ao pagamento de férias crescidas do adicional de 1/3, devidas pelo Município réu/apelante, referentes ao período em que ocupou cargos de provimento em comissão junto a Municipalidade, observada a prescrição quinquenal, conforme deferido na decisão de primeiro grau.
Pois bem.
Preambularmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) É que, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, tais verbas são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional.
Não obstante, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme ressaltado pelo juízo a quo na sentença recorrida (ID14866586), possui disposição expressa no tocante ao direito às férias e terço de férias dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão: "Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo". "Art. 87 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. […] § 2º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias".
Por outro lado, conforme alegado na inicial e documentação anexada aos autos (ID's 14866556, 14866557, 14866559 e 14866560 a 14866569), não impugnados pelo Município promovido, é incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Russas (Coordenadora Administrativa e Secretária Adjunto), durante período de 01/01/2017 a 31/12/2020, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes.
O Município promovido/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, inc.
II, do CPC/2015).
Com efeito, a condenação do ente público réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, e deferidas na sentença recorrida, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção das férias remuneradas com o adicional de 1/3 e 13º salário (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
O Juízo a quo fixou os juros de mora e a correção monetária em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa de ofício, admitindo, porém, o recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a decisão de primeiro grau apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15046050
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24/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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