TJCE - 0257037-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27114938
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26/08/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27114938
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0257037-87.2022.8.06.0001 Recorrente: LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ORA EMBARGADO. DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE. OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS OCORRIDAS APÓS A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO, DA VENDA VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal em sede de embargos de declaração, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor ora embargado. Alega o embargante, omissão quanto à responsabilidade tributária prevista em legislação estadual, à inaplicabilidade da Súmula 585/STJ e à inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil do Estado.
O autor apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ante a ausência de omissão. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão embargado. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ora, como se pode ver, a decisão embargada não só enfrentou o tema, como também colacionou jurisprudência dos tribunais superiores corroborando com o entendimento adotado. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114938
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22981631
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22981631
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0257037-87.2022.8.06.0001 Recorrente: LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22981631
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13/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19744754
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19744754
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0257037-87.2022.8.06.0001 Recorrente: LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA/ EMBARGANTE.
DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS OCORRIDAS APÓS A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO, DA VENDA VEÍCULO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito portaria Nº 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 17448400) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 16846537) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora / embargante.
O embargante alega que haveria omissão ante à não analise dos pedidos de anulação das cobranças inscritas na Divida Ativa e para que a AMC e DETRAN, se abstenham de realizar novas cobranças e negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de créditos por multas ou tributos referentes ao veículo após a comunicação da venda, ocorrida em 11/09/2009.
Contrarrazões, da AMC e DETRAN, rogando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou que pudessem ser apreciadas de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, compreendo que devem ser admitidos e acolhidos estes embargos declaratórios, para reconhecer em parte a ocorrência de omissão. A alegação deque a Turma Recursal, foi omissa quando deixou de decidir sobre os pedidos de declaração de anulação dos débitos fiscais, inscritos na Divida Ativa, por terem fato gerador posterior a 11/09/2009, bem como sobre o pedido de cancelamento das multas de trânsito, também posteriores ao dia 11/09/2009, cadastradas junto ao DETRAN e AMC.
Urge destacar que, reconhecida a ocorrência de omissão, posto que inevitável o fazer, necessário sanar os vícios que acometem o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos.
Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vícios no julgado.
Nesse sentido, explica o Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRG no AREsp n. 553/180/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015, DJE de 15/10/2015).
Ante o exposto, voto por CONHECER destes embargos declaratórios, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, reconhecendo a ocorrência de omissão, para fazer constar na parte final do dispositivo, o seguinte: Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença atacada e JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, condenando o DETRAN/CE ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deve o Estado do Ceará, providenciar no prazo de 10 dias após o transito em julgado o cancelamento das restrições, junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como a baixa das inscrições das Dívidas Ativas de nº 2016.00040577-5 e 2018.00349822-4, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitados ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Determino que o DETRAN-CE e AMC, abstenham-se de cobrarem débitos referentes às taxas e multas sobre o veículo, que tenha fato gerador posterior à data da comunicação da venda do veículo ao DETRAN-CE, qual seja dia 11/09/2009, considerando-se nulas toda e qualquer cobrança de multas ou tributos, que não respeite esta limitação.
Sem custas e sem acréscimo de honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023. -
16/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744754
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16/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17628758
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17628758
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0257037-87.2022.8.06.0001 Recorrente: LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/02/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17628758
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11/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846537
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846537
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19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846537
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17/12/2024 07:03
Conhecido o recurso de LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA - CPF: *10.***.*76-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 14977922
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14977922
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14977922
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10/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 14258338
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14258338
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0257037-87.2022.8.06.0001 Recorrente: LUZ MARINA BEZERRA NOBREGA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença extinção do feito, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 10/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/05/2024 (segunda-feira) e findaria em 24/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 24/05/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da exordial (ID 13990801), bem como a procuração com poderes específicas carreada aos autos (ID 13990802), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13990811), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 13991050, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14258338
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06/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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