TJCE - 3000661-08.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 02:15
Decorrido prazo de PREDILECTA ALIMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DIAS BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA KASSIA SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATA COSTA BRAZ em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇAO DE INDENIZATÓRIA PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA COSTA BRAZ e ANA KASSIA SILVA DE OLIVEIRA, em face de LUCAS DIAS BEZERRA ME e PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que a autora, ANA KASSIA SILVA DE OLIVEIRA, foi intimada, por meio de sua causídica, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação por meio do sistema Webex, tendo a advogado requerido “prazo de 05 dias para juntada de comprovação justificando a ausência da autora.” Apresentação de justificativa (ID 36598437).
Pois bem.
A justificativa foi que: “a autora não poderia comparecer, por causa do trabalho”.
No entanto, a data da declaração é anterior a audiência de conciliação.
Assim, não sendo de juntado nenhuma prova que demonstrasse o motivo da declaração ser do dia 03 de outubro de 2022, a audiência ter ocorrido no dia 05 de outubro de 2022 e a justificativa somente ser juntada em 11 de outubro de 2022, INDEFIRO o requerimento de justificativa apresentada.
Noutro pórtico, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente, ANA KASSIA SILVA DE OLIVEIRA, no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Que a demanda tenha continuidade em relação a requerente, RENATA COSTA BRAZ.
Assim, com apresentação das Contestações e decurso de prazo para apresentação de Réplica, intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, manifestem sobre a produção de outras provas, especificando quais provas deseja produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ficando alertadas para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé, nos casos de requerimento de produção de prova em audiência ser claramente procrastinatório.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de PREDILECTA ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DIAS BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação dos requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 36598437).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
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22/12/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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