TJCE - 3000016-19.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586506
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586506
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000016-19.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: KARINE MENEZES ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000016-19.2023.8.06.0012- Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: KARINE MENEZES ROCHA E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS POR CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
REPETIÇÃO INDÉBITA EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que a instituição financeira ré estaria efetuando descontos indevidos em sua conta bancária em razão de tarifas denominadas de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, SEGURO PRESTAMISTA E ENCARGOS".
No entanto, alegou que nunca teria celebrado tal negócio jurídico. Ressaltou, ainda, que nunca utilizou serviços adicionais que justificassem os descontos. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do requerido ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como uma compensação pelo dano moral sofrido (id. 15528019). Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou cópias do histórico da sua conta bancária (id. 11528022). Na contestação, o banco requerido arguiu preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
Quanto ao mérito, aduziu a prescrição trienal, legalidade da contratação, ausência do dever de indenizar em danos morais, a impossibilidade de condenação ao pagamento de repetição indébita em dobro, inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e impugnação à justiça gratuita (id.15528036). Com a contestação, o banco apresento o termo de adesão a produtos e serviços assinado pela autora (Id. 11528039, fl. 15). Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação, ressaltando que o réu não teria comprovado a realização do negócio jurídico (id. 11528047). Sobreveio sentença (id.11528048), na qual a juíza a quo homologou projeto de sentença elaborado por juíza leiga que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos negócios jurídicos em questão e condenando o banco réu a restituição na forma simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 11528052), pugnando pela reforma da sentença por entender que a contratação foi válida. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (id. 11528072). Eis o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. Observa-se que a instituição financeira apresentou prova da existência do contrato firmado com a parte promovente tanto com a contestação como ratificou tais documentos no recurso inominado (Id. 11528039 e Id.11528053, pág.1-20).
Trata-se de termo de adesão em que constam os serviços contratados. Verifico que a assinatura da promovente corresponde a que consta dos documentos pessoais juntados aos autos (id. 11528020), no entanto não há argumento no processo apontando que a assinatura seja inidônea, sem pedido para que seja apresentado o original em secretaria. Desse modo, o banco recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação da cesta de serviços. É cristalina a existência de relação jurídica válida entre as partes, a qual encontra-se em consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já a parte autora, pode-se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer o negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria já decidiu da seguinte forma: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
No caso, trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos.
A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade.
Ausência de vício a macular o negócio jurídico.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco requerido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, nos termos expostos acima. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586506
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28/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12223297
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09/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000016-19.2023.8.06.0012 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/04/24, finalizando em 24/04/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12223297
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08/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12223297
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07/05/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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