TJCE - 0217310-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13383436
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13383436
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0217310-24.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ZEE DOG S.A..
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa Zee Dog S/A, e determinou que fosse observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, para fins de cobrança do ICMS-DIFAL (e do adicional do FECOP) pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes trazidas aos autos pelas partes, estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Em verdade, os supostos "vícios" apontados pelo contribuinte (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0217310-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa Zee Dog S/A, e determinou que fosse observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, para fins de cobrança do ICMS-DIFAL (e doadicional do FECOP) pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022 (ID's 12134117 e 12049971), in verbis: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C"). INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DO ADICIONAL DO FECOP (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL) e de sua obrigação acessória (adicional do FECOP), sobre as operações da empresa Zee Dog S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida." (sic) Inconformada, a empresa Zee Dog S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 12357414), sustentando, em suma, que referido decisum seria "omisso", especificamente, em relação às seguintes questões: (a) o dever de observância pelo Estado Ceará não somente da "anterioridade nonagesimal", mas também da "anterioridade de exercício" (CF/88, art. 153, Inciso III, alíneas "b" e "c"), para efeito de cobrança do ICMS-DIFAL (e do adicional do FECOP); e (b) a existência de um claro e manifesto aumento de sua carga tributária in concreto; (c) a impossibilidade de convalidação de norma local (Lei nº 15.863/2015) editada antes de seu fundamento de validade (Lei Complementar nº 190/2022), por ofensa à tese do "fluxo de positivação"; (d) a necessidade de suspensão do feito, enquanto não forem apreciadas pelo STF as ADI's 7.066, 7.070, e 7.078; e (e) a inviabilidade de ser reconhecido o direito à restituição ou à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente, por extrapolar os limites da lide. Requereu, então, a supressão dos "vícios" em que teria incorrido este Órgão Julgador, com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso, e o prequestionamento das matérias ora discutidas nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 12416467). É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Com efeito, foram devidamente enfrentadas no acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID's ID's 12134117 e 12049971) todas as questões relevantes trazidas aos autos pelas partes, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado neste azo.
E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excertos de seus fundamentos, ex vi: "Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, e do adicional do FECOP, sobre operações da empresa Zee Dog S/A (matriz e filiais), com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração de feito, havia sim o fundado receio dos contribuintes de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, após o advento da nova lei, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em tramitação no STF, é insuficiente para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, ex vi: [...] Já quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88, in verbis: [...] E, desde o advento da EC nº 87/2015, para as operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, deve ser adotada apenas a "alíquota interestadual", independentemente da condição do consumidor final (contribuinte ou não do imposto), ex vi: [...] Assim, para o cálculo do ICMS em tal caso, deverá ser aplicada, a priori, a "alíquota interestadual" em favor do Estado de origem.
Já o Estado de destino, por sua vez, terá direito apenas ao recolhimento de eventual diferença apurada, posteriormente, entre a sua "alíquota interna" (maior) e a "alíquota interestadual" (menor).
E, ainda de acordo com inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88 (incluído pela EC nº 87/2015), o recolhimento dessa diferença de alíquotas ficará sob a responsabilidade do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, ou caso contrário, do remetente.
Fato é que a EC nº 87/2015, neste ponto, alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS, criando, inclusive, uma nova relação tributária até então inexistente, entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado em que localizado seu destinatário.
Consequentemente, só lei complementar editada pela União poderia estabelecer as normas gerais sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, por força do art. 146, inciso III, da CF/88, ex vi: [...] Não por outra razão, o STF, em sede de Repercussão Geral, definiu que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) Merece ser destacado, porém, que o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União, in verbis: [...] Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, ex vi: [...] Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, por mais 90 (noventa) dias, o termo a quo para a exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. [...] Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Daí que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu, em seu decisum, a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) e de sua obrigação acessória (adicional do FECOP), sobre as operações da empresa Zee Dog S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). Ademais, os valores que porventura tiverem sido recolhidos indevidamente pela contribuinte, no curso do feito, poderão ser cobrados nos próprios autos, através do sistema dos precatórios ou de RPV.
E se admite, outrossim, a futura compensação de eventuais créditos tributários, inclusive anteriores à impetração do writ, que não se encontrem atingidos pela prescrição, mas só poderá ser feita, a posteriori, na via administrativa, ou por meio de outra ação (Súmula nº 213 do STJ)." (destacado) Ora, ficou bem claro, no decisum, que seria possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Afinal, a União não teria aumentado a carga tributária dos contribuintes, mas apenas expedido normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído, na esfera local, pela Lei nº 15.863/2015 - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, assim, violação ao princípio da não-surpresa.
E, diversamente do que sustenta a empresa Zee Dog S/A, são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, conforme precedente do STF (RE 1.287.019), ex vi: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Nesse mesmo sentido, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que denegou a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0224669-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu apenas em parte o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0224634-65.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional". 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Aqui é bom lembrar, mais uma vez, que a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066, 7.070 e 7.078, em tramitação no STF, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do writ.
Ademais, o reconhecimento, por este Órgão Julgador, do direito da empresa Zee Dog S/A à restituição e/ou à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente, in casu, não configura decisum extra petita, porque é decorrência logica do afastamento da cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) e de sua obrigação acessória (adicional do FECOP), como visto.
E, para tornar ainda mais clara essa questão, reproduzo abaixo recente precedente do STJ que a enfrentou muito bem, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja que a aferição indireta somente tem cabimento em casos excepcionais, tendo o julgador abordado consignando: "Feito pelo contribuinte lançamento a menor amparado em documentação inidônea, à União Federal não restou outra alternativa senão proceder ao lançamento com a aferição indireta do montante devido".
II - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Em relação aos arts. 303 e 460 do CPC/1973, a apelação, por força do princípio tantum devolutum quantum apellattum, devolve a matéria impugnada ao Tribunal, mesmo que não tenha sido apreciada na sentença (art. 515 do CPC/1973).
Não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado.
IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.329.983/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.06.2015; AgRg no REsp n. 761.931/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJ de 12.12.2005; AgRg nos EDcl no AREsp n. 184.453/MS, relator Ministro Herman Bejamin, DJe de 13.9.2013.
V - No tocante aos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991; 142 e 148 do CTN.
O STJ tem entendimento consolidado de que a aferição indireta representa técnica de constituição do crédito à que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa.
Nesse sentido: REsp 1464752/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; AgRg no REsp 1.263.778/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 16/9/2011; REsp 719.350/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).
VI - Nesse contexto, consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades nas declarações da empresa, o que macula a idoneidade do cálculo da contribuição, sendo legítima sua constituição pela aferição indireta, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.047.209/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) (destacado) Facilmente se infere, portanto, que os supostos "vícios" apontados pelo contribuinte (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
E, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria anteriormente discutida, o que é vedado nesta via.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383436
-
16/07/2024 18:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/07/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226936
-
27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226936
-
26/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226936
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134117
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134117
-
07/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134117
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 22:13
Sentença confirmada
-
29/04/2024 22:13
Conhecido o recurso de ZEE DOG S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896897
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896897
-
17/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896897
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11373805
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11373805
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11373805
-
18/03/2024 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010505-16.2019.8.06.0075
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Eusebio
Advogado: Auristanio Emanoel Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 09:24
Processo nº 0200161-66.2022.8.06.0081
Rafael Marinho Sousa
Municipio de Granja
Advogado: Victor Coelho Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 15:38
Processo nº 0051159-11.2020.8.06.0075
Luiz Fernando de Sousa Martilis
Municipio de Eusebio
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 16:31
Processo nº 3000561-43.2024.8.06.0113
Wanderson Pereira da Silva
Enel
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:52
Processo nº 3000561-43.2024.8.06.0113
Wanderson Pereira da Silva
Enel
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:15