TJCE - 3006324-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006324-70.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ WILSON OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
PERITO CRIMINAL.
AUXÍLIO MORADIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÊXITO PARCIAL DA PARTE RECORRENTE QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 23312433) e por José Wilson Oliveira da Silva (Id. 24466441), em face de acórdão (Id. 22992674) que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
O Estado embargante alega omissão no acórdão quanto à prescrição do fundo de direito, decorrente da supressão do auxílio-moradia no mês de novembro de 2018, por força do Parecer n 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Requer, ainda, o pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 5º, XXXVI, art. 37, XI e XV da Constituição Federal. Por seu turno, o autor embargante alega omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, devido o êxito parcial no recurso inominado.
VOTO.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Inicialmente, vislumbro que não há falar-se em omissão sobre a prescrição do fundo do direito, uma vez que a parte recorrente não tratou da temática, em suas razões recursais (Id. 18040018), tampouco o ente estatal o fez, por ocasião das contrarrazões (Id. 18040025). Demais disso, constou expressamente no acórdão embargado que "A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.". No presente caso, trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que o auxílio-moradia consiste em verba de natureza indenizatória paga periodicamente enquanto perdurar a situação que a justifica.
Não há nos autos demonstração de negativa expressa do direito ao benefício pela Administração Pública, mas apenas a suspensão do pagamento com base em interpretação normativa.
Assim, não se configura a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, em 19/03/2024. Igualmente, não incorreu o acórdão em vício quanto à condenação em honorários de sucumbência.
Tendo a parte recorrente sido o próprio autor e logado êxito parcial em sua irresignação, o colegiado aplicou o disposto na lei regente dos Juizados Especiais n. 9.099/95, segundo a qual, somente há previsão de condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrente vencido - que não foi o caso dos autos - nos termos do artigo 55, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Por fim, o ente estatal embargante exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, todavia é cediço que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Verifica-se, pois, que não houve omissão no acórdão, pois a fundamentação utilizada foi clara e suficiente para resolver a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Anoto, para fins de prequestionamento, que: (i) o acórdão embargado manteve inalterada a sentença que obedeceu o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, acerca da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública; (ii) quanto ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se verifica ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois a decisão embargada limitou-se a aplicar norma vigente e expressamente prevista para a categoria funcional do recorrido; (iii) o arts. 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal não foram violados, porquanto não houve afronta aos limites remuneratórios constitucionais, tampouco desrespeito à natureza do auxílio-moradia.
Assim, restam expressamente enfrentados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, com o fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Diante do exposto, voto por conhecer de ambos os embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24437265
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02/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24437265
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(460) Nº 3006324-70.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSÉ WILSON OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 23312433), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24437265
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992674
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992674
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006324-70.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL À PEFOCE.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público, integrante da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, referentes à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, bem como ao pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais. Sustenta a aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores da Pefoce fazem jus à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, com base na aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil; e (ii) apreciar se a negativa do pagamento da verba configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.014/2011 determina expressamente a aplicação do Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 12.124/1993) aos servidores da PEFOCE até a elaboração de estatuto próprio, inexistente até o momento. 4. O fato de a PEFOCE constituir atualmente instituição autônoma não afasta a aplicação das normas da Polícia Civil aos seus servidores, inclusive no tocante ao auxílio-moradia. 5. A concessão do auxílio-moradia decorre de expressa previsão legal, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão judicial se fundamenta na aplicação da legislação vigente, e não em analogia ou isonomia. 6. A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece a legalidade da extensão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE que atuam fora da Região Metropolitana. 7. Não se configura dano moral na negativa administrativa do benefício, ausente demonstração de violação à esfera íntima do servidor, sendo a situação caracterizada por mero aborrecimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1. Os servidores da PEFOCE que exercem atividades fora da Região Metropolitana de Fortaleza fazem jus ao auxílio-moradia previsto na legislação estadual, em razão da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil, conforme disposição expressa da Lei nº 15.014/2011. 2. A concessão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE não afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois está fundamentada em norma legal vigente, e não exclusivamente no princípio da isonomia. 3. A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. 4. A negativa administrativa do pagamento de auxílio-moradia, por si só, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.124/1993; Lei Estadual nº 14.112/2008, art. 6º; Lei Estadual nº 15.014/2011, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 25.655/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 02.10.2018; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30341605220238060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 27.03.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30060691520248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 16.08.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30080386520248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por José Wilson Oliveira da Silva, contra o Estado do Ceará, requerendo a concessão imediata do auxílio-moradia, além do pagamento dos valores retroativos, c/c reparação de danos morais.
Alega que ocupa o cargo de Perito Criminal, Classe A, Nível I, e, por atuar no interior do estado, teria direito ao benefício indenizatório de R$ 426,29 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) mensais.
No entanto, o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado (PGE) concluiu que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) não teriam direito ao auxílio-moradia, sob o argumento de que não atuam em delegacias da Região Metropolitana; e que a norma não contemplaria os núcleos da Pefoce no interior. Manifestação do Ministério Público pela procedência da demanda (Id. 18040012). Em sentença (Id. 18040013), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que é inviável suprir a ausência de norma legal que conceda vantagens salariais a servidores por meio de indevida analogia ou interpretações analógicas/extensivas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18040018), sustentando inocorrência de violação à Súmula Vinculante nº 37 e descumprimento do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011, que assegura aos integrantes da Perícia Forense as normas previstas no Estatuto da Polícia Civil.
Colaciona precedentes sobre o tema e postula a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 18040025) aduzindo, em síntese, a necessidade de obediência à legalidade e a impossibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores; e que não é aplicável o princípio da isonomia na presente questão.
Por fim, pugna pela manutenção da decisão de primeira instância. Manifestação do Ministério Público pelo provimento recursal (Id. 20013259) Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 18066040). O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (Pefoce), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados - uma vez que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011 -, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. No mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado. Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (Ids. 18039996 e 18039997), e atualmente atua no Núcleo de Perícia Forense em Itapipoca-CE (Id. 18039996), devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido, é o entendimento nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341605220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Quanto aos danos morais, é cediço que meros dissabores não são suficientes para configurá-los, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero incômodo, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do que foi experimentado pelo autor, razão pela qual julgo improcedente tal pretensão. Vejamos julgados desta Turma nesse sentido, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.112/2008.
EXTENSÃO AOS PERITOS FORENSES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30060691520248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.112/2008.
EXTENSÃO AOS PERITOS FORENSES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30080386520248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença originária e determinar que o Estado do Ceará promova a concessão imediata, ao recorrente, do auxílio-moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008.
Condeno, ainda, o ente estatal ao pagamento das parcelas retroativas excluídas da remuneração a esse título, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relator -
11/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992674
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11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:39
Conhecido o recurso de JOSE WILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*63-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18066040
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01/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18066040
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006324-70.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ WILSON OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por José Wilson Oliveira da Silva é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/10/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7050617) e a peça recursal foi protocolada no dia 01/11/2024 (Id. 18040017), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18066040
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31/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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