TJCE - 0010490-62.2019.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 18:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/07/2024 23:59.
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01/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010490-62.2019.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: INCORPAAM INCORPORADORA AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face da INCORPAAM - INCORPORADORA AGROPECUARIA LTDA (nova denominação social da INCORPORADORA AGROPECUÁRIA RECANTO LTDA), ambos qualificados na inicial.
Citada, a executada ofereceu Exceção de Pré-executividade (ID 39746914), na qual alega, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição originária relativamente aos créditos decorrentes de IPTU (exercícios de 2014 e 2015); a incerteza dos títulos que lastreiam a inicial, ante a ausência de descrição, localização e individualização dos imóveis; a ilegitimidade passiva referente aos imóveis vendidos; a não incidência tributária, diante da ausência de melhoramento urbano e a inexistência de alguns débitos tributários.
Quanto ao mérito, questiona a cobrança de IPTU progressivo sobre os imóveis tributados, sob o argumento de que a cobrança ofende os ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual, o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor.
Afirma que o IPTU progressivo foi criado através da Lei Complementar art. 6°, Parágrafo Único, LC nº. 02/1997, porém sua tributação não se realiza com a finalidade e nem com a forma legal.
Reclama que o Município de Sobral instituiu IPTU progressivo no tempo em desacordo com o art. 182, § 4º, da Constituição, penalizando o proprietário de imóvel urbano, sem estabelecer quaisquer obrigações através do Plano Diretor, sem indicar o conceito de função social, sem notificação prévia, desrespeitando a Constituição Federal.
Por fim, pugna pela anulação dos créditos tributários relativos aos imóveis tributados, por ser inconstitucional a sua cobrança progressiva.
Juntou à peça de defesa os documentos, ID's: n° 39746906, n° 39746907 com a matrícula dos imóveis, ID n° 39746905 com a Planta Baixa do loteamento Village Betânia e ID's: n° 39746908, n°39746909, n° 39746910 (imagem datada, capturadas através de satélite).
Intimada a falar sobre a defesa apresentada, a Fazenda Exequente, se manifestou contrário ao alegado pela Parte Executada, conforme se infere da Impugnação de ID n° 39746880. É o suficiente relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE NÃO-EXECUTIVIDADE. A Exceção de Pré-Executividade é cabível e passível de acolhimento quando a procedência de sua tese estiver evidenciada pelos documentos constante nos autos, comportando apenas o exame de prova pré-constituída. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátria quanto às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. Observa-se que as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade, não são somente as de ordem pública, mas também as que contem os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em tese que revela o vício na constituição do crédito tributário, exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. A presente objeção está lastreada em mais de uma tese. II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, analisando com a questão da ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. O Excipiente juntou aos autos matrícula dos lotes, os seus argumentos neste meio de defesa, devem ser rejeitados, Explico: A matrícula apresentada pela Parte Executada, demonstra estar desatualizada.
A falta de registro e de averbação de compra e venda traz sérias consequências e efeito para o mundo jurídico.
Na falta desta as informações se tornam precárias, pois tais atos traz a publicidade da coisa jurídica realizada, o que não ocorreu, no caso em tela.
Porém fica claro que a matéria apresentada para discussão pela Parte Executada, veio desacompanhada de provas suficientes para confirmar o alegado quanto a ilegitimidade passiva, ao citar que foi vendido lote não demonstra o contrato de compra e venda e as averbações em cartório o que deduz a sua falta de provas.
Nem comprova que foi informado a prefeitura a mudança de titularidade, sabe-se que é ônus do vendedor e do comprador solicitar junto ao ente Público Municipal as alterações devidas no cadastro do imóvel.
Além disso, é inegável que a certidão da dívida ativa é documento hábil a deflagrar o processo executivo, ostentando, a seu favor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, podendo a parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstituí-la, nos termos do art. 204, do CTN. "Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidade por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Nessa linha de raciocínio, não restam dúvidas de que a Exceção de Pré-Executividade não se trata de um sucedâneo do meio de defesa próprio à execução (art. 16, da LEF). Consiste, em verdade, em um meio para que o executado possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de provas, o que retrata a limitação de abrangência das matérias que podem ser discutidas em seu bojo, em contraposição aos embargos à execução. È dever da parte ao afirmar erro ou incoerência, na tentativa de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, comprovar o alegado, o que não se observa.
A falta de provas, repercute na dilação do processo fazendo com que se estenda por mais tempo, causando prejuízo ao processo em vista do princípio da economicidade e do tempo razoável para a solução da lide, tornado a justiça morosa, o que traz uma sensação de injustiça.
Nesse sentido, em detida análise dos autos, foi possível perceber que a tese de ILEGITIMIDADE PASSIVA, não ficou comprovada pelas provas suscitada, sendo perceptível a necessidade de dilação probatória, para aferir as informações trazidas pela Parte Executada e individualizar a responsabilidades ou não.
Sobre o tema, é importante demonstrar sua aplicação com rica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Destaca-se, ainda, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais que apreciaram com brilhantismo a matéria: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS: A) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; B) DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, interposto por DEIB OTOCH e Outros, adversando decisão interlocutória(págs.242/259 - SAJ 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal de nº 0146325-40.2016.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, para discutir inclusão de sócio gestor como corresponsável.
E sabido, entre nós, que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 4. Ocorre que os executados, in casu, sustentam neste recurso é que a Corte transfira para o ente público exequente o ônus de ter que provar, dentro dos autos da execução fiscal, que a inclusão dos corresponsáveis tributários na CDA teria sido feita corretamente, o que afronta e subverte a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA. 5.
Facilmente se percebe, então, que suas razões para infirmar a execução fiscal não se enquadram entre aquelas passíveis de serem conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade 6.
Isso porque, somente após dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria eventualmente franqueado ao Judiciário desconstituir a presunção de liquidez e certeza da qual goza o título executivo (CDA). 7.
Ademais, é de se concluir que os fundamentos invocados pelos agravantes carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, até ulterior decisão. 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para, entretanto. negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento -0622936-64.2019.8.06.0000,Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
MATÉRIAS RELACIONADAS A FORMAÇÃO DO TÍTULO, OU QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NESTA VIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO CNPJ DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE CDA SUBSTITUTIVA NO PRAZO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para atacar a execução forçada com base em fundamentos relacionados aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades do título, pois tais matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
O agravante pretende discutir através do incidente, além da nulidade da CDA, matérias relacionadas ao processo administrativo, como a ausência de infração às normas consumeristas, a ocorrência de desvio de finalidade e a desproporcionalidade da multa.
Ocorre que as matérias relacionadas a formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade. Apenas aquelas cuja cognição possa ser efetuada de ofício serão conhecidas. A Lei nº 6.830/1980 prevê no art. 2º que podem ser inscritos em Dívida Ativa os débitos de natureza tributária e não tributária.
A multa aplicada pelo PROCON configura crédito em favor da Fazenda Pública de Natureza não tributária, sendo da competência privativa do ente Federativo, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, executar a multa.
No que tange ao vício formal na CDA, em razão de ter constado consta CNPJ diverso do executado, o exequente juntou a certidão substitutiva após a intimação para manifestação sobre o incidente, corrigindo o erro material quanto ao CNPJ do executado, com base no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Corrigido o erro, no prazo de manifestação, não cabe a extinção da execução fiscal por vício formal.
Manutenção da decisão.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0010778-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE ICMS e ICMS-FECP.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXCIPIENTE. 1.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade.
Aplicação do disposto na Súmula nº 393, do STJ. 2.
No caso concreto, a defesa através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA, bem como a violação ao princípio da preservação da empresa, eis que se faz necessária a dilação probatória. 3.
Constitucionalidade do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000. 4.
Certidão de Dívida Ativa elaborada de acordo com os requisitos do artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei 6830/80. 5.
Higidez da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (0038413-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR). Diante do exposto, em conforme Enunciado da Súmula 393 do STJ.
REJEITO a primeira tese por falta de provas neste momento.
II.3 - DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU Em analise a segunda tese defendida quanto o IPTU - PROGRESSIVO, vejamos: Alega a Parte Executada em objeção de pré-executividade que o Município de Sobral cobra o IPTU - de forma PROGRESSIVA NO TEMPO, contrariando a Constituição Federal, Constituição Estadual e as normas legais decorrentes.
Sobre referido imposto, não há dúvidas que compete ao Município legislar sobre ele, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal.
O §1º de referido artigo, por seu turno, dispõe que pode haver IPTU com progressividade no tempo, nos termos do art. 182, §4º, inciso II, da Carta Magna, e em razão do valor do imóvel, e de acordo com seu uso e localização.
In verbis: "Art.156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." Sobre IPTU progressivo no tempo, vejamos o texto do art. 182, §4º, inciso II, da CF/88: "Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais." Da leitura do §4º, tem-se que o Poder Público Municipal pode (é facultado) exigir do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
Para tanto, coloca à disposição do Município uma série de penalidades que se podem aplicar ao referido proprietário: primeiro, parcelamento ou edificação compulsórios; segundo, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e terceiro, desapropriação.
As penalidades servem para coagir o proprietário do solo a utilizar adequadamente, segundo o plano diretor, a propriedade.
Acerca da progressividade, diferenciando a progressividade ordinária da progressividade no tempo, HUGO DE BRITO MACHADO, in "Curso de Direito Tributário", 22ª edição, Ed.
Malheiros, p. 352-353, escreve da seguinte maneira: "Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo.
Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da capacidade contributiva.
A progressividade no tempo é um conceito diverso.
Nesta, que é instrumento da política urbana, a alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte se mantém em desobediência ao plano de urbanização da cidade.
Seja como for, na progressividade tem-se que o imposto tem alíquotas que variam para mais em função de um elemento do fato gerador do imposto, em relação ao mesmo objeto tributário" Ocorre que o Município só pode aplicar as penalidades mediante lei específica que indique a área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal.
Ou seja, sem plano diretor e sem lei específica, o Município não pode aplicar as penalidades previstas nos incisos da CF/88 transcritos, ou seja, não pode aplicar o IPTU progressivo no tempo como forma de exigir do proprietário do solo urbano o seu adequado aproveitamento.
Ademais, o IPTU progressivo no tempo é penalidade, forma de coagir o proprietário do solo urbano a usar adequadamente a propriedade, como já dito.
E ela somente pode ser aplicada depois do proprietário ser enquadrado no plano diretor e na lei federal, e ser notificado para apresentar defesa.
E as penalidades devem ser aplicadas de forma sucessiva.
O IPTU progressivo no tempo somente pode ser aplicado depois de aplicada a primeira penalidade prevista no inciso I, qual seja, o de parcelamento ou edificação compulsórios.
Antes de qualquer penalidade, deve o proprietário ser notificado de sua irregularidade, afinal, é uma penalidade que será aplicada contra ele, devendo haver contraditório e ampla defesa.
E a penalidade só deve ser aplicada enquanto o proprietário não se adequar ao plano diretor.
Por se tratar da prática de ato administrativo sancionatório, significa afirmar que a Administração Pública municipal, ao constatar a incidência do tipo infracional estatuído na Constituição Federal (art. 182), e repetido no art. 8º do Estatuto da Cidade, deverá instaurar processo administrativo legitimador do mesmo, não se podendo perfectibilizar antes da conclusão do processo administrativo sancionador correspondente, instaurado para oportunizar ao proprietário do terreno urbano, que se configure na hipótese configurada neste estudo, o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, em respeito aos inc.
LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Sobre o tema, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho apresenta o IPTU progressivo como sancionador (Comentários ao estatuto da cidade. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 137): "No quadro constitucional não há a menor dúvida de que a desapropriação urbanística do art. 182, § 4º, III, da CF, ostenta caráter punitivo.
De fato, trata-se da sanção mais grave que o Município pode impor ao proprietário, que não cumpriu a obrigação de parcelar ou de edificar nem após ser notificado para tanto, nem após ter sofrido imposição do IPTU progressivo no tempo.
Inócuas a ordem administrativa e a sanção de efeitos pecuniários, não restaria mesmo outra alternativa senão a de retirar o imóvel do proprietário e transferi-lo para o Poder Publico." Não se pode aplicar o IPTU progressivo no tempo fora dessa hipótese.
O Estatuto das Cidades é bem específico quando trata do IPTU progressivo no tempo, referindo-se a "área incluída no plano diretor", "devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.".
E passa a especificar o conceito de imóvel subutilizado.
Os §§ 2º e 3º do art. 5º do Estatuto disciplinam a notificação feita pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação.
Só então é que o art. 7º prevê a possibilidade de aplicação do IPTU progressivo no tempo.
Resta evidente o modelo legal apresentado para que o Município possa impor o IPTU progressivo no tempo, como forma de sanção, depois de notificar o cidadão para que adeque sua propriedade segundo a lei federal e o plano diretor.
Não poderia, pois, lei municipal impor alíquotas progressivas no tempo aos imóveis situados em todo o seu território a depender de muros e construções.
A Lei Municipal Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 1997, e a novel Lei Municipal Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013, são inconstitucionais, pois instituíram o IPTU progressivo no tempo em flagrante ofensa ao §4º do art. 182 da Constituição Federal.
Conforme depreende-se dos autos, não houve por parte do Município de Sobral a individualização da área e nem previsão de critérios objetivos a fim de determinar quais imóveis estariam abrangidos pela cobrança.
Observa-se ainda que a Lei Municipal Complementar nº 02/1997, que estabeleceu primeiramente o IPTU progressivo na cidade, não possui regulamentação em plano diretor e lei federal, os quais são condicionantes para estabelecimento da cobrança.
Malgrado o surgimento do Novo Código Tributário e do Plano Diretor do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013 e 28/2008, respectivamente), ainda falta a regulamentação do imposto progressivo que deveria ser feito por iniciativa do Poder Executivo e que deveria identificar os terrenos que não cumprem a função social da propriedade e que estão em desacordo com o Plano Diretor da cidade.
Logo, verifica-se que o Município continua arrecadando o imposto sem a devida normatização.
Nessa linha, o Pretório Excelso vem decidindo: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
IPTU.
Progressividade.
Inconstitucionalidade.
Súmula 668/STF.
Alíquota mínima.
Destinação do móvel. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF). 2.
A declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada em lei, observada a destinação do imóvel (residencial, não residencial, não edificado). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 951457 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EC Nº 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF NO JULGAMENTO DO RE 601.234-RG.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, fica ratificado o entendimento anteriormente firmado no sentido da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC nº 29/00, conforme sedimentado na Súmula STF 668/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 636844 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) A inconstitucionalidade incidenter tatum de uma norma, por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, pode ser reconhecida de ofício, sem provocação das partes, por qualquer órgão jurisdicional de qualquer instância, exsurgindo da boa prática forense e doutrinária o poder de todos os órgãos jurisdicionados para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei.
Demais disso, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará há julgamento pela inconstitucionalidade de norma que instituiu o IPTU progressivo no tempo sem os devidos requisitos constitucionais, legais e infralegais: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO.
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CF/1988 E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ordenamento jurídico admite a função extrafiscal do IPTU como instrumento de política urbana, possibilitando, assim, cobrar dos contribuintes alíquotas progressivas no tempo em razão de eventual descumprimento da função social da propriedade.
Esse mecanismo busca fazer com que o proprietário seja estimulado a utilizar adequadamente seu imóvel, observando o plano municipal de urbanização.
Almeja a Administração Pública, em última instância, diminuir a quantidade de áreas não ocupadas ou subutilizadas que são comumente usadas como mecanismo de especulação imobiliária, o que dificulta o crescimento da cidade e prejudica a coletividade. 2.
Analisando os dispositivos combatidos na origem e que constam do Código Tributário do Município de Sobral, verifica-se que não houve prévia delimitação das áreas incluídas no plano diretor, bem como não constou previsão, e sequer demonstração, da efetivação de notificação do contribuinte para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel em momento anterior à incidência imposto. 3.
Essas circunstâncias evidenciam que a municipalidade não seguiu as diretrizes estabelecidas pela CF/1988 e legislação federal pertinente, tornando-se indevida a cobrança do IPTU progressivo no tempo, devendo, portanto, o contribuinte adimplir o tributo na forma simplificada sem a instituição de sanção, conforme providência adotada no juízo a quo.
Precedentes do TJCE em casos idênticos. 4.A confirmação da inconstitucionalidade declarada na origem dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art.97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), pois o provimento jurisdicional está em consonância com a orientação firmada no Plenário do STF. 5.Com relação à segunda apelação, registre-se que, embora presente a fumaça do bom direito, não restou demonstrada a existência de risco de grave dano, estando a argumentação da postulante baseada em alegações genéricas sem evidência de algum fato concreto que denote a urgência aventada. 6.
Impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal. 7.
Apelos conhecidos e não providos.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, especificamente para excluir da condenação a obrigação do adimplemento das custas imposta ao Município de Sobral." (Apel.
Reex n. 0051902-46.2014.8.06.0167, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
IPTU.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO ART. 182, § 4º DA CF.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À RESERVA DE PLENÁRIO, UMA VEZ AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF (RE 209.562-1) E SÚMULA 668 DA SUPREMA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (Apel Reex n. 0052120-74.2014.8.06.0167, 2ª Câmara Direito Público, Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE IPTU, SOB O FUNDAMENTO DE DESRESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL INSTITUIDORA DO IMPOSTO EM DISSONÂNCIA COM A REGRA ELENCADA NO ART. 182, §4º, DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À RESERVA DE PLENÁRIO, PORQUANTO AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF (RE 209.562-1) E EM ENTENDIMENTO SUMULADO DA CORTE CONSTITUCIONAL (SÚMULA Nº 668). 1.
Antes da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 29 de 2000, a progressividade de alíquotas do IPTU somente se admitia com vistas ao atendimento da função social da propriedade e desde que obedecidos os requisitos dispostos no art. 182, §4º, da Constituição Federal, quais sejam, a edição de plano diretor e promulgação de lei específica para a área nele incluída.
Inteligência da Súmula nº 668 do STF. 2.
No caso dos autos, entretanto, em que pese o Município aponte que as Leis Complementares Municipais visam, precipuamente, defender o cumprimento da função social da propriedade, fato é que não respeitam a regra estipulada na Constituição Federal, em seu art. 182, §4º, pois aplicam a penalidade sem lei específica para área incluída em plano diretor e sem correspondência com lei federal. 3.
Além disso, a sanção consistente na majoração da alíquota do imposto em alusão foi instituída sem prévia notificação do interessado para apresentação de defesa e sem obedecer a ordem de penalidades previstas no já mencionado art. 182, §4º, da Constituição Federal. 4. É de salientar, em outra senda, que, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, alterou-se o inciso I do artigo 156 para prever outros dois tipos de diferenciação de alíquota de IPTU, quais sejam: a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação da alíquota de acordo com a localização ou o uso do imóvel. 5.
Indubitavelmente, ainda que se leve em consideração apenas a Lei Complementar Municipal nº 39/2013, promulgada em momento posterior à Emenda em alusão, a inovação no que diz respeito à possibilidade de cobrança de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização ou o uso do imóvel não interfere no raciocínio até aqui dispendido. 6.
Isso porque, a previsão da Lei Municipal é no sentido de se admitir a progressividade do IPTU em decorrência de eventual descumprimento de sua função social - sem, contudo, como já asseverado, respeitar a regra imposta no art. 182, §4º, da Constituição Federal - enquanto que a inovação trazida com Emenda Constitucional nº 29/2000 previu a hipótese de cobrança diferenciada de alíquota de acordo com a localização ou o uso do imóvel, o que não é o caso dos autos. 7.
Há de se ressaltar, por oportuno, que, não obstante se mantenha o entendimento firmado em primeira instância acerca da inconstitucionalidade incidental do art. 6º e seu parágrafo único da Lei Municipal Complementar nº 02/1997 e do art. 10, §1º, da Lei Municipal Complementar nº 39/2013, mostra-se desnecessária a submissão desta demanda à regra da reserva de plenário, considerando que a decisão encontra-se fundamentada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 209.562-1) e em entendimento sumulado da Corte Constitucional (Súmula nº 668), tudo em consonância com os arts. 97 da Constituição Federal e 949 do Código de Processo Civil. 8.
Por fim, tomando por base a condenação sucumbencial feita na sentença que estimou os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, majora-se, em consideração o trabalho adicional realizado em segunda instância, para perfazer o percentual de 15% (quinze por cento), aplicando-se o §11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA COM A DEVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL." (Apel.
Reex n. 0052331-13.2014.8.06.0167, 1ª Câmara Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 10/12/2018; Data de registro: 10/12/2018) Aqui, o Município de Sobral instituiu, em desacordo com o § 4º do art. 182 da Constituição Federal, o IPTU progressivo no tempo, penalizando o proprietário de imóvel sem estabelecer quaisquer obrigações através de plano diretor, sem indicar o conceito da função social, sem notificação prévia, enfim, desrespeitando a CF/88 e as normas pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para REJEITAR em parte o alegado de ILEGITIMIDADE PASSIVA e RECONHECER a inconstitucionalidade do IPTU PROGRESSIVO no caso em tela e DECLARAR NULOS os créditos tributários referentes ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos nas CDA's nº 201801880/2018, CDA nº 201801881/2018, CDA nº 201801882/2018, CDA nº 201801883/2018, CDA nº 201801884/2018, CDA nº 201801885/2018, CDA nº 201801886/2018, CDA nº 201801887/2018, CDA nº 201801888/2018, CDA nº 201801889/2018, CDA nº 201801890/2018, CDA nº 201801891/2018, CDA nº 201801892/2018, CDA nº 201801893/2018, CDA nº 201801894/2018, que acompanham o presente feito, considerando a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei Municipal Complementar nº 02/1997 e do art. 10, §1º, da Lei Municipal Complementar nº 39/2013, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE EXECUTIVO FISCAL nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/94. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 07 de novembro de 2022.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84195109
-
08/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84195109
-
08/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 19:08
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 18:45
Mov. [41] - Conclusão
-
14/07/2022 15:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 11:26
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
-
03/06/2022 11:26
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria N° 847/2022 - TJCE. (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0011548-03.2019.8.06.0167)
-
03/06/2022 11:26
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
-
02/06/2022 20:15
Mov. [36] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
30/05/2022 10:53
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 10:06
Mov. [34] - Ofício
-
08/04/2022 10:09
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 10:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 15:44
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01810198-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 04/04/2022 15:19
-
28/02/2022 08:13
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/02/2022 00:45
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/02/2022 10:34
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/01/2022 15:41
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/01/2022 07:41
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade ofertada às páginas 47/70, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
-
20/09/2021 14:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 14:57
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 12:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324515-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/09/2021 11:35
-
09/09/2021 05:46
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/09/2021 05:46
Mov. [21] - Documento
-
09/09/2021 05:45
Mov. [20] - Documento
-
05/09/2021 19:20
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/012359-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Alencar Pereira da Luz
-
01/06/2021 18:59
Mov. [18] - Apensado: Apensado ao processo 0011548-03.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
17/05/2021 17:02
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 16:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/05/2021 16:24
Mov. [15] - Documento
-
03/05/2021 15:05
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/005099-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2021 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
-
19/02/2021 12:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/02/2021 11:59
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00303855-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 19/02/2021 11:33
-
20/01/2021 17:29
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diante da tentativa frustrada de citação por carta, expeça-se mandado de citação. Expedientes necessários.
-
13/10/2020 09:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 09:19
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
-
13/10/2020 09:14
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2020 16:12
Mov. [7] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa da carta de citação aos Correios, providencie a Secretaria a localização e a juntada do respectivo aviso de recepção. Expedientes necessários.
-
21/08/2020 10:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 10:34
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO que a(s) carta(s) de fls. 20 foi(ram) enviada(s), VIA CORREIOS, registrada(s) sob o(s) número(s) de AR's: BI714821946BR. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/02/2020 14:17
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 15:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 13:43
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2019 13:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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