TJCE - 3000529-14.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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26/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 135175896
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 135175896
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000529-14.2023.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento em Pecúnia Requerente: Francisca Liliane de Almeida Barbosa Requerido: Município de Itapajé SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por Francisca Liliane de Almeida Barbosa em desfavor do Município de Itapajé-Ce, todos qualificados nos autos. A promovente relata que é servidora pública aposentada e, quando em atividade, estava vinculada ao municipal do Município de Itapajé e nunca usufruiu das licenças-prêmio prevista no regime jurídico pertinente.
Nesse contexto, a autora assevera que laborou durante 25 (vinte e cinco) anos e, por isso, teria direito a cinco licenças-prêmio, contudo, a requerente aduz que o referido ente municipal negou-lhe este benefício durante mais de 20 (vinte) anos e que não foi paga nenhuma indenização em virtude desse fato. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 67568050/67568051. Gratuidade de justiça deferida na ID 79957346. O Município de Itapajé/CE apresentou Contestação na ID 84850393.
Ademais, acostou documentação nas IDs 84850392/84852391. Réplica anexada na ID 87378179. Decisão saneadora na ID 111987950, ocasião em que foram rejeitadas as alegações de prescrição e de inépcia da inicial suscitadas pelo requerido.
Em seguida, foi oportunizado as partes a apresentarem ou requerem novas provas. Desse modo, a promovente, por intermédio do disposto na ID 132038439 informou não ter mais provas a produzir, já o ente municipal demandado quedou-se inerte em manifestar-se sobre o assunto, conforme consta na ID 135035023. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da prescrição e da inépcia da inicial: As preliminares arguidas pelo ente municipal, as quais versam prescrição e inépcia da inicial, já foram devidamente analisadas na decisão saneadora acostada na ID 111987950, de modo que restaram-se fundamentadamente rejeitadas. 2.3.
Do mérito: O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente tem direito à concessão de licenças-prêmio junto ao ente municipal requerido e, caso tenha, que seja observada a possibilidade de elas serem revertidas em indenização em decorrência de a autora já encontrar-se aposentada. Nesse contexto, inicialmente é importante esclarecer que a possibilidade do recebimento de licença-prêmio não se reveste em um direito automático ou subjetivo conferido aos servidores públicos por meio de normas gerais.
Com isso, para ser usufruído ou exigido necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado ao qual o servidor público está vinculado, na qual devem ser estatuídos os requisitos, as condições, as formas de gozo e de pagamento. Desse modo, trazendo tais considerações para o caso em comento, vislumbra-se que o ente municipal de Itapajé dispõe sobre o benefício na Lei n° 1.213/93, nos termos que seguem: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Desta forma, considerando as disposições legais acima expostas e que elas não se encontram revogadas, observa-se a possibilidade de, a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o servidor fazer jus a uma licença durante 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. No caso em tela, a autora assevera que laborou durante 25 (vinte e cinco) anos no serviço público municipal, ingressando no serviço público no dia 10/08/1997 e passando para a inatividade a partir do dia 05/01/2023, e, por isso, teria direito à 5 (cinco) licenças-prêmio.
Desse modo, a demandante argumenta que teria direito a receber, a título indenizatório e considerando sua remuneração à época da aposentadoria, uma quantia de R$ 74.193,60 (setenta e quatro mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos). Isto posto, em que pese a alegação da promovente de que teria ingressado no serviço público no dia 10/08/1997, esta situação não ficou demonstrada nos autos.
Em contrapartida, a parte requerida comprovou, por meio do disposto na ID 84850392, que a autora, na verdade, foi admitida no dia 12/02/2004. Desse modo, restou caracterizado que a Sra. Francisca Liliane de Almeida Barbosa era servidora pública do Município de Itapajé/CE, exercendo o cargo de Professora, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública no dia 12/02/2004 e estando aposentada desde o dia 05/01/2023, conforme informações extraídas da ID 84850392 e da ID 67568050, págs. 08/09. Assim, denota-se que a promovente exerceu seu labor durante 18 (dezoito) anos e alguns meses, fazendo jus, neste ínterim, à concessão de 3 (três) licenças-prêmio. No entanto, importa destacar que o requerimento administrativo anexado pela autora na ID 67568050, págs. 01/04, informa que a requerente, quando em atividade, chegou a usufruir de uma licença prêmio. Por conseguinte, a promovente demonstrou, por intermédio do disposto na ID 67568050, págs. 01/04, que realizou, no dia 24 de fevereiro de 2023, um requerimento perante o ente municipal demandado, por meio do qual solicitou a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pagamento em pecúnia, tendo em vista que havia se aposentado sem usufruir de tais benefícios.
Contudo, a requerente aduz que não obteve êxito com tal solicitação na via administrativa. Em contrapartida, vislumbra-se que o Município de Itapajé/CE não demonstrou que concedeu as licenças-prêmio requeridas pela servidora e nem apresentou eventuais motivos que pudessem fundamentar à recusa da concessão de tais benefícios. Dessa forma, considerando que a servidora pública tinha um direito adquirido de ter 3 (três) licenças-prêmio e que ela usufruiu apenas de uma, consubstancia-se que a promovente não gozou de duas licenças-prêmio, tendo em vista a não incidência de nenhuma das proibições insculpidas no art. 100, da lei municipal de n° 1.213/93. Noutro ponto, insta salientar que a análise da demanda não configura uma violação do princípio da separação dos poderes, porquanto o que se está a analisar é a legalidade ou não da ausência de concessão de benefício previsto legalmente, de modo que ficou demonstrado o direito adquirido pela autora a tal benesse, não podendo o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, escusar-se de julgar o presente caso. Nesta toada, sabe-se que o termo inicial para a concessão de licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública, porém tal benesse é um direito adquirido pelo servidor em decorrência de previsão legal estatutária no município demandado.
Com isso, não pode o Poder Público abusar da discricionaridade que lhes fora deferida e ficar inerte em delimitar o prazo inicial para usufruto do referido benefício, sob pena de caracterizar abuso de autoridade e enriquecimento ilícito do Estado. Quanto à possiblidade de indenização pela não fruição das referidas licenças quando na atividade do servidor, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade de o funcionário público ser indenizado pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Poder Público beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor. Além disso, a Jurisprudência reconhece que a não concessão de licença-prêmio devida à servidor que passou para a inatividade constitui reconhecimento de tempo de serviço a maior, a qual deve ser reembolsada por via indenizatória ante a impossibilidade de usufruí-la no trabalho, conforme exemplifica o julgado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Licença Prêmio, condenando o Município de Itapajé a converter licença prêmio não gozada em pecúnia a ser paga em favor das promoventes, cujas indenizações devem ser apuradas com base na remuneração. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais aposentadas, que embora tivessem o direito ao gozo de suas licenças-prêmios, o Município de Itapajé, sempre lhes negou, motivo pelo qual pleiteiam a conversão desse benefício em valores pecuniários, referente ao período a que cada uma tem direito, na forma da Lei Municipal nº 1.213/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé. 3.
Na espécie, a Lei Municipal nº 1.213/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé/CE, prevê expressamente nos artigos 99 a 105, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Considerando que as autoras laboraram no Município de Itapajé e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que os mesmos têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao Reexame, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011681-23.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) (grifos nossos) Nesta toada, há de destacar-se que o Município de Itapajé-CE não demonstrou que a autora usufruiu, quando em atividade, das outras duas licenças-prêmio que teria direito, além disso, o ente federado também não comprovou que efetuou o pagamento em pecúnia dessas licenças-prêmio não gozadas pela demandante. Portanto, é devido o pagamento em pecúnia dos referidos benefícios não utilizados pela autora enquanto estava trabalhando como professora no ente público a qual era vinculada, ante a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Município de Itapajé-CE conceda o pagamento das duas licenças-prêmio não gozadas por Francisca Liliane de Almeida Barbosa, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia). A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ). Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC. Sem custas face a isenção legal do Município. Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-Se.
Registre-Se.
Intimem-Se. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
24/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135175896
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24/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão de publicação
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28/02/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:55
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 111987950
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 111987950
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01/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111987950
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01/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85373542
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06/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o requerente para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85373542
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05/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85373542
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05/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 79957346
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 79957346
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22/03/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79957346
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21/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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