TJCE - 3000464-33.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11985232
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06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000464-33.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MARCOS KLEBER RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Marcos Kleber Rodrigues, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 11566653). Nas razões recursais (ID 11566657), o apelante, após breve relato dos fatos, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, alega que a parte apelada possuía vínculo estatutário, e não celetista, sendo regido por legislação própria, ou seja, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 081-A/93).
Defende, em seguida, a inaplicabilidade da Consolidação das Lei do Trabalho aos servidores estatutários, e, por conseguinte, o afastamento da verba fundiária (FGTS).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a sua reforma, a fim de desobrigá-lo ao pagamento, à parte autora, do FGTS e honorários advocatícios. A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões (ID 11566660) Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apelatório, porém deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender não haver interesse público ou individual indisponível justificador da atuação ministerial (ID 11848463). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se o autor/apelado faz jus, ou não, à percepção de depósitos do FGTS referentes ao período que laborou para o Município de Santa Quitéria (apelante), na função de "Instrutor de Artes e Cultura", através de contratação temporária, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar, comportando decisão monocrática na hipótese. Pois bem. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.
Razão porém não lhe assiste, conforme restará demonstrado. Sabe-se que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, e, por isso, desnecessárias ao julgamento do mérito, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes.
Por outro lado, ainda de acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" (grifei) Logo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas. Ademais, é inegável que o julgamento antecipado constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, ou seja, visa evitar o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 4º, do CPC. Na hipótese, da análise dos autos, tem-se que é incontroverso a existência do vínculo, por meio de contrato temporário, firmado entre a parte autora e o Município réu, conforme as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 11566644), emitidas pelo próprio ente público réu, cingindo-se a matéria controvertida, em apenas definir acerca do direito, ou não, à percepção de depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, sendo evidente, pois, que se trata de questão unicamente de direito, de fácil solução, e, portanto, desnecessária a produção de outra prova, razão pela qual não resta configurado violação ao devido processo legal, ou cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide. Oportuno ressaltar, ainda, que embora devidamente citado, o promovido sequer apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, e, antes mesmo de proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau oportunizou às partes manifestarem-se sobre as provas que ainda desejassem produzir (ID 11566647), tendo a Municipalidade requerido, como meio de prova, o depoimento pessoal do autor, justificando, para tanto, o seguinte (ID 11566651): […] requerer, como meio de prova, o DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora, justificando-se em razão de saber a origem de sua contratação bem como a real e efetiva prestação dos serviços que constam das fichas financeiras anexas." (sublinhei) Ora, nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc.
I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II).
Com efeito, é descabido querer imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor do(a) servidor(a) encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, a quem cabe a obrigação de comprovar e justificar a origem da contratação, bem como a efetiva prestação (ou não) dos serviços contratados, mediante a juntada dos documentos respectivos, valendo ressaltar, nesse ponto, que a Municipalidade sequer impugnou as fichas financeiras anexadas aos autos pela parte autora, emitidas pelo próprio ente público.
Não há como desconsiderar, ademais, que a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que a sentença foi proferida após a citação do promovido, que sequer apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, bem como depois de oportunizar às partes manifestarem-se sobre as provas que ainda desejassem produzir, e, o resultado da controvérsia, decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa. A propósito, a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente nos autos sob apreciação. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA. […].
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR: Em suas razões recursais, argui a autora/recorrente a nulidade da sentença, haja vista o julgamento antecipado da causa, sem o prévio anúncio às partes. 1.1.
A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 1.2.
Preliminar rejeitada. […].
Apelo desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0002992-74.2016.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) (grifei) EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. […].
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. […]. 2.
Em relação a preliminar de nulidade por ausência de intimação quanto ao julgamento antecipado da lide, não prospera essa inquietação, porquanto o julgamento antecipado é uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, e o caso dos autos trata de matéria de direito que viabiliza a adoção dessa providência.
Preliminar rejeitada. […].
Apelação conhecida.
Rejeitada preliminar arguida e, no mérito, desprovê-la.
Remessa conhecida e prova em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0007129-64.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (grifei) Salienta-se ainda que, conforme enunciado nº 27, da 1ª Jornada de Processo Civil, não há necessidade de que seja anunciado previamente o julgamento: "ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Prossigo, com o exame do mérito recursal. Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se às nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc.
IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito a autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Não se desconhece, outrossim, que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas. Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
IX, da Constituição da República. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifei) Na hipótese, conforme alegado na inicial, fichas financeiras anexadas aos autos (ID 11566644) e reconhecido na decisão de primeiro grau, não impugnado pelo ente público promovido/recorrente, é incontroverso que o autor/apelado foi contratado pelo Município de Santa Quitéria, durante os períodos de abr/2018 a dez/2018, jan/2019 a dez/2019 e jan/2020 a dez/2020, para exercer a função de "Instrutor de Artes e Cultura". O Município réu, por ocasião das razões recursais (ID 11566657), quanto ao mérito, restringiu-se a alegar que o vínculo estabelecido entre as partes era estatutário, e não celetista, defendendo, em razão disso, a inaplicabilidade da Consolidação das Lei do Trabalho aos servidores estatutários, e, por conseguinte, o afastamento da verba fundiária (FGTS). Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que não foi demonstrado, de fato, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar a contratação por tempo determinado, e por longo período, que as partes celebraram entre si, para o exercício da função de "Instrutor de Artes e Cultura", ao que parece considerada ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Portanto, a Municipalidade não apresentou prova para desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de afastar o que fora defendido pelo promovente, em relação a alegada contratação temporária, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Desse modo, inexistindo qualquer prova no sentido de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que as originou, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado o desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
Veja-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei) Logo, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pelo Município réu, tem-se que o autor faz jus ao recebimento das quantias correspondentes aos depósitos do FGTS, relativas ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal, em respeito ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916). Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA PARA EFETIVAR OS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE 02.01.2017 A 05.10.2017 (TEMA 916 DO STF).
INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO LAPSO TEMPORAL OBJETO DA CONDENAÇÃO, DEFENDENDO A AMPLIAÇÃO DESTE ATÉ 05.10.2018.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NO INTERREGNO DE 02.01.2017 A 05.10.2018 (ART. 373, I, CPC).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROTOCOLO DA INICIAL EM 18.03.2022.
DIREITO AUTORAL RESTRITO AO ÍNTERIM DE 18.03.2017 A 05.10.2018.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reputa-se incontroverso o direito autoral aos depósitos do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário celebrado entre a autora, ora apelante, e o Município de Jaguaruana (Tema 916 do STF), ante a ausência de recurso interposto pelo citado ente federativo.
Limita-se, portanto, a análise, em sede recursal, a verificar se a postulante faz jus à mencionada verba trabalhista durante o período de 02.01.2017 a 05.10.2018, e não apenas até 05.10.2017. 2.
In casu, constata-se que a suplicante manteve vínculo temporário com o Município de Jaguruana de 02.01.2017 a 05.10.2018, de modo que desincumbiu-se do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a existência do contrato durante todo o período reclamado. 3.
Considerando que o vínculo por prazo determinado entre as partes perdurou de 02.01.2017 a 05.10.2018 e que o termo a quo da prescrição ocorreu em período posterior ao julgamento do ARE 709.212 pelo STF, processo paradigma do tema 608 da repercussão geral, em 13.11.2014, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal.
Como o protocolo da exordial ocorreu em 18.03.2022, as verbas fundiárias anteriores à 18.03.2017 foram atingidas pelo referido instituto de direito material, pois cuida-se de matéria de ordem pública, a qual não enseja reformatio in pejus. 4.
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal a efetivar os depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada ao nome da postulante no tocante ao período de 18.03.2017 a 05.10.2018. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200264-89.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS.
DEVIDOS.
TEMA 308.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TEMA 608.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME RESP 1495146/MG.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
APELO AUTORAL PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cíveis, para prover parcialmente a Remessa Necessária, desprover o apelo do Município e prover o apelo do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005217-85.2015.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
CABE AO AUTOR OS VALORES DELINEADOS NO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, SENDO DEVIDO O DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 ¿ RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por servidor temporário, deferindo-lhe o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. 2.
A questão de fundo em apreço trata da contratação de servidor pelo Município de Jaguaruana para exercer o cargo temporário de Professor. 3.
A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4.
No presente caso, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados. 5.
Assim, identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF. 6.
Portanto, cabe ao Autor os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8.
Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9.
Consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200323-77.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200020-63.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) (grifei) Em relação a prescrição, considerando que o promovente ingressou em juízo em 20/06/2023, tem-se que as parcelas referentes ao período anterior a 20/06/2018 não podem ser deferidas, em virtude da incidência do instituto da prescrição (quinquenal), como bem observado pelo juízo sentenciante.
Quanto aos juros e à correção monetária, nenhum reparo merece o decisum, considerando que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula nº 43 do STJ), e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, o que também foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau. Verifico, porém, que a sentença merece modificação com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. É que, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários de sucumbência, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 26 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11985232
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05/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985232
-
26/04/2024 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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