TJCE - 3001146-35.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023. Documento: 71578750
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71578750
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06/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71578750
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06/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3001146-35.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: PATRÍCIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA – ME.
PROMOVIDO (A/S): JOÃO MARQUES DE SOUZA E KAMILA MARQUES BATISTA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, designada Sessão de Conciliação, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, a promovida KAMILA MARQUES BATISTA, a ela não compareceu (ID 33463983).
Quanto ao promovido JOÃO MARQUES DE SOUZA, depreende-se dos autos que devidamente intimado, em audiência de conciliação (Id. 37362812), a parte promovida não contestou a ação.
Diante do ocorrido e da exegese do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia das partes promovidas que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência e de apresentação da contestação, assim não procederam.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 e art. 344 do CPC: Art. 20 - da Lei n° 9.099/95 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Art. 344 do CPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Trata-se de ação de cobrança cuja causa de pedir remete ao inadimplemento de crédito decorrente de contrato de locação avençado entre as partes, em razão do qual remanescente, em tese, débito de R$ 2.638,28 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) em desfavor das partes demandadas.
Passando, pois, à solução da demanda, assevero que a contumácia dos corréus e a solidez das provas documentais que subsidiam a exordial levam à conclusão de que procede a pretensão condenatória que se volve contra as partes.
A parte autora informa que pactuou contrato de locação com os promovidos em 15 de dezembro de 2021 (Id. 34215449).
Sustenta ainda a parte autora que em 04/04/2022 o contrato de locação foi rescindido por motivo particular, tendo os promovidos pago apenas um aluguel.
Segundo a parte autora, quando saíram do imóvel, os réus deixaram a existência de débitos de água, aluguéis e avarias, sendo necessário a realização de reparos, remanescendo um débito de R$ 2.638,28 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Ressalta-se que dos valores alegados na exordial, não ficaram comprovados os gastos com o serviço de pintura (R$ 380,00), Serviço de reposição de acessórios (R$ 85,00), limpeza (R$ 80,00) e IPTU (R$ 53,76), logo, o débito total comprovado pela promovente na exordial é de R$ 3.629,52 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), que, abatido o valor de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), referente a garantia caução contratual paga pelos promovidos, remanesce um débito no valor de R$ 2.039,52 (dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Cabia aos promovidos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais, mas não o fez, pois não apresentou defesa e nem compareceu à sessão de conciliação designada, presumindo-se verdadeira a existência de relação jurídica entre as partes e dos débitos dela oriundo, corroborados pelos documentos anexados aos autos.
Destarte, inexistindo comprovação de que os promovidos adimpliram a obrigação de pagar os débitos ora cobrados, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória manejada em face de JOÃO MARQUES DE SOUZA e KAMILA MARQUES BATISTA, extinguindo com resolução de mérito o processo neste particular (art. 487, inciso I, do CPC), para efeito de condenar os demandados a, SOLIDARIAMENTE, pagarem à promovente a importância de R$ 2.039,52 (dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios simples a partir do vencimento quanto aos aluguéis e conta de água e, a partir da citação os demais débitos (valores referentes aos reparos e multa contratual) (art. 405 do CC/02), no patamar de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Superado o trintídio sem a manifestação do interessado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se tão somente a autora, presente o efeito formal da revelia (art. 346, caput, CPC).
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/10/2022 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/08/2022 19:11
Juntada de mandado
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05/08/2022 20:42
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/07/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:22
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
30/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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