TJCE - 3000156-78.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.: 3000156-78.2021.8.06.0091.
PROMOVENTE: MARIA HOLANDA DA SILVA.
PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo pessoal supostamente fraudulento, que gerou descontos na conta bancária da requerente.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócios jurídicos legítimos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre analisar as alegações preliminares.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida ou insatisfeita por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores de sua conta bancária por contrato que não deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Ultrapassadas as discussões preliminares alegadas pelas partes, passa-se à análise do mérito.
Analisando os autos, percebo que há ilegitimidade passiva.
Conforme alegação autoral, o contrato objeto do empréstimo pessoal que alega não ter celebrado foi originado no Banco Crefisa.
A fim de provar os descontos indevidos, a autora juntou à exordial extrato bancário, em ID n° 21961021, o qual confirma que o Banco responsável pelo desconto é o Banco Crefisa.
Assim, não restam dúvidas que o empréstimo pessoal objeto destes autos não foi celebrado em face do banco réu, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Ressalta-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, ainda que não alegada pela parte, não impede o seu reconhecimento, até mesmo ex officio, das matérias de ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já entendeu pela possibilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública, podendo, assim, ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Senão vejamos: CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRECLUSÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] A recorrente busca afastar a preclusão reconhecida pelo tribunal a quo, sustentando, entre outros temas, que essa se operou em questões de ordem pública referentes às condições da ação.
Argui, para tanto, a inocorrência de preclusão em relação à impossibilidade jurídica do pedido e à ilegitimidade passiva.
Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. [...] Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011. (STJ - Resp 595.188-RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA CEF.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
MARÇO/1990.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
IPC.
PERCENTUAL DE 84,32%.
PRECEDENTES.
Por serem matérias de ordem pública, as condições da ação podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não suscetíveis de preclusão, e devem ser apreciadas ex officio pelo magistrado ou Tribunal.
Na locução "em qualquer grau de jurisdição", leia-se primeiro e segundo graus, incluindo os embargos infringentes.
Por esse motivo, tendo a recorrente suscitado em sede de embargos declaratórios o exame do tema pertinente à ilegitimidade da União para responder à presente demanda, deveria o Tribunal a quo ter emitido pronunciamento a respeito.
Não o fazendo, terminou por infringir os arts. 273, § 3°, e 535 do CPC. 2. (...) 3.
Recurso da União provido. (REsp 909.429/PR, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 12/12/2007 p. 398) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO PELO TRIBUNAL LOCAL - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 562.525/RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJ de 29/10/2007 p. 240).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ADOTOU FUNDAMENTO ADEQUADO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFERIÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DIREITO ADQUIRIDO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
Por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22/10/2007 p. 363).
A questão da ilegitimidade passiva toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de ilegitimidade passiva.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Portanto, o contrato supostamente celebrado com a promovente que é objeto da discussão judicial, demonstra-se que o promovido, Banco Bradesco, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não firmou o contrato de empréstimo objeto da ação, sendo que a empresa que supostamente firmou o negócio jurídico hostilizado é outro Banco, o que conduz inevitavelmente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido.
Por inexistir nos autos qualquer prova de que a empresa ora promovida tenha qualquer correlação com os fatos noticiados na inicial, reconheço a ilegitimidade passiva, haja vista trata-se de matéria de ordem pública e caber sua apreciação inclusive de ofício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, pelo que extingo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:54
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:48
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:35
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/01/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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