TJCE - 3000818-40.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368082
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368082
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000818-40.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL Processo: 3000818-40.2023.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR RBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação de reparação de danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta por MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em seus articulados fáticos (Id. 12619025), a promovente afirmou que ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado registrados sob os nºs. 106918009, no valor de R$ 18.697,47 (dezoito mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 422,68 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos); 124700763, no valor de R$ 1.289,03 (mil duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 32,37 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos); e 979646849, no valor de R$ 13.777,26 (treze mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 371,32 (trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12619053), na qual o Juízo da Comarca de Coreaú/CE julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito da requerente. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12619054), no qual pugnou pela reforma da sentença de origem, para que sejam julgados procedentes os pedidos da peça vestibular, fundamentando seu pedido no fato de que a instituição financeira não demonstrou a contento a contratação dos empréstimos ora questionados, tendo juntado aos autos documentos divergentes aos impugnados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (Id. 12619060), pela manutenção do decisum. É o que importa relatar.
Passo a proferir o voto. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o recurso inominado foi interposto tempestivamente, logo preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso inominado, conforme determina o artigo 42 c/c 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a demanda, basicamente, quanto à análise da existência e validade da contratação de empréstimo pessoal pela autora. A relação mantida entre as partes é nitidamente de consumo, portanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
Resta ainda observar que é matéria pacífica, no âmbito da jurisprudência pátria a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários. A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da detida análise dos elementos de prova produzidos nos autos, entendo pela reforma da sentença de primeiro grau, explico: No caso dos autos, diante da impossibilidade de a autora comprovar fato negativo, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, consoante teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 7160342).
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial, competia ao Banco demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e os documentos pessoais da parte autora que certamente seriam retidos no ato da contratação. Em que pese o Banco ter alegado que o contrato teria sido entabulado via terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal e intransferível, impende salientar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme se extrai do documento de identificação pessoal anexado sob o Id. 12619026 (fl. 03), atraindo a aplicação da disposição normativa prevista no artigo 595, do Código Civil. In casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos. Sendo assim, considerando-se que a autora recorrente é consumidora, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações juntado aos autos (Id. 12619026, fls. 5 e 6), que o demandado recorrente efetuou descontos no seu benefício previdenciário, representando prova do indébito, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor. Frise-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Por fim, autorizo por ocasião do cumprimento da sentença a compensação financeira das quantias eventualmente creditadas em favor da parte autora. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para: a) declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 106918009; 124700763; 979646894; devendo cessar imediatamente os eventuais descontos dele decorrentes e serem restituídos em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do evento danoso; b) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização opor danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios, conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo e a compensação financeira das quantias eventualmente creditadas em favor da parte autora.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368082
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25/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA - CPF: *87.***.*89-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715444
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715444
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26/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715444
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25/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 15:36
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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