TJCE - 3000245-24.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE FREITAS MAIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152099061
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152099061
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152099061
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152099061
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000245-24.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA Requerido: REU: INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício auxílio acidente proposta por Francisco Carlos da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não foi realizada perícia médica, imprescindível para aferir a existência de redução da capacidade laborativa, bem como avaliar a ocorrência de consolidação das lesões.
Neste ponto, ressalto que embora a parte autora almeje o deferimento da utilização do laudo pericial produzido nos autos de n°0503493-97.2017.4.05.8101, que tramitou na 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE (vide ID. 84547128), como prova emprestada, tal pleito não é passível de deferimento.
Isto porque a elaboração do referido laudo ocorreu em 20 de julho de 2017, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 18 de abril de 2024.
Desse modo, em razão do extenso lapso temporal existente entre o laudo pericial produzido no feito que tramitava na Justiça Federal e a data de ajuizamento desta demanda, mostra-se necessária a realização de nova perícia, sob pena de cerceamento do direito de defesa da autarquia previdenciária.
Nos termos da Portaria n°00270/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e diante da necessidade de prova técnica, determino que a Secretaria aponte profissional habilitado pelo SIPER para fins de realizar exame pericial no autor.
O perito nomeado deve ser notificado, via e-mail, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o aceite, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, a serem depositados em conta judicial.
Arbitro os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com arrimo na portaria n°320/2024 do TJCE.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado independente de intimação.
Advirta-se que deverá comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico, caso queiram.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na Recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias.
Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, deflagre-se o procedimento de pagamento dos honorários periciais.
No prazo constante no item anterior, deverá a autarquia previdenciária apresentar, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Em existindo proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência.
Após, voltem conclusos para saneamento/julgamento.
Intime(m).
Cite-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152099061
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25/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152099061
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25/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144538262
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144538262
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000245-24.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA Requerido: REU: INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos em Autoinspeção - Portaria nº 03/2025.
Intimem-se as partes para manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar a pertinência das mesmas sob pena de indeferimento.
Salienta-se que, havendo requerimento de provas testemunhais, o mesmo deve ser de forma especificada, justificando sobre qual fato cada testemunha irá comprovar.
Caso as partes dispensem o requerimento de novas provas e queiram o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144538262
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01/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88597421
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88597421
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROC. 3000245-24.2024.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO CARLOS SILVA INSS e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada da contestação ID85722292/85722293,proceder a intimação da parte autora, para apresentação, querendo, de Réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 25 de junho de 2024 Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340 -
25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597421
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25/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE FREITAS MAIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE FREITAS MAIA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85516845
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85516845
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000245-24.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA Requerido: REU: INSS FRANCISCO CARLOS SILVA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente previdenciário c/c pedido de tutela de evidência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
Com a inicial, vieram os documentos Id. 84546519 - 84547128.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, no caso em tela, a pretensão revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC.
Inobstante a parte autora alegue preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sua real condição de segurado especial e a continuidade de sua incapacidade dependem necessariamente de dilação probatória, não bastando para tanto a prova documental que instrui a inicial para a concessão da tutela pleiteada.
Por tais motivações, INDEFIRO a súplica de urgência formulada.
Cite-se a autarquia requerida, mediante remessa dos autos, para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Embora não exista, a princípio, vedação para que se realize autocomposição em ação acidentária, o INSS recusa-se a participar da audiência, com alegações fundadas no âmbito de sua atuação administrativa, em especial a falta de autorização legislativa ou a necessidade de aferir previamente, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente, como se verificou em outros processos com trâmite nessa unidade jurisdicional.
Daí que, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação / mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Intime(m).
Cite-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516845
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516845
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06/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516845
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06/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516845
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06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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