TJCE - 3008509-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28032084
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3008509-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA aforada por RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS em desfavor do Estado do Ceará e IDECAN, objetivando, em síntese, a anulação das questões nº 7, 12, 19, 31, 38, 48 e 57 da prova TIPO C para o cargo de provimento efetivo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, com a consequente reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, para a vaga de AMPLA CONCORRÊNCIA, bem como que as provas objetivas foram realizadas na data aprazada que a banca demandada divulgou gabarito definitivo e, após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação, a banca examinadora denegou os recursos.
Sentença parcialmente procedente, para "[...] reconhecer a anulação do gabarito oficial referente as questões nº 12, 19, 38, 48 e 57 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pela requerente bem como determinando que seja atribuída a pontuação respectiva e que seja providenciada pelos requeridos a reclassificação da parte autora no certame ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio [...]".
A posição que foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária ara considerar o pleito autoral improcedente.
Em suma, a controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso.
Pela parte autora foi interposto recurso extraordinário alegando violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, vem como violação do art. 37, CF e art. 5º e inciso XXXV, da CF.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que "O Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se necessário se fizer a apreciação do conteúdo das questões ou dos critérios utilizados na correção, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Logo, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não restou identificada a excepcionalidade, não há justificativa para a atribuição de pontos em relação todas as questões acima citadas" (ID: 23385622).
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28032084
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09/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 10:11
Negado seguimento a Recurso
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23385622
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23385622
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3008509-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022 - SSPDS/AESP.
SOLDADO PMCE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS QUESTÕES Nº 12, 19, 38, 48 E 57.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS na ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade das questões nº 12, 19, 38, 48 e 57 da Prova Tipo C do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP, com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação do candidato no certame, caso aprovado nas etapas subsequentes. 02. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em síntese, a regularidade do conteúdo das questões anuladas, argumentando que não houve ilegalidade ou erro material flagrante que justificasse a intervenção judicial, especialmente diante da jurisprudência firmada no Tema 485 do STF.
Defende, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 03. Ofertadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade das questões nº 12, 19, 38, 48 e 57 da prova objetiva tipo C do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPDS/AESP. 08. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 09.
Quanto às questões nº 12, 19, 38, 48 e 57 da prova objetiva tipo C, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a anulação da questão ou a invalidação do padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora.
Em situações como essa, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito das decisões da banca examinadora, exceto em casos de evidente erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 10.
Assim, para que o Judiciário pudesse interferir na avaliação das referidas questões, seria necessário demonstrar que o erro apontado pela recorrente comprometeu gravemente a objetividade do certame, o que não ocorreu. 11.
Entendo, portanto, que o erro alegado não configura uma manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
A análise do conteúdo das questões, ainda que possa conter alguma imprecisão ou divergir da interpretação defendida pelo(a) recorrente, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Ainda, ressalto que suposta divergência com o conteúdo previsto no edital é questão que se insere no mérito administrativo da prova, não sendo passível de intervenção judicial, salvo se demonstrado um vício evidente e de relevante impacto, o que não restou caracterizado no presente caso. 12.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da sua legalidade, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro.
O padrão de resposta definido pela banca deve, portanto, ser mantido, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que a questão tenha violado os princípios legais que regem os concursos públicos. 13. É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 14.
Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. 15.
O Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se necessário se fizer a apreciação do conteúdo das questões ou dos critérios utilizados na correção, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Logo, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não restou identificada a excepcionalidade, não há justificativa para a atribuição de pontos em relação todas as questões acima citadas. DISPOSITIVO 16.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 17. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
02/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385622
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385622
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385622
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24/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385622
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24/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 21:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19218849
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10/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19218849
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3008509-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO MAX SOARES SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Raimundo Max Soares Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID 19131502.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19218849
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09/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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