TJCE - 3001053-36.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 19:13
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88197349
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88197349
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88197349
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001053-36.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LARISSE PORTELA FALES PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e concordância expressa do Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88197349
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14/06/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88023916
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001053-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LARISSE PORTELA FALES PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV) no valor de R$ 367,77 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), mas já havia ocorrido depósito judicial do banco réu no ID n. 78032610 de R$ 355,60 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), resta o valor executado pela Demandante de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos).
Com efeito, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), no prazo de dez dias. 1.
No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2.
No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo, que segue abaixo: Dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88023916
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11/06/2024 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896913
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08/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896913
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08/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:45
Juntada de despacho
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29/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77236060
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18/12/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77236060
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18/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSE PORTELA FALES - CPF: *60.***.*31-04 (AUTOR).
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18/12/2023 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72737262
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27/11/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72737262
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27/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64330568
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64330568
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17/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64330568
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17/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 23:44
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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