TJCE - 3001053-36.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001053-36.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LARISSE PORTELA FALES PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e concordância expressa do Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001053-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): LARISSE PORTELA FALES PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): BANCO C6 S.A.
DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103909
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001053-36.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSE PORTELA FALES RECORRIDO: BANCO C6 S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001053-36.2023.8.06.0221 RECORRENTE: LARISSE PORTELA FALES RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO NO PAGAMENTO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO.
INCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VEXATÓRIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL (ART. 405, CC).
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Larisse Portela Fales objetivando a reforma da sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A.
Na inicial (Id. 11096311), narra a autora que é titular de cartão de crédito emitido pela parte ré e que a data de vencimento da fatura mensal é o dia 15, porém, em abril de 2023, a instituição financeira a alterou unilateralmente para o dia 1º, fazendo com que as faturas com vencimento no dia 15/04/2023 e no dia 15/05/2023 fossem unidas e cobradas no dia 01/05/2023. À vista disso, afirma que entrou em contato com a empresa ré e a orientaram a realizar a alteração do vencimento por conta própria e o adiantamento do pagamento da fatura de abril no dia 15/04/2023, que venceria no dia 01/05/2023, o que a parte autora fez, mas sem êxito, afirmando que permaneceu a data de vencimento equivocada e a incidência indevida de encargos e juros de mora, que foram adimplidos no pagamento da fatura do cartão de crédito de junho de 2023 e não foram restituídos pela parte ré.
Requereu, assim, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e à restituição do valor cobrado indevidamente, na forma dobrada, no total de R$ 322,10 (trezentos e vinte e dois reais e dez centavos).
Na contestação (Id. 11096339), a parte ré arguiu que a parte autora foi a responsável pela alteração da data de vencimento da fatura do cartão de crédito e que, por isso, não houve o fechamento da fatura com vencimento em abril de 2023, cujo valor passou a constar na fatura com vencimento em 01/05/2023, que foi paga em atraso e, por isso, gerou a incidência de encargos na fatura com vencimento em junho de 2023, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Termo de audiência de conciliação, sem êxito (Id. 11096348).
Réplica no Id. 11096351.
Sobreveio sentença (Id. 11096353) julgando procedente o pedido autoral de restituição do indébito, na forma dobrado, no valor total de R$ 322,10 (trezentos e vinte e dois reais e dez centavos) e improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi comprovada a alteração indevida do vencimento da fatura de cartão de crédito da consumidora, que decorreu no atraso do pagamento e incidência de multa e juros de mora, o que enseja o ressarcimento, mas não configura situação geradora de abalo moral que exorbite o mero dissabor do cotidiano.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 11096355) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais, sustentando que a alteração unilateral do vencimento da fatura do cartão de crédito, a cobrança de juros indevidos e a perda de tempo para a tentativa de resolução administrativa do problema resultam no abalo extrapatrimonial.
Intimada, a parte ré apresentou as suas contrarrazões (Id. 11096364), na qual suscita a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requer a manutenção integral dos termos da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça: Rejeitada.
O recorrido impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça da parte recorrente pela ausência de demonstração da condição financeira.
Contudo, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, não tendo o recorrido comprovado que a recorrente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, razão pela qual rechaço a preliminar contrarrecursal ora arguida.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência de danos morais em virtude da mudança da data de vencimento da fatura de cartão de crédito que culminou na cobrança indevida de encargos e juros de mora, pagos pela parte autora e não ressarcidos após solicitação administrativa.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, vejamos.
In casu, em que pese seja incontroversa a alteração unilateral e indevida da data de vencimento da fatura do cartão de crédito da parte autora e, em razão disso, a falha na prestação dos serviços da empresa ré, verifica-se que o problema apenas alcançou o mês de maio de 2023, tendo a consumidora adimplido normalmente a fatura referente ao mês de abril de 2023 (Id. 11096320) e, posteriormente, a de junho de 2023 (Id. 11096319), sendo-lhe imputado tão somente a cobrança indevida de encargos e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, justificado pelo equívoco da parte ré em alterar a data de vencimento do dia 15/05 para o dia 01/05.
Logo, observo que a insatisfação com os serviços prestados pela empresa ré limitam-se a imposição de cobrança indevida à parte autora, compelida a pagar valores relativos ao inadimplemento da obrigação a que não deu causa.
Todavia, a situação em destrame não legitima a pretensão de indenização por danos morais, pois o abalo moral reclama dor e violação à honra e integridade da pessoa.
Neste sentido, não se verifica no suporte fático e probatório da lide a ocorrência de transtornos exacerbados que revelem lesão subjetiva indenizável, não exorbitando aos problemas naturais à vida em sociedade e, portanto, incapaz de ensejar a reparação no âmbito moral, portando-se os problemas relatados como mero dissabor do cotidiano, notando-se que não restou demonstrado que a cobrança indevida extrapolou o âmbito da mera cobrança, haja vista a inocorrência de inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, suspensão da utilização dos serviços do cartão de crédito ou a realização de cobrança vexatória.
Destaca-se abaixo o entendimento em casos assemelhados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SINGELA DE VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000604-65.2022.8.06.0172, Rel(a).
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 27/04/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES CONSTANTES DOS BOLETOS EMITIDOS PELO BANCO PROMOVIDO.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30027292120228060167, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 15/12/2023).
Face o exposto, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a conduta questionada pela parte recorrente não configura hipótese de ofensa à honra e de violação aos direitos da personalidade do consumidor e concluo por manter a sentença em desfavor da parte recorrente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Finalmente, atinente ao termo inicial fixado em relação aos juros de mora na condenação material, entendo que carece de reforma a sentença apenas para, em se tratando de relação contratual, aplicar o art. 405, do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio, tal alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas reformando, de ofício, a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora da condenação por danos materiais, que fica estabelecido a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, confirmando a decisão no remanescente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103909
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103909
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29/04/2024 10:22
Conhecido o recurso de LARISSE PORTELA FALES - CPF: *60.***.*31-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11475787
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475787
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27/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475787
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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