TJCE - 3038301-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25398660
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18/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25398660
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398660
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24465204
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24465204
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 560.900.
TEMA 22.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.18586233) em face de decisão monocrática (Id.18272642), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 22, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta que o acórdão recorrido não está de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 22-RG, ofendendo os artigos 2º, 5º, LVII e 37, I, II, da Constituição Federal. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 560.900/DF (Tema 22), estabeleceu que "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." No presente caso, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Com efeito, o acórdão embargado considerou que a desclassificação da parte autora na fase de investigação social do certame está desprovida de fundamento fático e jurídico razoável.
Considerou, ainda, necessária a revisão da decisão administrativa, visando resguardar os direitos e princípios constitucionais que amparam o candidato, assegurando, dessa maneira, a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, primordialmente, da justiça.
Vejamos (ID 13970636): Contudo, no presente caso, verifica-se que a conduta da Administração Pública em reprovar o candidato no exame social é destituída de razoabilidade, posto que, a despeito de que a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, da carreira em questão, seja vedado, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, o que não ocorreu nos autos ou pelo menos não restou comprovado pelo ente demandado. Destarte, é inquestionável que a Administração Pública possui o dever de averiguar a vida pregressa e a idoneidade dos indivíduos que se submetem a processos seletivos, especialmente para ocupar posições de alta relevância e sensibilidade, como aquelas relacionadas à segurança pública.
Todavia, tais investigações devem ser pautadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, de forma inarredável, o preceito constitucional da presunção de inocência, que ampara os candidatos que, meramente, figuram como investigados em inquéritos policiais ou respondem a ações judiciais.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 22-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24465204
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27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19049746
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04/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19049746
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049746
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03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272642
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272642
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 2º, 5º, caput, 37, I e II da Constituição Federal, bem como o Tema 22-RG e Tema 485-RG do STF, por razões do reconhecimento de nulidade do ato administrativo de eliminação de candidato, com base na tramitação de ação penal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema 22 - RE 560.900/DF, tese de repercussão geral envolvendo a potencialidade de eliminação de candidatos em concurso público, no que se refere à aferição de idoneidade moral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Nesse contexto, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Isso ocorre porque o simples fato do candidato estar respondendo a Inquérito Policial nº 231/2023 (crime contra a fé pública) e existir Boletim de Ocorrência nº 2441/2022 (ameaça) - 19º DP, que resultou no TCO nº 109/2022 - 10º DP, não pode justificar a sua exclusão do concurso público, sobretudo, porque não houve, sequer, condenação colegiada ou definitiva, tudo isso em homenagem ao Princípio da Presunção da Inocência.
Ademais, os crimes supostamente discutidos não representam situações excepcionalíssimas ou de indiscutível gravidade, situação que não admite a valoração negativa de simples processo em andamento.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema 22-RG - RE 560.900/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 22-RG do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272642
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 18:43
Negado seguimento ao recurso
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24/02/2025 18:43
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18034301
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18034301
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18034301
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17/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643367
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643367
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643367
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038301-17.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, maspara NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º CAPUT, 37, II E 93, IX DA CF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que manteve inalterada a sentença, para declarar a ilegalidade do ato de eliminação de candidato na fase de investigação social, determinando o ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que proceda à readmissão à lista de aprovados, e a participação do promovente nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, observada sua colocação. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão acerca dos Arts. 2º; 5º, caput; e 37 II, todos da Constituição Federal, bem como sobre os Temas 22 e 485 da Repercussão Geral do STF. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Restou claro da decisão embargada que as regras do certame devem se ajustar à finalidade de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. Conforme asseverado naquela decisão, a ilegalidade se entremostra diante da possibilidade de desvirtuamento do concurso público, que é a de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; I I - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Com efeito, a vinculação ao edital não pode servir de pretexto para incidência de normas desarrazoadas e desproporcionais à luz da finalidade do certame.
Bem assim, a aplicação isonômica do edital aos candidatos também implica que o Poder Público não pode instituir regras editalícias que ofendam direito de candidatos, prejudicando-os em favor de outros, sem motivo justo ou razoável. Nesse caso, portanto, o Judiciário não está agindo em substituição à banca examinadora do concurso, mas sua intervenção se apresenta com o objetivo de coibir a ilegalidade da decisão administrativa eliminatória do candidato na fase de entrega de documento, por ser, acima de tudo, uma postura desarrazoada e desproporcional do embargante. Não há, portanto, que se falar em desvirtuamento da vinculação do candidato ao edital, nem tão pouco em insurgência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado" (RMS 37.327/SE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). É cediço que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643367
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31/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 14959977
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14959977
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14553876.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/10/2024 (ID:14918811), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14959977
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11/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553876
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553876
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038301-17.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 22 STF.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO QUE NÃO AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS, O QUE PRESSUPÕE: (I) CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO OU DEFINITIVA; E (II) RELAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DO CRIME EM QUESTÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONCRETAMENTE PRETENDIDO, A SER DEMONSTRADA DE FORMA MOTIVADA POR DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
A LEI PODE INSTITUIR REQUISITOS MAIS RIGOROSOS PARA DETERMINADOS CARGOS, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES ENVOLVIDAS, SENDO VEDADA, EM QUALQUER CASO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DE SIMPLES PROCESSO EM ANDAMENTO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS E DE INDISCUTÍVEL GRAVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 12691859) pretendendo a reforma da sentença (ID 12691853) que julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial, com o fito de declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora na etapa de investigação social, se, somente pelo motivo discutido nestes autos o tenha feito, determinando ao ente demandado ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que proceda à readmissão à lista de aprovados, e participação do promovente nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, observada sua colocação.
Em sua irresignação, o Estado do Ceará alega ausência de ilegalidade no ato de exclusão e impossibilidade do Poder Judiciário de adentrar no mérito das decisões administrativas, pugnando ao final pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (id.12691864) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
Petição da parte autora (id.12691866) informando o não cumprimento da decisão pelo Estado do Ceará e solicitando a aplicação de medidas coercitivas. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. Denota-se dos autos que o autor fora considerado inapto na Fase de Investigação Social de concurso público para provimento ao cargo de 2º Tenente QOPM da PMCE, sob o fundamento de ter sido citado no Inquérito Policial nº 231/2023, em curso no 10º Distrito Policial em Fortaleza/CE , por "apresentação de Atestado Médico, supostamente falso, por parte do Candidato", a qual, segundo o parecer atacado, "afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do mesmo, onde resultou em Ação Penal(...)", bem como o enquadramento do autor nas tenazes dos artigos 7º (alínea "e", "f", "i" e "l") e 8º (inciso V) da Instrução Normativa do concurso.
Nesse contexto fático, a análise do TEMA 22 do STF, no julgamento do RE 560.900/DF, que ocorreu em 02/2022, com trânsito em julgado em 09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, é de fundamental importância para o deslinde do feito.
Nele, foi firmada a seguinte tese: "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Transcrevo a ementa do acórdão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". . (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL). Vê-se, portanto, que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. A lei pode, contudo, instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. Consoante inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, a investigação social, quando prevista no edital, é critério idôneo para verificação da aptidão e probidade de candidato, mormente em se tratando de segurança pública, devendo ser selecionado aquele dotado de comportamentos ético e moral socialmente adequados. Contudo, no presente caso, verifica-se que a conduta da Administração Pública em reprovar o candidato no exame social é destituída de razoabilidade, posto que, a despeito de que a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, da carreira em questão, seja vedado, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, o que não ocorreu nos autos ou pelo menos não restou comprovado pelo ente demandado. Neste sentido tem entendimento esta Turma Recursal tem decidido: RECURSO INOMINADO.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 22.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento ( 06/02/2020).
TEMA 22/STF.
RE AUTOS Nº 560.900/ DF.
SENTENÇA REFORMADO .RECURSO INOMINADO CONHECIDO E] PROVIDO.
Processo: 0142204-95.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Juan Fellipe do Amaral Pereira.
Recorridos: INSTITUTO AOCP e Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
Destarte, vale afirmar que o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF, funciona como uma garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
18/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553876
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18/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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07/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12710945
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12710945
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038301-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Erick Bruno Ferreira de Araújo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12691853.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12710945
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06/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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