TJCE - 3038301-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024. Documento: 85994590
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85994590
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038301-17.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 85989681), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994590
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14/05/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85306275
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85306275
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038301-17.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade da decisão que considerou o Autor Inapto na investigação social, a fim de que garantir a sua PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, na condição de Cadete da PMCE, bem como, caso seja aprovado neste, nomeado Aspirante a Oficial para cumprir o estágio indicado na função com duração de 6 (seis) meses (nos termos do edital e da carreira), até o julgamento do mérito desta ação, bem como, em caso de êxitos nas demais fases que lhe seja garantida reserva de vaga, nomeação, posse e antiguidade no posto de 2º Tenente QOPM em igualdade de condições com os demais concorrentes de sua turma.
Em suma, aduz a parte postulante que é guarda municipal da ativa na cidade de Petrolina/PE, e candidato inscrito no Concurso Público para ingresso na Carreira de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, 2º Tenente QOPM da PMCE, sob a inscrição nº 1100699.
Narra que fora aprovado na primeira fase do referido certame, sendo convocado para as demais fases, contudo, reclama que quanto à convocação para o Curso de Formação de Oficiais, o parecer conclusivo da comissão de investigação social da PMCE em que o candidato fora considerado inapto, pelo fato de ter sido citado no Inquérito Policial nº 231/2023, em curso no 10º Distrito Policial em Fortaleza/CE.
Informa que a decisão administrativa traz como fundamento a "apresentação de Atestado Médico, supostamente falso, por parte do Candidato", a qual, segundo o parecer atacado, "afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do mesmo, onde resultou em Ação Penal(...)", bem como enquadrou o defendente nas tenazes dos artigos 7º (alínea "e", "f", "i" e "l") e 8º (inciso V) da Instrução Normativa do concurso.
Assevera ainda, que mesmo com a indicação de abertura de número de procedimento no sistema E-Saj (processo nº 0204751-86.2023.8.06.0001), não se pode dizer que existe processo criminal em face do defendente, uma vez que o processo criminal só se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa, o que não houve o caso em questão não tendo o MP ainda manifestado nem mesmo a denúncia.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo concedeu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Avançando ao mérito da questão, tem-se que o cerne da controvérsia restringe-se na apreciação do desiderato autoral para constar na devida posição no rol dos classificados do certame, por asseverar não ter cometido nenhum ato ilícito que o exima de ascender em sua carreira militar.
Da apreciação do conjunto probante, se constata que o ESTADO DO CEARÁ em sede de defesa assevera que a Comissão de Investigação Social, mediante decisões fundamentadas, enquadrou a conduta do autor nos dispositivos da Instrução Normativa n. 1134/2022, afirmando o seguinte: "Nos termos do Artigo 8º, 1º da Instrução Normativa 1134/2022, publicada no Diário oficial do Estado de 20/06/2022, tendo em vista detectado que vosso nome é citado no Inquérito Policial nº 231/2023 (crime contra a fé pública) - 10º DP, em que, supostamente, teria apresentado um atestado médico falso, além de estar envolvido em brigas e confusões com sua ex-noiva por conta de um dinheiro, situação que gerou o Boletim de Ocorrência nº 2441/2022 (ameaça) - 19º DP, vindo a resultar no TCO nº 109/2022 - 10º DP, sendo que vossos genitores figuram como autores desse procedimento, bem como no Processo nº 0202887-84.2022.8.06.0025 (medidas protetivas de urgência - Lei maria da penha).
Ressalte que vossa genitora também figura como autora no TCO nº 45/2023 (injúria)." De relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Urge destacar que consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame.
No caso em apreço, o Edital do certame assim disciplinou sobre a etapa de Investigação Social, ID nº73271281 - Pág. 12, ex vi: 11.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 11.1 Serão convocados para a entrega da documentação para cadastramento e preenchimento do Formulário de Informações Confidenciais (FIC) da Investigação Social, todos os candidatos considerados "aptos" na Avaliação de Capacidade Física. 11.2 A Investigação Social ficará a cargo da SSPDS. 11.3 Os candidatos serão convocados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.idecan.org.br. 11.4 Trata-se de etapa de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO. [...] 11.17 Cabe à COIN/SSPDS encaminhar o parecer conclusivo da Investigação Social a Comissão Coordenadora do Concurso, referente aos candidatos "APTO" e "INAPTO" [...] 11.29 O candidato inapto na Investigação Social será eliminado do Concurso Público […]" Por sua vez, a referida Instrução Normativa nº 01/2011, publicada no DOE de 09/11/2011, assim estipula: "Art. 7º - São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: (…) g) respondendo ou indiciado em inquérito policial ou policial militar, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a processo administrativo disciplinar; (...) Art. 8º - Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa; " Perlustrando detidamente os fólios processuais, constata-se que resta demonstrado que o fato da autora ter figurado em Inquérito Policial, não constitui mau antecedente, nem fator que desabone a sua integridade moral e social, não sendo apto a legitimar a sua exclusão do certame público em pauta.
Acerca da matéria arguida, é consagrado pela doutrina e jurisprudência pátria, que inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado, não configuram antecedentes criminais, à vista disso, o ato da Administração Pública em eliminar o candidato do certame foi contrário ao princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, ad litteram: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual preconiza que ninguém pode ser considerado culpado se não houver sentença condenatória com trânsito em julgado, o caso em liça se adequa ao entendimento externado no precedente vinculante, TEMA 22, do pretório excelso, visto que o candidato, apesar de ter respondido a procedimento de natureza criminal, não sofreu condenação.
Destarte, conquanto seja legítima a regulamentação do certame quando exige, como um dos pressupostos para o ingresso na carreira policial militar, a demonstração de idoneidade moral, o fato de o candidato responder a uma ação ou Inquérito Policial, não se afigura suficiente para a sua desclassificação do processo seletivo, pelo fato de inexistir condenação.
Sobre a temática em foco, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão atinente à restrição da participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, firmou entendimento, no sentido de que é considerada ilegítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 560.900/DF, nos seguintes termos da Tese e Ementa, respectivamente transcritas, ex vi: STF/Tese - TEMA 22: "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO CASA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL - PROCEDIMENTO PENAL DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) - RECURSO DE AGRAVO IMPRÓVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Precedentes" (STF - ARE n. 847.535-AgR - Rel.
Min.
Celso de Mello - Segunda Turma - DJe 6.8.2015).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DOS FATOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 22) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão atinente à restrição da participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, firmou a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." (TEMA 22 RE Nº 560.900/DF). 2.A Corte Suprema, em uma guinada jurisprudencial, estabeleceu parâmetros para aferir se a eliminação de candidato a cargos públicos por suposta inidoneidade moral possui, ou não, chancela da CF/1988.
Superou a orientação geral até então adotada e passou a exigir análise detalhada das situações fáticas, inclusive admitindo requisitos mais rigorosos para determinados cargos. 3.Na hipótese, o candidato, apesar de ter respondido a procedimento de natureza criminal, não sofreu condenação.
Pelo contrário, foi absolvido por não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III), inclusive o juízo declarou extinta a punibilidade.
O próprio Ministério Público acabou reconhecendo a falta de justa causa e atipicidade dos fatos, ocasião em que requereu a absolvição do réu. 4.Diante de todas essas circunstâncias, concluiu-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida. 5.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Outros números: 91236472007806000150001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Data de publicação: 22/04/2021.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDO A INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 560.900/DF (TEMA 22), QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: "SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL".
SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO APELANTE AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO RESTRITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PLASMADO NO ART. 5º, LVII, DA CF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONFIRMADO.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação negativo, confirmar o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de março de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data de publicação: 09/03/2022.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - AI 829186 AgR - Rel.
Min.
Dias Toffoli - Publicação: 27/06/2013).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido.
Ordem Concedida." (STJ - RMS 67572 / SE - Rel.
Min.
Manoel Erhardt - DJe de 24/02/2022).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo Estado do Ceará, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 8º Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de liminar nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer de nº 0242129-59.2021.8.06.0001, modificando o ato administrativo que considerou inapto o agravado na fase de pesquisa social do certame para provimento do cargo de primeiro tenente do quadro de oficiais militares (1° TEM QOPM) da Polícia Militar do Ceará (PM/CE), conforme EDITAL Nº 124 SSPDS/AESP 1º TENENTE PMCE, DE 15 DE JUNHO DE 2021, por ter sido denunciado na Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), por ter supostamente cometido TORTURA (Lei Federal n. 9.455/1997), crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato na etapa de investigação social no concurso para primeiro tenente do quadro de oficiais policiais militares (1º TEN QOPM) da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). 3.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta.
Isto sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna.
Para além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de enunciar que inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado não configuram antecedentes criminais.
Não obstante, a Comissão de Investigação Social decidiu considerar o candidato inapto para o ingresso ao cargo de Oficial da Policia Militar do Estado do Ceará/Segunda Turma, como dito, apenas pelo fato de responder à Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 4.
Noutro esteio, deve-se ressaltar que o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga.
Isso porque ainda encontra-se sob discussão judicial a aptidão para o exercício da função. 5.
Assim sendo, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória proferida em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
TJCE 0632570-16.2021.8.06.0000.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Data do julgamento: 02/02/2022.
Data de publicação: 02/02/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela provisória de urgência concedida, com o fito de declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora na etapa de investigação social, se, somente pelo motivo discutido nesses autos o tenha feito, determinando ao ente demandado ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que proceda à readmissão à lista de aprovados, e participação do promovente nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, observada sua colocação.
Por fim, que o Requerido informe nos autos no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento da decisão em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85306275
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85306275
-
06/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85306275
-
06/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85306275
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:23
Juntada de comunicação
-
11/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICK BRUNO FERREIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82791640
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82791640
-
15/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82791640
-
15/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80428719
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80428719
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80428719
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80428719
-
29/02/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428719
-
29/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428719
-
29/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77354738
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77354738
-
19/12/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77354738
-
19/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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