TJCE - 3000636-72.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14668323
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14668323
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000636-72.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE CATUNDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12136552), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13668018), desprovendo os recursos apelatórios manejados pelos litigantes, nos termos assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DAPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETONº 20.910/1932. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃOPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Nas suas razões (Id 13668018) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "ao contrário do decidido, a parte autoral não faz jus ao pagamento do respectivo adicional de um terço constitucional (45 dias)" e "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, cfe. deferido na espécie". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13785474. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No voto condutor do acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) No caso dos autos, o direito reclamado pela parte autora encontra previsão nas Lei Municipais nº 17/1993 (ID nº 10973438), nº 109/1998 (ID nº 10973439) e nº 240/11 (ID nº 10973428), todas posteriores à promulgação da Constituição da República; a primeira prevendo férias anuais de 60 (sessenta) dias, as outras de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não cabendo falar em vedação à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto". (GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 1241. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, como visto, a conclusão do órgão julgador no tocante ao direito às férias de 45( quarenta e cinco) dias, na hipótese, a foi baseada na legislação local (Lei Municipais nº 109/1998 e nº 240/11 ).
Assim, a modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE SESSENTA DIAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério.
Recesso/férias.
Período.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14668323
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15/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:17
Recurso Extraordinário não admitido
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25/09/2024 11:17
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13668018
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13668018
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000636-72.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000636-72.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, INCLUINDO AS PARCELAS VINCENDAS (QUE SE VENCEREM NO DECORRER DO PROCESSO).
ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA POR ESTE COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonia Silvia Helena Alves Feitosa em face do Acórdão (id. nº 12066882) que negou provimento aos apelos da ora embargante e do Município de Catunda, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. Razões recursais (id. nº 12776365): alega a embargante, em suma, que o recurso de apelação interposto pela ora recorrente tinha dois pedidos: a) afastar a prescrição quinquenal e b) pagamento das parcelas vincendas; aduz que o aresto apresenta omissão em relação às parcelas vincendas.
Por fim, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para condenar o Município de Catunda ao adimplemento das parcelas vincendas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Afirma a embargante haver omissão no acórdão ora adversado em relação às parcelas vincendas, e requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para condenar o Município de Catunda ao adimplemento das parcelas vincendas.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 12066882): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Ocorre que, ao contrário do que aduz a recorrente, não se verifica a omissão apontada, uma vez que o acórdão ora adversado manteve expressamente a sentença de primeiro grau, a qual já havia deferido as diferenças salariais, incluindo as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no decorrer do processo, consoante se observa pelos excertos a seguir (primeiro, da sentença, em seguida, do aresto ora embargado): Sentença (id. nº 10973446): Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e b) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Voto do acórdão (id. nº 12066882): Sendo assim, a parte autora tem direito ao ressarcimento da diferença dos respectivos terços constitucionais recebidos em valor inferior ao devido, respeitada a prescrição quinquenal, porém de forma simples, não em dobro, devidamente corrigidos, conforme estabelecido na sentença apelada.
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter a sentença apelada. Portanto, não pode ser considerado omisso o acórdão por não ter mencionado expressamente as parcelas vincendas, uma vez que este manteve incólume a sentença.
Assim, o inconformismo da parte recorrente não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo hipótese, repita-se, de revisão por aclaratórios.
Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados ensejará a aplicação de multa por conduta processual indevida. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668018
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06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12136552
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000636-72.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000636-72.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos por Antônia Sílvia Helena Alves Feitosa e por Município de Catunda/CE, contra sentença do Juízo de Direito Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela primeira recorrente em face do segundo.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), bem ainda condenar o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, reservando o arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixou de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016 (ID nº 10973446/47).
Razões Recursais de Antônia Sílvia Helena Alves Feitosa no ID nº 10973451 e de Município de Catunda/CE no ID nº 0973456.
Contrarrazões do Município de Catunda/CE no ID nº 10973457 e de Antônia Sílvia Helena Alves Feitosa no ID nº 10973459.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, porém sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada (ID nº 11746332). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço das Apelações.
O caso, já antecipo, é de não provimento dos recursos.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus recebimento do adicional de férias (1/3) incidente sobre a remuneração referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 240/2011, que, segundo afirma a autora, Estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda e institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências, prevendo no art. 50 que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais.
Relata a exordial, ID nº 10973425, que o município requerido vem realizando o pagamento das férias anuais, observado os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na lei municipal, entretanto, com pagamento do terço constitucional restrito a apenas a 30 (trinta) dias, suprimido de forma indevida o pagamento do terço alusivo aos outros 15 (quinze) dias.
Foi apresentada emenda à exordial, no ID nº 10973437, em que assevera que a Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993, que Instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, previa que os profissionais do magistério gozarão de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, período reduzido, através da Lei Municipal n.º 109/1998, para 45 (quarenta e cinco) dias anuais, a partir de 05 de novembro de 1998, na forma do art. 45. Requereu o pagamento, em dobro, do terço constitucional das férias pretéritas, tendo como marco inicial o início do vínculo em 02 de fevereiro de 1998 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, e , ainda, o pagamento das parcelas vincendas, até a implementação na remuneração da autora, do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, na forma do art. 50, da Lei Municipal nº 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária; A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao Município de Boa Viagem/CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), bem ainda ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID nº 10973446/47).
Irresignadas, ambas partes interpuseram recurso. Pretende a parte autora a reforma a sentença apenas para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento, em dobro, das parcelas vencidas do terço constitucional das férias de todo período reclamado. o Município, por sua vez, busca a reforma da sentença para se ver desobrigado do pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, pois entende que a autora tem direito, tão somente, ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, uma vez que as legislações municipais que dão suporte à sentença apelada são incompatíveis com a Constituição Feral.
Sem razão os recorrentes. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Em se tratando de relação estatutária, a restituição pretendida deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, hipótese dos autos.
Raciocinar de modo diverso implicaria em admitir a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais, entendimento rechaçado pela jurisprudência.
Precedentes TJCE: Apelação Cível nº 0050266-81.2021.8.06.0108 (Rela.
Desa.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO (3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) Apelação Cível nº 0050287-57.2021.8.06.0108 (Rel.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024).
Também sem razão a recorrente quando pretende afastar a prescrição quinquenal, na medida em que se aplica ao caso concreto regra do Decreto nº 20.910/1932.
Precedentes TJCE: Apelação Cível nº 0255490-12.2022.8.06.0001 (Rela.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) e AR Nº 0053889-43.2008.06.0001 (Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.07.2017, DJe 03.07.2017).
Ademais, impende destacar que os precedentes jurisprudenciais citados na apelação não se aplicam ao caso concreto, uma vez que estes tratam de pagamento de férias não gozadas, enquanto que esta ação versa sobre ressarcimento de parcela de remuneração referente ao terço constitucional, paga a menor, de férias efetivamente usufruídas. DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA: O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva, que integra os quadros do magistério da rede pública municipal de Catunda/CE, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o período que supera os 30 (trinta) dias de férias regulares, nos termos das Leis Municipais nº 17/1993, nº 109/1998 e nº 240/11.
A condição da autora de Servidora Pública Municipal, exercendo o cargo de professora, além de devidamente comprovada nos autos, não foi negada pelo Município demandado, que sustenta a inviabilidade do pagamento pretendido com o argumento de que "o art. 50 da Lei n.º 240/2011 - que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE - garante ao requerente o percebimento do direito pleiteado.
No entanto, por se tratar de norma infraconstitucional surge uma antinomia jurídica (contradição) com os artigos 7º, inciso VXII e 39, § 3º, da CF/88, haja vista estes disciplinarem sobre o direito ao gozo de férias remuneradas ANUAIS com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", para, em seguida, defender que "Na espécie, a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Ao mais, os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes" Sem razão o Município.
No caso dos autos, o direito reclamado pela parte autora encontra previsão nas Lei Municipais nº 17/1993 (ID nº 10973438), nº 109/1998 (ID nº 10973439) e nº 240/11 (ID nº 10973428), todas posteriores à promulgação da Constituição da República; a primeira prevendo férias anuais de 60 (sessenta) dias, as outras de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não cabendo falar em vedação à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto.
Nesse sentido, julgados das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, envolvendo situação análoga: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não há que se falar em decisão ultra petita, visto que o juízo a quo, em momento algum, condenou o Município apelante a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias de períodos não adimplidos, apenas reconheceu o direito da apelada em receber o benefício sobre a totalidade das férias, ficando a definição dos valores referentes à diferença a ser paga ser para a fase de liquidação da sentença. 2.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, O art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.
Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para, rejeitada a preliminar de nulidade arguida, no mérito, negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050260-74.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como em modificar em parte a sentença, de ofício, apenas quanto aos juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050259-89.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) Sendo assim, a parte autora tem dirito ao ressarcimento da diferença dos respectivos terços constitucionais recebidos em valor inferior ao devido, respeitada a prescrição quinquenal, porém de forma simples, não em dobro, devidamente corrigidos, conforme estabelecido na sentença apelada.
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter a sentença apelada.
Custas, ex lege. Sem majoração da verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12136552
-
06/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12136552
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 11:00
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVIA HELENA ALVES FEITOSA - CPF: *02.***.*34-72 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896783
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896783
-
17/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896783
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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