TJCE - 3002405-31.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA NEURISMAR DE MENDONCA LEAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19101811
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19101811
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002405-31.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA APELADO: SEBASTIANA NEURISMAR DE MENDONCA LEAL A3 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (Id 18930657), interposto por Sebastiana Neurismar de Mendonça Leal, contra Ementa/Acórdão (Id 18082093) que negou provimento aos Embargos de Declaração (Id 17845444) opostos, pela agravante, em face de Ementa/Acórdão (Id 17758394) que, por sua vez, acolheu os Embargos de Declaração (Id 16126404) opostos, pelo Estado do Ceará, para desconstituir o acórdão embargado (Id 15738784) e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. A recorrente requer, em síntese, o recebimento do presente Agravo Interno para reformar o Acórdão embargado, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, visto a ação ter sido ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234. É o relatório necessário. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, conforme será a seguir demonstrado. É que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator. A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 59299 SP 2018/0296936-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possvel o seu uso para combater decisão colegiada. 3.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo emvista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE.
Agravo Interno C vel - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Diante disso, a apresentação deste recurso configura erro grosseiro, que impõe o seu não conhecimento, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Anoto, outrossim, que não é cabível no momento a aplicação da multa prevista no §4º do art.1.021, pois embora o recurso seja manifestamente inadmissível, o recurso está sendo julgado por Decisão Monocrática. Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19101811
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02/04/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIANA NEURISMAR DE MENDONCA LEAL - CPF: *22.***.*82-53 (APELANTE)
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27/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:34
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:48
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18296072
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18296072
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002405-31.2023.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002405-31.2023.8.06.0091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: SEBASTIANA NEURISMAR DE MENDONCA LEAL EMBARGADOS : MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA Ementa.
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Modulação de efeitos.
Competência da justiça federal.
Temas 793 e 1.234 do stf.
Súmula vinculante nº 60.
Rejeição dos embargos. i. caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Neurismar de Mendonça Leal em face do Acórdão Id 17758394 proferido na Apelação Cível nº 3002405-31.2023.8.06.0091, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE. 2.
Alegada omissão quanto à modulação de efeitos prevista no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60, especificamente no que concerne ao deslocamento de competência para a Justiça Federal. ii.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a modulação de efeitos prevista no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60, impactando a competência para processamento e julgamento da demanda. iii.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5.
O acórdão embargado analisou detidamente a questão da competência e a incidência dos Temas 793 e 1.234 do STF, bem como da Súmula Vinculante nº 60, concluindo que a matéria já havia sido enfrentada e decidida. 6.
A decisão embargada ressaltou que o fármaco em questão integra o Grupo 1-A do CEAF e que a competência para a causa recai sobre a Justiça Federal, conforme precedentes do STF. 7.
A divergência de entendimento da embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 8.
Precedentes do STF e do STJ estabelecem que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo em casos de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto. iv.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A discordância da parte quanto à interpretação e aplicação de precedentes vinculantes pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a revisão da matéria por meio de embargos de declaração." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, Dje-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196); STJ, EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020; TJCE - Súmula n.º 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 17845492) opostos por Sebastiana Neurismar de Mendonça Leal em face do Acórdão (Id 17758394) proferido no âmbito da Apelação n° 3002405-31.2023.8.06.0091, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, no qual houve suposta omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60.
Argumenta que a decisão embargada não observou a delimitação temporal para o deslocamento de competência, prevista nesses precedentes. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, a embargante aponta, em suma, omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60.
Pois bem! Verifica-se que, ao julgar os aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará, este Colegiado enfrentando a questão e. inclusive, a modulação do precedentes citados, assim se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, FORNECIDO PELO SUS E PERTENCENTE AO GRUPO 1-A DA CEAF. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 3002405-31.2023.8.06.0091, que, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, conforme aplicação dos requisitos estipulados na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1234 do STF.
III.
Razões de decidir 3. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 4. O fármaco postulado é integrante do Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), razão pela qual a sua aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde - órgão vinculado à União - devendo, pois, o referido ente público compor o polo passivo da lide, o que enseja a competência da Justiça Federal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração Acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "O acórdão impugnado é realmente omisso, ao passo em que desconsiderou que a "rivastigmina adesivo transdérmico" (nome comercial: Exelon Patch) apresenta a natureza de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de custeio total da União". Não obstante a Ementa já ser bastante elucidativa, cito também o teor do voto condutor com as razões de decidir, in verbis (com destaques do original): De início, no que diz respeito à matéria suscitada, destaco que o STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 793), decidiu que os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de tratamentos em geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (destacou-se) Em 2019, quando do julgamento de embargos de declaração opostos pela União, foi reafirmado pela Corte a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (destacou-se) A partir de tal conclusão, consolidou-se o entendimento de que a União deve necessariamente figurar no polo passivo das demandas que versem sobre fármacos por ela disponibilizados, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, caso o feito tramite na Justiça Estadual.
Nesse sentido, ressalto o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento.(Rcl 49009 Ag R, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (destacou-se) Ademais, o Tribunal Pleno do STF, em 19 de abril de 2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243 (Tema 1.234), na qual restou determinado que, até o julgamento definitivo da referida questão de repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário deveria ser regida pelos seguintes parâmetros: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. [...] 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3.diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (destacou-se).
A partir de então, as demandas judicias em trâmite na Justiça Estadual envolvendo medicamentos do Grupo 1-A da CEAF - desde que não tivessem sentença prolatada até 17 de abril de 2023 - passaram a ser remetidas à Justiça Federal em decorrência da necessidade de inclusão do ente federativo responsável pela sua disponibilização. (...) Confirmando o entendimento exposado, em 16 de setembro de 2024, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), o STF aprovou a Súmula Vinculante 60, in verbis: Súmula Vinculante 60 - "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
No presente caso, além do fármaco ser fornecida pelo SUS por pertencer ao Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), o acórdão embargado foi prolatado em 12 de novembro de 2024, negando provimento a Apelação Civil que adversou sentença proferida em 07 de maio do mesmo ano, fato que torna obrigatória a inclusão do ente público referenciado, a teor do que dispõem a Súmula Vinculante 60 e os Temas 793 e 1.234 do STF. Desta forma, tem-se que o Acórdão embargado enfrentou detidamente e refutou integralmente a suposta omissão, porquanto entendeu, este Órgão Colegiado, que a modulação aplicar-se-á, exclusivamente, aos medicamentos não padronizados, situação diversa destes autos, razão, inclusive que levou o acolhimento dos aclaratórios do Estado do Ceará para, em adequação, aos precedentes vinculantes, reconhecer a incompetência desta jJstiça Estadual.
Ademais, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
Em verdade, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo pelo fato de não ter sido oportunizado ao causídico o direito de comprovar a sua hipossuficiência, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3 Desta forma, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, adverte-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2(EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296072
-
26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17758394
-
10/02/2025 05:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17758394
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17758394
-
07/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835425
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835425
-
16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835425
-
16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16470244
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16470244
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 08:19
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738784
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738784
-
14/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738784
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUATU (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473341
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473341
-
30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473341
-
30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (doc nº 85645952) em face da sentença proferida nos autos (doc nº 83569115).
Alegou que a decisão atacada contém erro material em relação ao nome da medicação pleiteada Afirma que no curso do processo, em virtude da falta do fornecimento da medicação, a autora teve seu quadro de saúde agravado, resultando na necessidade de substituição da medicação, conforme informado no doc nº 79621421.
Apontou que a medicação correta seria o Exelon patch 10 9,5mg/24h, em substituição do Rivastigmina mg adesivo transdérmico gupo 1.A.. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.". Assiste razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença vergastada, no sentido corrigir e constar o seguinte na parte dispositiva: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar os Entes demandados na obrigação de forneça à parte autora o medicamento Exelon patch 10 9,5mg/24h, na quantidade e no tempo definidos pelo profissional médico que o acompanha, durante o período que o tratamento requerer, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 4 de junho de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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