TJCE - 3000349-04.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2025 17:33
Alterado o assunto processual
-
01/06/2025 17:33
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155006755
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155006755
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000349-04.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO MENDES DOS ANJOS Promovido(a)(s): REU: BANCO GM S.A.
DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 154639032, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006755
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16/05/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142504078
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142504078
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142504078
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142504078
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000349-04.2024.8.06.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO MENDES DOS ANJOS, em face de BANCO GM S.A., já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID85072576, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com o requerido, aduzindo que quitou integralmente por meio de acordo, tal financiamento.
Todavia, afirma que até o presente momento o demandado não baixou o gravame referente ao aludido financiamento, não ocorrendo a transferência do bem.
Requer a baixa do aludido gravame em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, ID87855407, o promovido, em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita.
No mérito alega que já houve a baixa no gravame, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva do consumidor e inocorrência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID88594349).
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Depreende-se da leitura dos autos que o autor adquiriu o veículo da marca CHEVROLET/PRISMA, 2011/2012, 1.4L, LT, COR CINZA, CHASSI 9BGRP69X0CG302929, PLACA OCQ4169, RENAVAM 405921489, e tal automóvel possuía gravame de contrato de financiamento decorrente de contrato com a promovida (Banco GM S/A).
Nessa toada, informa o requerente que tendo realizado a quitação do veículo, após acordo firmado entre as partes, o gravame deveria ter sido baixado pelo Banco réu, alegando que não ocorreu.
Por outro lado, a requerida informa que procedeu regularmente com a baixa do gravame, enviando ao órgão de trânsito o documento de solicitação da desalienação desde 30/09/2016.
De acordo com a Resolução nº 320/09 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), tem-se que é responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira, ora requerida, realizar a baixa do gravame no registro do veículo alienado fiduciariamente após a quitação.
A seguir: Art. 7º - O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias .
Ainda, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), é de responsabilidade do interessado adotar as providências necessárias para que seja emitido novo CRLV, ou seja, é obrigação do autor.
Veja: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Ora, no cenário dos autos foi possível verificar, através do documento de ID87855413, o qual trata de imagem relacionada ao Sistema Nacional de Gravames, que o Banco requerido cumpriu com sua obrigação de baixa eletrônica do gravame na data de 30/09/2016.
Portanto, cumpriu o disposto por lei no tocante à baixa de restrição do veículo.
Por outro lado, não há como a Instituição Financeira retirar a anotação de gravame do certificado de registro de veículo, tendo em vista que se trata de responsabilidade do autor adotar as providências necessárias para a emissão de novo CRLV, o que não restou comprovado nos autos.
In casu, ainda que se trate de relação de consumo, caberia à parte promovente trazer aos autos prova do seu direito e, ao promovido, produzir prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese o requerente ter trazido aos autos diversos documentos, tais como comprovantes de quitação do veículo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria procedido com as diligências necessárias para a expedição do novo CRLV. É certo que consta gravame no antigo certificado de registro do veículo, quando o automóvel não era de propriedade do autor da presente ação, posto que aquele era objeto de alienação fiduciária.
Após a quitação do financiamento e transferência de propriedade para o requerente, com a devida baixa no sistema "SNG" pela Instituição Financeira, deveria ter o autor, em conformidade com o art. 123 do CTB, comparecido ao DETRAN-CE a fim de emitir novo CRLV sem constar a observação de restrição. É assim que entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO QUITADO.
BAIXA DO GRAVAME JÁ REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EMITIR NOVO CRV SEM A ANOTAÇÃO DO GRAVAME.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000687-27.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 24.05.2021) (TJ-PR - RI: 00006872720198160054 Bocaiúva do Sul 0000687-27.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA.
GRAVAME.
COMPROVAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
REGISTRO.
VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo Banco réu em que alega que promoveu a baixa do gravame, em 24/02/2010, no Sistema Nacional de Gravame, dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
Requer o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pugna por sua redução. 3.
Os contratos de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrado por instrumento público ou privado serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo (art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017). 4. É dever da instituição credora a informação relativa à quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, o qual procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sem qualquer custo para o declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 9º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017). 5.
O recorrente comprovou que promoveu a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), em 24/02/2010 (ID 16471280, pag.04). 6.
Cabe registrar que, enquanto a baixa do gravame é medida de responsabilidade da instituição financeira, a exclusão do registro do veículo e a emissão do respectivo CRLV é procedimento administrativo, realizado pelo DETRAN/DF, em que se exige para sua realização, além da baixa do gravame, outros documentos, tais como, o pagamento de encargos e a realização de vistoria do veículo, sendo de responsabilidade, portanto, do proprietário do veículo a solicitação de atualização para retirada do gravame do CRLV, conforme informação constante no próprio site do DETRAN/DF 7.
Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor, portanto, realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN.
A demora para a promoção do procedimento de exclusão do gravame do registro do veículo é de responsabilidade exclusiva do devedor, inexistindo ato atribuível à instituição financeira apto a fundamentar o pedido de reparação por danos morais. 8.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. (art. 55, da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07240726820198070003 DF 0724072-68.2019.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03, DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
EFETIVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NECESSÁRIO PARA A EMISSÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA-DUT.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Segundo o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - De acordo com a Resolução nº 320/09 do DENATRAN, é da instituição financeira a responsabilidade pela baixa do gravame após a quitação do contrato de financiamento de veículo pelo consumidor.
III - Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil (leasing), além da baixa do gravame, deverá haver transferência da propriedade do veículo, uma vez que o bem integra o patrimônio do arrendante (credor), dispondo o arrendatário (devedor) tão somente da posse direta.
IV - De acordo com o art. 1º, I, da Lei nº 11.649/08, o arrendatário (devedor/consumidor) deverá realizar o pagamento da integralidade do débito relativo ao financiamento, dos tributos (impostos e taxas) e das multas de trânsito, bem como enviar ao arrendador (credor/instituição financeira) sua expressa manifestação pela compra do veículo, para só então, de posse do DUT/CRV devidamente assinado pelo antigo proprietário (arrendador/credor), proceder à transferência do bem junto ao DETRAN, quando obterá documento (CRV) livre de anotação de restrição financeira.
V - "Tendo sido comprovada inequivocamente a baixa do gravame pela instituição financeira requerida (apelante) no prazo fixado pelo art. 9º da Resolução nº 320/09 e permanecendo a consumidora (apelada) inerte quanto ao procedimento de transferência da propriedade do veículo previsto no art. 1º da Lei nº 11.649/08, não há que falar em ato ilícito praticado pela parte ré, restando afastada, como corolário, sua responsabilidade pelos supostos danos experimentados pela autora." (AC 2.703/2017, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
VI- Apelação provida. (TJ-MA - AC: 00026826120148100040 MA 0451692017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018 00:00:00) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, levando em conta que a baixa do gravame já foi devidamente realizada pelo requerido, cabendo ao requerente dirigir-se ao DETRAN-CE para a emissão de novo CRLV sem constar a anotação de gravame.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Maranguape, 26 de março de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
27/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142504078
-
27/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142504078
-
27/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DOS ANJOS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106045355
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106045355
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000349-04.2024.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCO MENDES DOS ANJOS REU: BANCO GM S.A.
DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, especificando-as e justificando-as.
Não havendo pedido por produção de provas, o mérito será julgado antecipadamente.
Expedientes necessários.
Maranguape, 2 de outubro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
08/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106045355
-
08/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 17:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Citação em 22/05/2024. Documento: 86238105
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86238105
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86238105
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86238105
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000349-04.2024.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCO MENDES DOS ANJOS REU: BANCO GM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 10/06/2024 10:30 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/8fa187 Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 20 de maio de 2024.
Aldenisa Ferreira Magalhães Diretora de Secretaria Assinado por Certificação Digital -
20/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238105
-
20/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238105
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85531054
-
07/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, para que possa imprimir andamento ao feito, intimo a parte autora, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para qualificar o autor de forma adequada quanto ao CPF e endereço, visto que ausente, vez que requisito da peça inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. 06 de maio de 2024.
Maranguape/CE.
Servidor geral -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85531054
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85531054
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06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
27/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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