TJCE - 0200107-98.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:42
Juntada de despacho
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27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84879339
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada MAURICÉLIO XAVIER RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE.
Narra a inicial que o autor é servidor público do município promovido desde 03/06/2002, aprovado em concurso público para o cargo de motorista e nomeado conforme Portaria anexa para exercer suas funções na secretaria municipal de educação.
Aduz que, nos meses de março a junho de 2021, exerceu a função de condutor de transporte sanitário com lotação na secretaria de saúde e, em função de sua nova lotação, trabalhou numa quantidade de horas maior das que ele foi nomeado, sem ser remunerado em adicional por horas extras.
Alega, ainda, que em razão de conduzir transporte sanitário, passou a receber gratificação no importe de 50%, quando deveria ser 80%, nos termos da legislação municipal.
Ao final, postula que o Município efetue o pagamento dos adicionais devidos, quais sejam: 1) diferença da gratificação do percentual de 80% em razão de conduzir transporte sanitário, conforme previsto na Lei Municipal 14/2018; 2) pagamento das horas extras trabalhadas.
Para comprovar o alegado, apresentou cópia do Projeto de Lei Municipal nº 14/2018 (ID 48518168), cópia da portaria que determinou a transferência para secretaria de saúde (ID 48518168), ficha funcional e do ato de sua nomeação (ID 48518169), o qual estabelece sua lotação como sendo a secretaria municipal de educação em regime de 40h semanais.
Ficha financeira de ID 48518169 a 48518170.
Contracheques de IDs 48518170 a 48518170.
Citado, o Município não contestou a demanda, razão pela qual foi decretado sua revelia sem os efeitos materiais, conforme decisão de ID 48518161.
De forma extemporânea, o município demandado apresentou a contestação de ID 53300052, aduzindo: 1) que o promovente trabalhou na secretaria de saúde apenas nos meses de janeiro, maio e junho de 2021 e, posteriormente, foi devolvido a sua secretaria de lotação (educação); 2) a existência da Lei Municipal nº 530/2018, a qual regulamenta a função de motorista no município de Lavras da Mangabeira; 3) que nos meses trabalhados junto a secretaria de saúde, o promovente exercia suas funções em regime de escala de plantão (24h trabalhadas x 48h folga). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, pois as provas documentais até então produzidas são suficientes para o julgamento da lide, nos termos preconizados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De partida, destaco que o promovente fundamenta seu pedido em projeto de lei, razão pela qual a análise deste Juízo será feita com base na legislação vigente no município de Lavras da Mangabeira e não no projeto de lei indicado.
Analisando a Lei Municipal nº 530/20181, a qual "dispõe sobre o reajuste salarial e regulamentação da função dos ocupantes do cargo de motorista do Município de Lavras da Mangabeira/CE", constato que fará jus a gratificação o servidor municipal na função de motorista mediante o preenchimento das condições estabelecidas no art. 3º da citada lei, vejamos: No caso dos autos, o autor, de plano, comprovou que é servidor público municipal, exercendo a função de motorista e, por alguns meses, foi lotado na secretaria municipal de saúde.
Por sua ótica, faz jus a gratificação prevista no inciso I, do art. 3º da Lei Municipal acima mencionada, considerando a previsão contida no parágrafo 2º do artigo em destaque.
Contudo, o promovente não apresentou provas capazes de demonstrar que preenche os requisitos para receber a gratificação em seu valor máximo (inciso I), quais seja: a) conduzir ambulância, ônibus ou micro-ônibus (§2º); b) percorrer mensalmente 5.000km (cinco mil quilômetros) ou mais de distância.
De igual modo, não há nos autos atestado do chefe imediato que no período de 30 dias não foi solicitado a quantidade de viagens necessárias para atingir a quilometragem mínima para a concessão da gratificação total, nos termos previsto no §1º do art. 3º da Lei Municipal em destaque.
De igual modo, não há provas que atestem o início e fim da jornada de trabalho do promovente e, por consequência, de efetivo cumprimento de jornada extraordinária.
Não foi juntado aos autos cópia da folha de ponto, registro frequência, etc.
Ressalto que os documentos de ID 48518171 a 48518173 não são aptos, por si só, para comprovar a jornada de trabalho do servidor, primeiro porque não se tem notícias do responsável pela sua emissão, segundo existem diversas rasuras, inclusive quanto ao nome do motorista responsável pela suposta rota.
Neste sentido, sem prejuízo da decretação da revelia sem os efeitos materiais, incumbia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Ocorre que a parte autora não apresentou provas capazes de demonstrar fazer jus a gratificação em seu valor máximo, tampouco as horas extras, nos termos demonstrado acima.
Neste sentido, já decidiu o TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE CANINDÉ.
DIFERENÇAS DE HORA EXTRA LABORADAS E NÃO PAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a apelante possui direito à percepção do pagamento da diferença de 20 horas extras supostamente devidas e não pagas pelo Município réu. 2.
Nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 1190/1992, o adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária. 3.
In casu, a autora, ora apelante, postula o pagamento de 20 (vinte) horas extras, ao fundamento de que permaneceu à disposição do ente público por mais de 80 horas extraordinárias mensais, recebendo, contudo, remuneração equivalente a 60 horas. 4.
Do exame dos autos, observa-se que a autora não comprovou ter laborado as 80 (oitenta) horas extras mensais alegadas, tendo em vista que se limitou a juntar os extratos de pagamento de p. 20/81, os quais apenas demonstram o pagamento de 60 horas extras pelo Município de Canindé.
Logo, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
Diante da ausência de prova de que o pagamento dos valores reclamados estava em desacordo com a jornada laborada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000614-65.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Custas e honorários pela parte autora, as quais restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de exercício da remessa necessária.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1https://camaralavras.ce.gov.br/arquivos/61/_530_2018.pdf -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84879339
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03/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84879339
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03/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 00:27
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 19:27
Mov. [11] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2022 14:35
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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07/08/2022 14:35
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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24/03/2022 00:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/03/2022 21:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 06:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/03/2022 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 21:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/01/2022 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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