TJCE - 3000491-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:34
Juntada de despacho
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22/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA TABOSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA TABOSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 84367809
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07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000491-58.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: ANA FLAVIA DE SOUSA LIMA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRAL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ANA FLÁVIA DE SOUSA LIMA contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Município de Sobral e o Presidente do Conselho de Educação do Município de Sobral, visando a anulação do ato que excluiu a parte impetrante de ser investida no cargo público de Professora, uma vez que foi classificada na posição de 85º do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL. Aduz a impetrante que não pode assumir o a cargo antes reportado em razão do não atendimento do item VIII do Edital nº 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL, pois o seu diploma não teria validade. Acrescenta a impetrante que o Conselho Municipal de Educação de Sobral não tem competência para validar ou não o diploma de nível superior desta. Ressalta ainda a impetrante que o Secretário de Educação de Sobral chegou a homologar a sua nomeação, mas em seguida foi revogado tal ato. Por fim, requereu a título de liminar a impugnação da decisão do Conselho Municipal de Educação de Sobral e a posse imediata do cargo público de Professora, tendo em vista o seu direito líquido e certo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar. Com a petição inicial vieram os documentos de id 79277799, 79277804 e 79277805. Na deliberação de id 79770247, este juízo determinou que fosse resguardada a nomeação da impetrante Ana Flávia de Sousa Lima para o cargo de professora do Município de Sobral - Edital nº 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL, reservando-lhe a vaga, até ulterior deliberação deste Juízo. Outrossim, ordenou este juízo que se oficiasse à UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, instituição de ensino que registrou o diploma da impetrante, a fim de que ela informasse a respeito do processo de registro do diploma da impetrante, a cópia integral do referido procedimento. Ato contínuo, também determinou-se que fossem notificados as autoridades coatoras para cumprimento para que prestarem as informações no prazo comum de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como que fosse dado ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Em seguida, através do id 80294202, o MUNICÍPIO DE SOBRAL apresentou manifestação. No parecer acostado no id 80645067, o ÓRGÃO MINISTERIAL apresentou a sua manifestação. Consta no id 80626458 as informações do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME. Consta nos id(s) 83798924 e 83800525 a manifestação da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Por último, a parte impetrante acostou a petição de id 83808702, informando que "informações prestadas pela REITORA da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ não correspondem a verdade", requerendo que os autos fossem remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido. Assegura o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIX, a garantia do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. No presente caso, conforme se depreende dos autos, está comprado nitidamente que o diploma de ensino superior acostado ao processo pela impetrante não goza de validade, conforme restou comprovado pela Universidade do Estado do Pará no id 83800525 - p. 13.
Vejamos: Deste modo, não há como acolher a pretensão da impetrante, uma vez que o Edital do certame exige que o candidato deve apresentar diploma devidamente registrado na forma estabelecida no anexo I do Edital nº 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL.
Quanto ao pedido da impetrante para que seja oficiado o Ministério Público para apuração de eventual irregularidade no registro do diploma da impetrante, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte interessada. Diante do exposto, à guisa das considerações expendidas, à luz do art. 487, I, do CPC, denego a segurança requestada na petição inicial. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando entendimento exteriorizado pela Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Súmula 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84367809
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06/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84367809
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06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 20:49
Denegada a Segurança a ANA FLAVIA DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*78-96 (IMPETRANTE)
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:31
Juntada de resposta
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05/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79770247
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16/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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