TJCE - 3000395-32.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20320246
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20320246
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000395-32.2024.8.06.0009 RECORRENTE: MARIA LUCIENE DE FREITAS GUIMARÃES RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE PROVA DE AQUIESCÊNCIA DOS DÉBITOS.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 14, DO CDC).
NEGOCIAÇÕES NÃO RECONHECIDAS ILEGÍTIMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO VIRTUAL ONLINE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO AO CELULAR OU APLICATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 17639984): A autora narra que percebeu o uso de seus cartões de crédito, administrados pela instituição promovida, para uma série de compras a prazo, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais); totalizando o montante de R$ 13.399,00 (treze mil, trezentos e noventa e nove reais).
Afirma que, à época da realização das transações, havia passado por cirurgia; encontrando-se incapaz de utilizar os cartões.
Alega ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.679,80 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a qual deverá ser restituída pelo Demandado, bem como eventuais valores futuros que venham a ser cobrados nas faturas seguintes.
Pelo exposto, pediu liminarmente pela suspensão de lançamentos das transações questionadas nas faturas e, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos e condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente, foi apresentada peça de emenda à inicial, na qual a autora requer a inclusão de novas compras fraudulentas realizadas, nos valores de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais), R$ 1.818,30 (um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pugnando pela declaração de nulidade, com o devido cancelamento, sem falar do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do promovido, nos termos do art. 14 do CDC, combinado com o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº. 479), devendo o demandado ser condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados nas faturas do cartão de crédito da Autora (ID 17640046). O banco demandado apresentou Contestação (ID 17640058), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial, face a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, aduz a exata e correta prestação de serviço da instituição bancária, não havendo falha na prestação de serviço ou qualquer fortuito interno, ocorrido na realização do serviço; acrescentando que as transações foram realizadas mediante validação de Cartão com Chip.
Sustenta a segurança do procedimento adotado pelo banco; o que afasta a possibilidade de fraude.
Ao final, requer a improcedência da ação. Sentença (ID 17312784): Afastou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender não ter a autora conseguido reunir provas da responsabilidade da parte reclamada pelos fatos narrados na inicial.
Embargos de declaração interpostos pela autora (ID 17640076) apontando contradição no julgado, vez que a premissa utilizada no julgamento foi de não comunicação ou comunicação tardia ao banco; sendo inverídica tal hipótese.
Decisão (ID 17640077) conhecendo dos embargos, mas apenas para rejeitá-los.
Recurso Inominado (ID 17640081): A promovente pediu a reforma da sentença, para que seja dada procedência aos pedidos contidos na inicial; aduzindo que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando, posto que, conforme aduzido em sede de embargos de declaração, não houve falha no dever de cuidado por parte da recorrente ou mesmo inércia quanto a comunicação do fato delituoso para a instituição financeira, já que reportou toda a situação tão logo teve ciência da fraude praticada em seu cartão de crédito.
Contrarrazões (ID 17640090): A recorrida suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal.
No mérito, pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo, por concessão do benefício da justiça gratuita -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Desacolho as hipóteses suscitadas em sede de contrarrazões recursais, de ausência de dialeticidade recursal e da ocorrência de inovação recursal, porquanto, quanto à primeira, o recurso impugna justamente as razões (fundamentação) da sentença e, quanto à segunda, não houve ampliação do objeto questionado; sendo os valores apontados em referida peça os mesmos constantes na inicial e emenda à inicial.
Ressalto que o banco recorrido fez menção as transações questionadas na peça de emenda à inicial quando do oferecimento de contestação ao feito (ID 17640058 - fls. 05, 08 e 12).
Passo ao mérito.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Ademais, aplicável a Súmula 297 do STJ no presente caso.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Questionou, para tanto, a fundamentação da decisão, afirmando que não verificou a ocorrência de contato imediato com a instituição financeira recorrida quando da constatação das transações questionadas.
Sendo as alegações da parte hipossuficiente, no caso a consumidora, verossimilhantes, será distribuída de forma dinâmica o ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, recaindo ao recorrido o dever de constituir prova modificativa, extintiva ou modificativa do direito reclamado (art. 373, II, do CPC).
Cabia ao banco recorrido, assim, demonstrar a aquiescência da recorrente com relação às transações efetuadas.
Verifico, nas alegações autorais, que a promovente: "(...) foi surpreendida com a realização de uma compra no referido cartão, à qual não reconhece, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais)", quanto ao cartão nº 4705.9812.7273.1382, bandeira VISA.
Seguiu dizendo que: "(...) constatou a incidência de uma compra no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), realizada em 29/02/2024, dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)" e "(...) outra compra realizada por um cartão virtual de número final 1884, no valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), realizada em 01/03/2024, dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos)", quanto ao cartão nº 5234.3104.8530.6914, bandeira MASTERCARD. "(...) Com isso, a Promovente não reconhece as compras realizadas em seu cartão de crédito Mastercard Black, final 3824, vinculado a sua conta nº. 20261-2, agência nº. 9656, às quais discrimina: 1) R$ 2.360,00 dividido em 12 parcelas de R$ 196,74, realizada em 05/04/2024; 2) R$ 1.818,30 dividido em 10 parcelas de R$ 181,83, realizada em 09/04/2024; e 3) R$ 2.400,00 dividido em 10 parcelas de R$ 240,00, realizada 11/04/2024." A respeito de referidas alegações, indicou que estava se recuperando de uma cirurgia, quando da realização das transações questionadas, pelo que não poderia ter estado presencialmente nos locais onde as questionadas transações ocorreram, a saber, na cidade de Belo Horizonte/MG - na compra de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com rubrica PAG*NexaPrime - e nem na compra de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com rubrica PAG*Jose, conforme id. 17639987 e 17639988.
Quando do aditamento à inicial, com a inclusão de novas transações não reconhecidas, aduz que apresentam o mesmo molde de compra, a longo prazo e em valor elevado.
Nos documentos colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais, porquanto as transações indicam pagamento no crédito, com uso de cartão com chip, porém fugindo do perfil da consumidora, quanto ao montante dos valores e número de parcelas; denotando a clonagem dos dados/cartões.
A esse teor, o que as provas trazidas pelas partes demonstram é que houve, de fato, a prática de transações ilícitas, não tendo a instituição financeira se desvencilhado de seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC), porquanto não provou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro pelos fatos em questão (14, § 3º, II, do CDC); atraindo para si a responsabilidade civil, abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA DO AUTOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CASO CONCRETO.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA - A PARTE DEMANDADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO, NA QUAL SUSTENTOU QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
NO CASO, CABE A VERIFICAÇÃO DA QUEBRA NO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMO HABITUAL DE COMPRAS, A FIM DE VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DESSE MODO, PASSO A EXPOR.
COMPRAS FORA DO PADRÃO.
DE INÍCIO, SALIENTO QUE AS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE HÁ FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO ADOTA MECANISMOS ADEQUADOS PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, NA MESMA DATA, EM PERFIL QUE EXTRAPOLEM O PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA IMPUGNOU AS COMPRAS LANÇADAS NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, COM VENCIMENTO EM 10/01/2022, TODAS EFETUADAS NA DATA DO SEQUESTRO.
DA ANÁLISE DA FATURA ACIMA DESTACADA, VERIFICA-SE QUE FORAM REALIZADAS SEIS OPERAÇÕES, EM APENAS DOIS ESTABELECIMENTOS, QUE TOTALIZARAM R$ 49.000,00.
LOGO, EM UM ÚNICO DIA FOI GASTO O VALOR DE R$ 49.000,00, O QUE DESTOA DO SEU PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR TOTAL DA FATURA ANTERIOR À FRAUDE ERA DE R$ 5.495,98, PORTANTO, O VALOR GASTO EM UM ÚNICO DIA É QUASE NOVE VEZES O VALOR TOTAL DA FATURA DO MÊS ANTERIOR.
SALIENTO QUE É DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇO ADOTAR MECANISMOS QUE OBSTEM AS OPERAÇÕES TOTALMENTE ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DOS CONSUMIDORES, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE TAL FALHA.
ALÉM DISSO, AINDA QUE OS CONSUMIDORES TENHAM O DEVER DE ZELAR PELA GUARDA E SEGURANÇA DE SEUS CARTÕES E SENHAS PESSOAIS, É TAMBÉM DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS, DESENVOLVENDO MEIOS A DIFICULTAR FRAUDES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DOS CONSUMIDORES." PORTANTO, EMBORA SEJA RESPONSABILIDADE DO AUTOR ZELAR PELA GUARDA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, É DEVER DA PARTE DEMANDADA ADOTAR OS MECANISMOS DE SEGURANÇA APTOS A GARANTIR A SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO DE CONSUMO.
ASSIM, AINDA QUE AS OPERAÇÕES TENHAM SE PERFECTIBILIZADO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM CHIP E A APOSIÇÃO DE SENHA, ESTA NÃO PODE SER ESSA A ÚNICA MEDIDA DE SEGURANÇA OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A SEUS USUÁRIOS.
ISSO PORQUE O SIMPLES BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES JÁ OBSTARIA A REALIZAÇÃO DE NOVAS TRANSAÇÕES E O IMEDIATO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA FRAUDULENTA.
DESTA FORMA, NO CASO CONCRETO, AS COMPRAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA, DECORRENTE DA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA PARTE DEMANDADA, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
LOGO, MANTENHO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS, NOS VALORES DE R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 10.000,00, R$ 9.000,00, R$ 9.000,00 E R$ 12.000,00, CABENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, VEZ QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE LANÇADOS REFERIDOS VALORES.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NOS TERMOS O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL." CONFORME SE EXTRAI DO REFERIDO ARTIGO, PARA HAVER A REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, É NECESSÁRIO QUE: A) O CONSUMIDOR TENHA SIDO COBRADO POR DÉBITO INDEVIDO; B) O CONSUMIDOR TENHA PAGO QUANTIA INDEVIDA; E C) NÃO TENHA OCORRIDO ENGANO JUSTIFICADO POR PARTE DO COBRADOR.
RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 - RECURSO PARADIGMA - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, BASTANDO APENAS A CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NO ENTANTO, TAL ENTENDIMENTO É APLICÁVEL APENAS A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO MENCIONADO, OU SEJA, A PARTIR DE 30/03/2021.
NO CASO, CONSIDERANDO QUE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS APÓS A REFERIDA DATA, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORME DISPÕE O ART. 85 DO CPC, "A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR." QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTENDO QUE MERECE ALTERAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO, QUE, POR CONSEQUÊNCIA, REDUZIRÁ O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELO RÉU EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
DESTA FORMA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, VEZ QUE A PARTE AUTORA FAZ INCIDIR JUROS DESDE A DATA DO PAGAMENTO, NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUANTO À QUESTÃO.
PORTANTO, FIXO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10%, TODAVIA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034131220228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-10-2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$ 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10 .000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26 .0564, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
Ressalte-se que conforme Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, devem responder pelo risco que sua atividade indiretamente implica aos direitos do seu público consumidor, procurando sempre aperfeiçoar a segurança e as medidas de detecção de fraudes.
Não obstante, não há meios de supor a inexistência do débito no valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), pois contraído via cartão virtual online, que só pode ser gerado através de acesso ao aplicativo da recorrida, com a utilização de senha; não bastando a senha do cartão, como também a do próprio aplicativo.
Não houve apresentação de provas que denotem a invasão do celular da recorrente, única possibilidade da transação ocorrer por meio de cartão online, e, mesmo assim, esta seria hipótese onde caberia a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Embora constatada a falha na prestação do serviço, incabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais em desfavor da recorrente, posto tratarem os fatos de mero procedimento de cobrança indevida; incapazes de causar mácula aos direitos de personalidade da consumidora.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para reconhecer a inexistência dos débitos questionados, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado em 06/02/2024, R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), de 29/02/2024, R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), de 05/04/2024, R$ 1.818,30 (mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), de 09/04/2024 e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de 11/04/2024; devendo ser restituído, na forma dobrada, qualquer valor eventualmente quitado correspondente aos referidos débitos, a ser provado em fase de cumprimento de sentença.
Resta reconhecida, no entanto, a exigibilidade do débito no valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), contraído em 01/03/2024, via cartão virtual on line, como reconhecido pela recorrente (ID 17640042).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
13/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20320246
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13/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA LUCIENE DE FREITAS GUIMARAES - CPF: *67.***.*65-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18953662
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18953662
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000395-32.2024.8.06.0009 Face a parte recorrida ter manifestado interesse na realização de sustentação oral, defiro o pedido formulado e determino a intimação das partes para conhecimento da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência, que ocorrerá dia 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início previsto às 9h30min e, ainda a intimação do procurador judicial; devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até às 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/25f1cf); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
24/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18953662
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297310
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297310
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000395-32.2024.8.06.0009 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
25/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297310
-
25/02/2025 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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