TJCE - 0050991-29.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20592710
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20592710
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050991-29.2021.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO FELIX FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Quixeramobim contra Fabio Felix Fernandes e Maria da Conceição Lemos Negreiros, no processo nº 0050991-29.2021.8.06.0154 (Apelação Cível), originário da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em ação popular que visava anular edital de processo seletivo municipal (Edital nº 001/2021).
Na decisão monocrática (id. 18054285), a Relatoria deu parcial provimento aos embargos anteriores para determinar a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, com majoração em razão do desprovimento do recurso, aplicando o art. 85, § 4º, II, do CPC.
O Município, na condição de recorrido, impugna a majoração (id. 19368217) alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois o art. 85, § 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1059 do STJ exigem, para majoração de honorários, que o recorrente seja integralmente sucumbente - hipótese não configurada, já que o recurso de apelação foi interposto pelos autores e não pelo ente público.
Sustenta que a condenação ao pagamento de verba honorária majorada viola a sistemática recursal, pois o Município, como parte vencedora na fase inicial, não poderia ser penalizado por recurso alheio.
Não há registro de contrarrazões apresentadas pelos embargados, limitando-se o debate às alegações do embargante quanto à incompatibilidade entre a majoração imposta e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Na espécie, o cerne da questão recursal reside na aparente contradição entre a fundamentação da decisão monocrática (id. 18054285) e seu dispositivo, no que tange à majoração dos honorários sucumbenciais imposta ao Município de Quixeramobim.
O embargante sustenta que, embora a decisão reconheça expressamente que o recurso de apelação foi interposto pelos autores (Fabio Felix Fernandes e Maria da Conceição Lemos Negreiros) - e não pelo ente público -, o dispositivo condenou o Município ao pagamento de honorários majorados com base no art. 85, § 11, do CPC, norma que exige, para aplicação da majoração, que o recorrente seja integralmente sucumbente.
De todo procedente.
A contradição emerge da imposição de um ônus honorarial ampliado a uma parte que não figurou como recorrente e que, em tese, não poderia ser penalizada por um recurso alheio, sobretudo diante da jurisprudência consolidada que vincula a majoração à sucumbência integral do recorrente.
Nesse aspecto, a simples análise da decisão revela uma incongruência entre a identificação dos polos recursais e a aplicação da majoração, contrariando a sistemática do art. 85, § 11, do CPC e a orientação do STJ, o que legitima a alegação de vício formal na decisão embargada.
Desta feita, deve ser reconhecida e sanada a contradição no dispositivo da decisão ora objurgada, excluindo-se a parte que determinou a majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima dispostos.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592710
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22/05/2025 14:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELADO) e provido
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22/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19448504
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19448504
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050991-29.2021.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO FELIX FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19448504
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11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18054285
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18054285
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14/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18054285
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20/02/2025 10:36
Conhecido o recurso de FABIO FELIX FERNANDES - CPF: *39.***.*70-34 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11735372
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050991-29.2021.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO FELIX FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM : : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, DE OFÍCIO, PELO MM.
JULGADOR.
PREVISÃO DO § 3º DO ART. 292 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Fabio Felix Fernandes e Maria da Conceição Lemos Negreiros contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, extinguiu sem resolução de mérito a ação popular ajuizada pelos apelantes em face do Município de Quixeramobim. Os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação com o objetivo de obterem a suspensão do processo seletivo para contratação de pessoal por prazo determinado, conforme o Edital n.º 001/2021, de 28 de julho de 2021, do Município de Quixeramobim, por vislumbrarem infração a princípios Constitucionais e à legislação municipal. Na sentença, o magistrado julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, em face da perda do objeto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, tendo em vista que o próprio Município réu revogara o edital do processo seletivo em questão.
Embargos de declaração interpostos pelos autores, que foram acolhidos pelo magistrado a quo, com a fixação de honorários sucumbenciais devidos a parte autora nos termos do art. 85, §3º do CPC, calculados pelo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual aduzem cerceamento de defesa por não terem sido consultados acerca da alteração do valor da causa pelo juízo a quo, bem como a ocorrência de preclusão temporal para o magistrado, que não corrigiu o valor na primeira oportunidade. Requerem, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º, 8º-A do art. 85 do CPC, fixando conforme os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará, para o ano de 2023, em 140 UAD 's. O Município de Quixeramobim foi intimado, mas não apresentou contrarrazões recursais. Instada, a PGJ opinou pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: De início, tenho que o apelo merece conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. DO MÉRITO: Quanto às razões recursais, não assiste razão aos apelantes quanto à ocorrência de preclusão para o magistrado corrigir o valor da causa, nos termos do disposto no art. 292, § 3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ademais, verifica-se dos autos que, após o juiz proferir a decisão interlocutória com a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido nos autos, os autores foram intimados por duas vezes para apresentarem manifestação, mas nada apresentaram.
Resta inviável a discussão do referido valor, desta forma, em sede recursal, conforme entendimento da jurisprudência sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu do Apelo interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que lhe obrigou, junto com o Estado do Ceará, ao fornecimento a parte autora de sensor de monitoramento glicêmico capilar, na forma e tempo prescrito, ficando somente o ente municipal condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais, argui o ente recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal. 3.
A forma da fixação dos advocatícios em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do valor da causa se mostra equivocada, motivo pelo qual, agora, de ofício, retifico o arbitramento feito pelo juízo originário, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que impõe o arbitramento por equidade. 4.Honorários advocatícios retificados e majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Omissão suprida. 5.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (tjce, Embargos de Declaração Cível - 0207340-55.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO E REEXAME DE QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - MONTANTE SIMBÓLICO E PARA FINS FISCAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, C/C ARTS. 56, INCISO I, "A", E 75, DA LEI Nº 16.397/17, E SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição do Juízo competente para apreciar e julgar Ação Ordinária, em trâmite sob nº 3008850-44.2023.8.06.0001 - PJE 2º GRAU, proposta por Rebeca Gomes da Rocha em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC): se da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ou da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
Conforme relatado, o magistrado oficiante junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza acolheu o aditamento à inicial perpetrado pela autora - quanto ao valor da causa - e declinou de sua competência à uma das Varas Comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que o montante ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, incompatível, portanto, com o rito do Juizado Especial Fazendário.
Já o magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), entendeu que não há complexidade na demanda, e suscitou o presente conflito de competência, por considerar absoluta a competência de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, com pretensão de anulação/reexame de questões e manutenção de candidata em fase do certame, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo a requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 4.
Dentro dessa perspectiva, entende-se que o Juízo suscitante, ao retificar, de ofício, o valor atribuído à causa, agiu de forma acertada.
Do mesmo modo, compreende-se que o magistrado procedeu com acerto ao afirmar a competência para processar e julgar o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Juizado Especial Fazendário -, pois, além do valor fixado à causa ser bastante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria debatida é desprovida de complexidade e não se encontra dentre aquelas que foram excetuadas da competência pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito conhecido e acolhido.
Competência do Juízo Especial Fazendário (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (tjce, Conflito de competência cível - 0004199-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, DE OFÍCIO, PELO MM.
JULGADOR.
PREVISÃO DO § 3º DO ART. 292 DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO PELO AUTOR.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. 1.
Considerando que a negativa do pedido de ratificação do valor das custas processuais ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória que não foi objeto de recurso no prazo legal, caracterizada a preclusão da matéria, o que impossibilita sua discussão em sede de Apelação, a teor do art. 505, do CPC. 2.
Não o comando do juiz para pagamento das custas processuais complementares em decorrência da retificação do valor da causa, impõe-se o extinção do processo, nos termos do artigo § 3º do artigo 292 c/c artigo 485,ambos do CPC. 3.
Verificada a triangularização processual, correta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, imputada àquele que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
Em razão do desprovimento da Apelação, devem os honorários ser majorados.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5041600-66.2020.8.09.0137; Rio Verde; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 02/02/2023; DJEGO 06/02/2023; Pág. 4746). Em consequência, considerando o valor atualizado da causa, vislumbra-se que não se trata de hipótese em que os honorários devem ser fixados por equidade.
Com efeito, o montante - atualizado - não é irrisório e nem é excessivo. O tema em questão foi objeto de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1076). Na ocasião, foram fixadas duas teses a respeito da matéria: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se observa, a compreensão daquela Egrégia Corte prestigiou a literalidade da norma estampada no dispositivo legal supracitado. Por consequência, a fixação dos honorários obedece aos percentuais estipulados no artigo 85, § 3, I, do Código de Ritos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11735372
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11735372
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11/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de FABIO FELIX FERNANDES - CPF: *39.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10360577
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10334873
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14/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10334873
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13/12/2023 16:04
Declarada incompetência
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25/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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