TJCE - 3000084-19.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28111109
-
16/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-19.2024.8.06.0081 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
15/09/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28111109
-
13/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27638413
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27638413
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27638413
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27638413
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27638413
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27638413
-
04/09/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença extintiva e, no julgamento do mérito, julgando procedente a ação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO DE PÁDUA FELIX DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A.
Narrou a parte autora que tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito com margem consignável de números 12269257 e 10154715 com a ré, que afirma não ter anuído. Assim expondo, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de reparação dos danos morais e materiais suportados. Despacho de Id 115367283 determinando a juntada do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Réplica acostada com a certidão de casamento no Id 20695749. O juízo monocrático extinguiu o feito sob o argumento que a juntada de certidão de casamento não comprovaria o efetivo endereço da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma do julgado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. V O T O Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Preliminarmente, o cerne do recurso é saber se é ou não necessário juntar comprovante de endereço atualizado. O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, eis que o CPC no art. 319 fala em "indicar" e o art. 320 em "instruir com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Resta definir quais são esses documentos.
Citando DINAMARCO, o desembargador convocado João Bosco de Barcelos Coura (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) conceituou sobre os documentos indispensáveis: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. (TRT-3-RO: 0010946-80.2016.5.03.0060, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura, Quinta Turma) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 319 do CPC, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor. Enfatize-se, outrossim, que na lei de regência dos procedimentos afeitos à competência dos Juizados Especiais, não há previsão da necessidade de comprovante de endereço no nome da parte autora, providência que seria útil apenas para fixar a competência do juízo. Entretanto, é de se considerar que nem todo indivíduo terá um comprovante de endereço em seu nome, como ocorreu no presente caso e fazer essa exigência seria negar a própria jurisdição à parte, sendo a documentação acostada suficiente para o processamento do feito, até porque ficou comprovado que o comprovante de endereço está em nome da esposa do reclamante.
Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu competência relativa para as demandas propostas pelo consumidor e absoluta apenas nas ações em que figurar como réu. 2.
O Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que há obrigatoriedade de comprovar o endereço.
Nos termos do inciso I do artigo 282, cabe à parte indicar seu domicílio e residência.
Noutro giro, a parte recorrente juntou, à fl. 26, Declaração de Endereço, a qual a proprietária do imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade. Diante disso, não se pode julgar que a declaração seja falsa, uma vez que essa não se presume. 3.Ainda, em atendimento a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, não restou demonstrada, portanto, a presença dos requisitos legais que autorizam a declaração ex officio da Incompetência Territorial pelo Juiz. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para retornar os autos ao juízo de origem e ter seu regular prosseguimento, considerando o endereço declarado pela autora. 5.Sem custas e honorários em face da inexistência de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0989-24, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 .
Pág.: 287) (grifado) Pondero, ainda, que no presente caso o autor acostou comprovante de endereço no Id 20695327 - Pág. 320695327 - Pág. 3, em nome de MARIA P DOS SANTOS, bem como acostou no Id 19233769 a Certidão de Casamento que comprova o matrimônio com o autor, o Sr. ANTONIO DE PADUA FELIX DOS SANTOS.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado, ao tempo em que, aplicando a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e à ampla defesa, passo a proferir VOTO na questão de fundo.
No mérito, cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização dos negócios jurídicos pela parte recorrente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Na presente hipótese, incumbia à empresa demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, entretanto, não fez nenhuma prova na fase instrutória, não trazendo aos autos cópia dos 02 (dois) contratos questionados.
Portanto, declaro a inexistência das contratações de cartão de crédito com margem consignável em discussão.
Dessa forma, são indevidos os descontos efetuados pela entidade financeira recorrida sob as rubricas indicadas.
Logo, os descontos efetuados em prejuízo da parte recorrente se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte recorrente.
Assim, determino a restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrente sob as rubricas em discussão (art. 42, § único, do CDC), anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento através do EARESp nº 676.608/RS, e dobradas as posteriores.
Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela Selic, e correção monetária, índice IPCA, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data de cada desconto efetuado.
Observados os fatos acima referidos, cumpre agora examinar a real efetivação de dano moral suscitado pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela parte recorrente, decorrente do fato de que teve seus proventos invadidos por descontos irregulares, de forma que resta inconteste o abalo causado.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte recorrida a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte recorrente.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem estabelecer a condenação da instituição financeira recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela Selic, e correção monetária, índice IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), qual seja, da data da publicação deste acórdão. Por fim, afasto a compensação ante a ausência de comprovação de nexo com os negócios jurídicos impugnados. Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença guerreada e, no julgamento do mérito, declarar a inexistência dos cartões de crédito com margem consignável de números 12269257 e 10154715, condenando o recorrido a restituir, na forma simples, os valores descontados em prejuízo da parte recorrente sob a rubrica dos negócios jurídicos impugnados até 30/03/2021 e dobrada as posteriores.
Condeno, ainda, o banco recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte recorrente, nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários. É O VOTO. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638413
-
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638413
-
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638413
-
28/08/2025 19:29
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA FELIX DOS SANTOS - CPF: *91.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 26031499
-
04/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 26031499
-
04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000084-19.2024.8.06.0081 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26031499
-
01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000042-67.2024.8.06.0081
Joao Teixeira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 13:09
Processo nº 3000042-67.2024.8.06.0081
Joao Teixeira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 14:45
Processo nº 3000051-81.2022.8.06.0054
Antonia Francisca de Maceda
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:08
Processo nº 0050991-29.2021.8.06.0154
Fabio Felix Fernandes
Procuradoria do Municipio de Quixeramobi...
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 13:59
Processo nº 3000084-19.2024.8.06.0081
Antonio de Padua Felix dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Adriano da Silva Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:20