TJCE - 0215536-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13352642
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13288292
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13352642
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13288292
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0215536-56.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA AGRAVADO: DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 926 E 932, DO CPC.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando o acréscimo dos 1,8 pontos pelo segundo Certificado de conclusão de Residência Médica apresentado pelo impetrante no concurso público regulado pelo Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, e a reclassificação do candidato no certame de acordo com a pontuação final resultante. 2.
Constitui-se dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, de forma que, já tendo a matéria versada nestes autos sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, constata-se ser possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. 3.
Na hipótese, a matéria posta em análise possui entendimento consolidado no âmbito de todas as Câmaras de Direito Público do TJCE, o que legitima seu julgamento de forma monocrática. 4.
Considerando que publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das autoridades impetradas. 5.
Ademais, por meio da Lei nº 18.338/2023, de 04/04/2023, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE foi absorvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o que evidencia, também, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. 6.
Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 7.
In casu, constata-se, da documentação acostada aos autos, que o impetrante comprovou seu direito líquido e certo de contabilizar os dois Certificados de Conclusão de Residências Médicas, assim como indica a previsão editalícia do item 12.10, alínea "C", vez que não utilizados para atender ao pré-requisito necessário para contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, na condição de sucessor processual da FUNSAÚDE, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 7814779), que negou provimento à remessa necessária, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em desfavor do DIRETOR - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE E FUNDAÇÃO DE SAÚDE - FUNSAÚDE. Nas razões recursais (ID. 10600746), o agravante, preliminarmente, insurge-se contra o julgamento monocrático do reexame necessário, alegando que a matéria dos autos não se adequa às hipóteses que permitem a prolação de decisão monocrática em sede de recurso, conforme disciplina o Código de Processo Civil, especialmente porque ainda não ocorreu o julgamento do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo e.
STF. Sustenta, ainda, a existência de equívoco na indicação das autoridades impetradas, vez que o concurso público, incluindo a respectiva prova de títulos, não é de responsabilidade de quaisquer dos agentes do Estado do Ceará ou de suas entidades, conforme disposto no item 1.1 do edital do certame. No mérito, aduz a ausência de prova pré-constituída do fato alegado, pois não é possível determinar se o candidato atendeu ao disposto no item 1.22, "a" e "b", do edital de convocação para a prova de títulos, mostrando-se inviável a revisão judicial da pontuação obtida pelo agravado na prova de títulos, nos termos do Tema 485 do STF. Sustenta ser desarrazoada e ofensiva aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos Poderes, a revisão judicial do resultado da avaliação de títulos do agravado, tornando sua situação privilegiada com relação aos demais concorrentes. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, com o encaminhamento da remessa necessária para julgamento pela Primeira Câmara de Direito Público.
Subsidiariamente, pretende que o colegiado reconheça a nulidade da decisão monocrática recorrida, procedendo nova análise da remessa necessária, para dar-lhe provimento, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito ou denegar a segurança. A parte agravada, por meio da petição de ID. 12242826, manifestou desinteresse em contrarrazoar o agravo interno. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Tal como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando o acréscimo dos 1,8 pontos pelo segundo Certificado de conclusão de Residência Médica apresentado pelo impetrante no concurso público regulado pelo Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, e a reclassificação do candidato no certame de acordo com a pontuação final resultante. De início, no que se refere à alegação da inexistência de previsão legal para o julgamento monocrático da apelação em tela, cumpre destacar que, a teor do preceituado pelos arts. 926 e 932, IV do CPC, constitui-se dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, de forma que, já tendo a matéria versada nestes autos sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, constata-se ser possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Confira-se: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Corroborando com a afirmação de que a matéria versada nestes autos tem sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça no mesmo sentido da decisão monocrática agravada, menciono os seguintes julgados: Apelação Cível - 0212710-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; Apelação Cível - 0213765-43.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/11/2023; Apelação Cível - 0267748-25.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024; Apelação Cível - 0212628-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0219942-23.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
TEODORO DA SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0216893-71.2022.8.06.0001, Rel Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023; Apelação Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ, eventual prejuízo oriundo do julgamento via decisão unipessoal é sanado com a viabilidade de submissão da matéria ao colegiado.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA DOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 696.831/SP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. […]" (STJ, AgRg nos EDcl no HC 824460 / SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REAVALIÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
NÃO APLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. 1. É possível avaliar a qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem, o que não é impedido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que a Corte local cometeu equívoco perceptível pelas premissas delineadas no acórdão recorrido. 3.
A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1986268 / MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023) (Destaquei) Ainda em sede de preliminar, o Estado do Ceará suscita a existência de equívoco na indicação das autoridades impetradas, vez que o concurso público, incluindo a respectiva prova de títulos, não é de responsabilidade de quaisquer dos agentes do Estado do Ceará ou de suas entidades, conforme disposto no item 1.1 do edital do certame. Com efeito, denota-se que tanto as autoridades impetradas (DIRETOR-PRESIDENTE e a DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, ambos da Fundação Regional de Saúde(FUNSAÚDE), quanto o Estado do Ceará possuem inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, haja vista que, de fato, o Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, restou subscrito pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos. Ademais, por meio da Lei nº 18.338/2023, de 04/04/2023, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE foi absorvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o que evidencia, também, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Por outro lado, a Fundação Getúlio Vargas - FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. Desta forma, rejeitos ambas as preliminares suscitadas pelo agravante. Passo, então, à análise do mérito recursal. Tal como consignado na decisão agravada, é cediço que o edital é a lei interna do concurso público, à qual tanto os candidatos quanto a Administração Pública se encontram vinculados. Ademais, sabe-se, que lícito ao Poder Judiciário exercer controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, não sendo outra a compreensão jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EMANADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (STJ - RMS nº 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido." (STJ - RMS nº 28.854/AC, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009) (Destaquei). Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob sistemática de repercussão geral, consolidou tese jurídica vinculante de reprodução obrigatória no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (STF - RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015) Assim, a atuação jurisdicional no presente caso se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. Nesse contexto, o Edital nº 03/2021 (ID. 7146439), estabeleceu que a segunda fase do concurso público seria realizada através da Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional, conforme item 12.10, do instrumento editalício, que indicou os critérios de avaliação, vejamos: ALÍNEA TÍTULO VALOR DE CADA TÍTULO VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS A Diploma de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) no emprego a que concorre.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Doutorado, desde que acompanhado de histórico escolar. 2,6 2,60 B Diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) no emprego a que concorre.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, desde que acompanhado de histórico escolar. 1,8 1,80 C Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. 1,8 3,60 D Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 h/a no emprego a que concorre.
Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar. 0,8 1,60 E Certificado de curso de aperfeiçoamento na área relacionada ao emprego pleiteado, com carga horária mínima de 120 horas, com conteúdo programático e realizado em instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou conselho profissional competente, no emprego a que concorre, realizado nos últimos cinco anos. 0,2 0,40 F Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre. 1,0 p/ano completo, sem sobreposição de tempo 6,00 PONTUAÇÃO TOTAL MÁXIMA 16,0 A referida cláusula editalícia, no item 12.10, alínea "C", indica que será considerado título para fins de pontuação na respectiva fase de avaliação, o "certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego", cujo valor de cada título equivale a 1,8 pontos, e valor máximo de títulos seria 3,6 pontos. Observa-se que o impetrante comprovou o envio de um Título de Especialista em Cirurgia Vascular para atender ao pré-requisito necessário para contratação, além de ter comprovado que possui mais duas residências (ID. 7146598): uma em Cirurgia Geral e outra em Cirurgia Vascular, que apresentou para fins de pontuação na fase de títulos. Desta forma, constata-se a assertividade da sentença, ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante no sentido de contabilizar os dois Certificados de Conclusão de Residências Médicas, totalizando, portanto, 3,6 pontos, assim como indica a previsão editalícia, mais especificamente no item 12.10, alínea "C". Nessa linha de raciocínio, colaciona-se julgados desta e.
Corte em casos análogos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULO APRESENTADO PELO CANDIDATO.
FASE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A TÍTULO QUE SE ENQUADRA NO EDITAL.
OFENSA A VINCULAÇÃO DO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação, esta interposta pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE), contra sentença de fls. 1019/1024, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado por Álvaro de Paula Cavalcante. 2.
O cerne da questão em debate recai sobre a legalidade da conduta da impetrada que não concedeu ao candidato a pontuação de 1,8 pontos, quanto a prova de títulos, no Concurso Público para o Cargo de Anestesiologista, nos moldes do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, vez que a banca examinadora não considerou o diploma de Residência para tanto. 3. É cediço que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado no Tema 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). 4.
Todavia, no caso presente, não se trata de revisão de critério de correção de prova, mas sim de analisar a alegação da autora, médica oftalmologista que apesar de possuir mais de um título em referida especialidade, alega que utilizou um destes para concorrer ao cargo, e outro para pontuar na avaliação de títulos.
No entanto, apesar do disposto no item 12.22, alínea do edital a banca negou a atribuição da pontuação pleiteada pela candidata. 5.
Observo que por meio da leitura do item12.22, ¿a¿, existe regramento expresso para o candidato que possui mais de um certificado referente à especialidade que serviu de requisito para concorrer ao emprego público.
Como requisito ao cargo, poderia o candidato se utilizar tanto do título de residência médica como de um título de especialista.
Para isso afirma que teria utilizado o título de especialista, tendo em vista que o título de residência médica poderia ser pontuado na avaliação de títulos.
De fato, o indeferimento realizado pela impetrada não guarda relação fática com a realidade apresentada pela parte autora que, a priori, demonstrou encaixar-se na regra do Edital para pontuação pelo critério ¿c¿ do Item 12.10 (Residência Médica).
Ao contrário do que afirma a Fundação em sua defesa e em sede de apelação, o certificado de Residência médica não foi apresentado como pré-requisito básico para a investidura no emprego público, mas para a pontuação na fase de avaliação de títulos, daí porque equivocada a interpretação do Gestor Público que acabou por levá-lo a erro. 6.
Remessa necessária e recurso voluntários conhecidos, mas desprovidos." (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0220345-89.2022.8.06.0001, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2023, Data da publicação: 25/01/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. 3.
No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 5.
Analisando detidamente os fólios processuais, restou cabalmente demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, conforme se extrai da documentação coligida às fls. 24/27, cumprindo, assim, o disposto nas cláusulas 12.22, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do edital de abertura e 1.22, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do edital de convocação. 6.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe.
Precedente do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida." (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaquei) Portanto, na hipótese dos autos, o Judiciário não está agindo em substituição à banca examinadora do concurso, mas sua intervenção se apresenta com o objetivo de coibir a ilegalidade da decisão administrativa, que está em patente violação ao edital regulatório do certame. Dessa forma, tendo o candidato apresentado vasta documentação comprobatória (IDs. 7146437 - 7146603), constata-se suficientemente comprovados os requisitos exigidos no edital, evidenciando seu direito líquido e certo a obter a pontuação prevista no instrumento convocatório. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterado o decisum agravado. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13352642
 - 
                                            
05/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288292
 - 
                                            
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
01/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU) e não-provido
 - 
                                            
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (RECORRIDO) e não-provido
 - 
                                            
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905121
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905121
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0215536-56.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
19/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905121
 - 
                                            
19/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11769514
 - 
                                            
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo: 0215536-56.2022.8.06.0001 - Agravo Interno DESPACHO Por meio do despacho de ID. 10607024, foi determinada a intimação da parte agravada para que, no prazo legal, se manifestasse acerca do Agravo Interno de ID. 10600746, interposto pelo Estado do Ceará. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte agravada, DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA, não foi intimada, restringindo-se a intimação acerca do referido agravo interno à FUNSAÚDE, órgão integrante a estrutura do agravante. Desta forma, determino ao Setor Competente deste TJCE que providencie a intimação da parte agravada, DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA, para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno de ID. 10600746. Empós, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11769514
 - 
                                            
03/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769514
 - 
                                            
23/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 11:58
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
 - 
                                            
18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL PAIS MARTINS DE MIRANDA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 7814779
 - 
                                            
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 7814779
 - 
                                            
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7814779
 - 
                                            
06/09/2023 10:39
Sentença confirmada
 - 
                                            
19/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2023 08:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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