TJCE - 3000237-43.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO ALVES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14235772
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14235772
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26/09/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235772
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26/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13496861
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13496861
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18/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000237-43.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: EVALDO ARAUJO ALVES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13496861
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17/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO ALVES em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO ALVES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12134581
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07/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000237-43.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVALDO ARAUJO ALVES e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento apenas ao da parte autora, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000237-43.2023.8.06.0160 [Hora Extra] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: EVALDO ARAUJO ALVES Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO.
MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2.
Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento parcial apenas ao da parte Autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Petição inicial: narra o Promovente, que prestou concurso público em 2009, para o cargo de vigia, conforme Edital nº 01/2009, com jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, assim permanecendo até abril de 2015.
Diz que em virtude da decisão prolatada nos autos nº 0000331-04.2013.8.06.0189 o requerido editou o Decreto nº 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo em seu favor, independente da jornada de trabalho, todavia, a edilidade aumentou também, sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente, promovendo decesso remuneratório.
Requer o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, e o restabelecimento de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, como previsto no edital.
Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e no mérito defende que a decisão judicial proferida nos autos nº 0000331-04.2013.8.06.0189 determinou o pagamento de um salário-mínimo para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, inexistindo decesso remuneratório e jornada extraordinária.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de vinte horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho do promovente, considerando o salário-mínimo para fins de vinte horas semanais, incidindo a diferença no 13º salário, férias e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal e atualizado; iii) em necessidade de manutenção dos serviços do autor pela jornada de trabalho superior a vinte horas semanais, proceda o pagamento de um salário-mínimo referente às vinte horas semanais previstas no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Sentença não remetida para reexame (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Embargos de declaração opostos pelo autor, aponta omissão e julgamento extra petita, rejeitados pela Sentença de Id. 10919550.
Recurso (Autor): requer a adequação do dispositivo da sentença quanto à obrigação de pagar, para constar a determinação do pagamento das horas extraordinárias e do adicional por tempo de serviço, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para vinte horas, diante da majoração para quarenta horas sem a devida contraprestação pecuniária, que deverá incidir também sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Recurso (Município): insiste que o autor não faz jus a receber o pagamento de diferença salarial em decorrência de uma jornada de quarenta horas semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço, eis que se encontrava laborando em jornada regular de trabalho, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões do autor no Id. 10919557 e da municipalidade no Id. 11814441.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que ingressou no serviço público em 01/02/2011, para exercer o cargo de Vigia, o qual previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o Edital 01/2009.
Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença: Após trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho.
Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o Município réu defende que apenas houve uma readequação do salário do autor à jornada de trabalho - agora de 40 horas semanais - atendendo ao comando judicial emanado da sentença proferida na ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189.
Outrossim, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva.
A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada.
Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório.
De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados.
Daí tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental[1].
Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id. 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
No mesmo rumo, é devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seus artigos 47 e 68, o seguinte: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, como a norma entrou em vigor em 16/03/1993, e o Autor ingressou no serviço público em 01/02/2011, tenho que o servidor sempre esteve albergado pela legislação que regulamentou o direito, fazendo jus a vantagem a partir do mês em que completou cada anuênio.
Há, inclusive, precedentes com mesma causa de pedir, se não vejamos: Processo: 0000557-67.2017.8.06.0189 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: André Paiva Domingos Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria Apelado: Município de Catunda EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJ/CE.
ANUÊNIOS.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por André Paiva Domingos,contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face do Município de Catunda, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelante, de cobrança das verbas rescisórias, bem como indenização por dano moral, provenientes do período em que laborou para o Município requerido. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) está definido na Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo referida norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 4.
Quanto aos danos morais reclamados nos autos, tem-se que não foi comprovado dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante.
Tampouco identificada dor psíquica, abalo emocional específicos e diferenciados, decorrentes da omissão no pagamento das rescisórias.
A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o fato de o servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo não configura, por si só, dano moral, incumbindo à parte especificar e comprovar os alegados prejuízos, o que não ocorreu na espécie. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos sentença sob esses aspectos, devendo, porém, ser reformada, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 6.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido..
Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO E ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1993. 1- A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de percebimento, por servidor público, de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente estipulado. 2 - Embora o ente municipal tenha alegado que o autor exerce suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão no tocante ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 desta Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3 - Quanto ao direito do servidor ao recebimento de anuênio, encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/93, nele ficando claro que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais à razão de 1% incidindo sobre os seus vencimentos, por cada ano de efetivo serviço público. 4 - Os índices de juros e correção monetária aplicados na sentença estão em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, no rito dos recursos repetitivos, o qual estabelece que a partir de 2009 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5 - Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que o percentual dos honorários seja quantificado em fase de liquidação. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/04/2021) - negritei CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida. 3.
In casu, o direito da autora ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
A suplicante juntou aos autos os extratos de pagamento comprovando a sua condição de servidora pública municipal e a não implantação do adicional requestado no patamar devido.
Por seu turno, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não merece reparos a sentença nesse aspecto. 6.
Remessa necessária CONHECIDA E DESPROVIDA A verba honorária sucumbencial seja apurada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021). - negritei A sentença de primeiro grau reflete o melhor direito e segue interpretação dada pelo STF e entendimento deste e.
Tribunal, cabendo retificação apenas em seu desfecho, uma vez que devem ser pagas, como extraordinárias, as horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2009, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico, e por conseguinte a remuneração, observada a irredutibilidade vencimental.
Isto posto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao da parte Autora e negar provimento ao do Município de Catunda, reformando a sentença de primeiro grau para que seja condenado o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2009, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico dos servidores, observada a irredutibilidade vencimental - ou seja, preserve o valor da hora trabalhada.
Condeno, ainda, o ente político ao pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento (e não sobre a remuneração) como previsto nos arts. 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda).
Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento no qual ingressou no serviço público.
No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade vencimental (ARE 660.010/PR). -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12134581
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06/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134581
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01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 10:28
Conhecido o recurso de EVALDO ARAUJO ALVES - CPF: *78.***.*41-94 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896931
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896931
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17/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896931
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17/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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