TJCE - 0056456-77.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 78651320
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0056456-77.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 688,53 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de janeiro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 78651320
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
06/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78651320
-
06/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 06:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 10:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 16:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 13:58
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE.
-
03/06/2022 13:58
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
-
03/06/2022 13:58
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
-
02/06/2022 14:40
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
02/06/2022 09:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 09:02
Mov. [5] - Documento
-
24/03/2022 14:41
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 12:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000202-65.2024.8.06.0090
Francisca Soares de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Crisnanda Alves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 22:17
Processo nº 0051360-54.2021.8.06.0176
Comercial de Petroleo Alvorada LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 17:10
Processo nº 0051360-54.2021.8.06.0176
Comercial de Petroleo Alvorada LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:30
Processo nº 0203177-74.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Jeane da Silva Ferreira
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 15:30
Processo nº 0000038-40.2019.8.06.0216
Municipio de Tururu
Isaira Braga de Castro Albuquerque
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 20:36