TJCE - 0000038-40.2019.8.06.0216
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 05:39
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 124628488
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 124628488
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000038-40.2019.8.06.0216 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TURURU REU: ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário em decorrência de supostas irregularidades em processos licitatórios, proposta pelo Município de Tururu em face de Isaíra Braga de Castro Albuquerque, ex-gestora do Município de Tururu.
Relata o ente autor que o acórdão oriundo do processo nº 2001.TRR.TCE.30536/09/11 do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, apontou irregularidades de responsabilidade da requerida, consistentes na ausência de três procedimentos licitatórios, quais sejam: a) Contratação da obra da escola municipal Antônio Pires Chaves, no valor de R$ 41.984,00; b) Contratação de reforma da escola de 1° grau Cecilia Siqueira, no valor de R$ 62.777,00 e; c) Contratação da obra de reforma da escola de 1° grau Maria Lunga Moreira no valor de R$ 71.774,95.
Por tais motivos, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 176.535, 95, devidamente atualizados.
Acompanham a inicial os documentos de ID's 46994078/46994089.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID's 46994093/469940980), alegando, em síntese, que não ignorou o procedimento licitatório, mas ordenou as despesas de forma devidamente justificada, após laudo técnico apontar comprometimento da estrutura das escolas.
Sustenta que a discussão é exclusivamente jurídica, consistente na divergência acerca do cabimento ou não da dispensa de licitação, porém afastando-se eventual ressarcimento em virtude da inexistência de dano.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Juntou documentos nos ID's 46994099/46995632.
Réplica de ID 46991749.
Oportunizada a produção de provas (ID 46991747), as partes nada requereram.
O Ministério Público, intimado, apresentou parecer declinando de sua intervenção no feito (ID 46991750).
Decisão de ID 77402473 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, registra-se que o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os fatos e argumentos apresentados são suficientes para deslinde da causa.
Além disso, ambas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
No mérito, salienta-se, de início, que esta demanda não busca a condenação da ré nas sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), mas pretende apenas a condenação daquela a ressarcir o erário à vista de supostos danos causados por ocasião da sua gestão como Secretária de Educação no Município de Tururu.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que embora não tenha sido requerida a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, o autor imputa à requerida a prática de atos ímprobos como aptos a subsidiar a condenação ao ressarcimento.
Nesse sentido, sustenta o autor, com base no processo de Tomada de Contas Especial junto ao extinto TCM, a prática de atos de improbidade fundados no art. 10, incisos V a IX, da Lei nº 8.429/92, em virtude de suposta dispensa indevida de processos licitatórios.
Desse modo, embora não haja a submissão da ação ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, não se pode deixar de considerar que em casos como este, o cotejo dos atos ilícitos imputados com aqueles previstos na legislação referida é quase mandatório, sobretudo para verificação de eventual ocorrência da prescrição, vide a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 852.475: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar demérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSONFACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) (G.N.) O referido julgado é aplicável à espécie.
Isso porque busca o autor o ressarcimento ao erário após o prazo prescricional previsto na legislação de regência, conforme será demonstrado adiante.
Rememorando, a inicial alega prejuízos ao erário sob a justificativa de que a ré deixou de realizar licitação para a contratação de obras e reformas nas escolas municipais Antônio Pires Chaves, Cecilia Siqueira e Maria Lunga Moreira, no ano de 2001.
Além disso, o acórdão em que se baseia o feito transitou em julgado em 05/06/2012 (ID 46994089), enquanto o requerente propôs a ação somente em 05/02/2019.
Neste ponto, é valido ressaltar que a Lei 14.230, que entrou em vigência no dia 26.10.2021, alterou alguns dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, principalmente no que concerne ao dolo: Art. 1º.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." (grifei) Destaque-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, passa a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico.
Nesse sentido estão os §§2º e 3º do art. 1º, que preveem, respectivamente, uma definição estreita de dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", "não bastando a voluntariedade do agente") e a vedação ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito.
A alteração, dessa forma, revoga o entendimento do STJ no sentido de que, para caracterização de determinados atos de improbidade, como aqueles previstos no art. 11, bastaria o dolo genérico.
No caso em apreciação, o Município de Tururu acostou à sua peça exordial apenas cópia do acórdão proferido no processo nº 2001.TRR.TCE.30536/09/11, oriundo do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, instaurado para apurar supostas irregularidades decorrentes da prestação de contas do exercício financeiro de 2001 (ID's 46994084/46994089).
Contudo, tal documento, por si só, não se presta como lastro probatório mínimo de que houve malferimento à Administração Pública pela requerida, não cabendo a imposição de ônus da prova a esta pelo alegado.
Com efeito, analisado todo arcabouço probatório, observa-se que o requerente não se desincumbiu de comprovar o dolo na conduta da requerida, portanto, ausente a comprovação dos fatos e do dolo, não há como haver o enquadramento buscado.
Conforme declinado acima, a documentação juntada aos autos indica que houve contratação de obras para três escolas municipais através de dispensa de licitação, bem como houve instauração de processo para tomada de contas em face da requerida, Secretária de Educação à época da contratação.
O Município de Tururu sustenta na inicial que "tendo em vista a inexistência de processo licitatório que culminou nas contratações em comento, a inobservância por completo os ditames legais, resta clara a ilicitude dos valores auferidos pelos contratados e pagos pelos cofres municipais.", e que a "ilicitude cometida, acarretou ao patrimônio público municipal o prejuízo correspondente ao valor total da contratação[...]".
Todavia, a despeito da controvérsia acerca da licitude da dispensa de licitação no caso em tela, o fato de não ter havido procedimento licitatório ou qualquer outro procedimento que possibilitasse a competição entre interessados, por si só, não conduz à conclusão de que houve prejuízo ao erário, sendo necessário avaliar o caso concreto.
No caso dos autos, não houve demonstração de qualquer prejuízo, vez que o demandante instruiu a petição inicial apenas com o acórdão proferido pelo TCM, conforme acima exposto.
Além disso, o relatório técnico de obras e/ou serviços de engenharia realizado pelo TCM indica que "os preços praticados estão de acordo com os praticados no mercado" (ID 46994104) e, aparentemente, as obras contratadas foram devidamente realizadas, vez que não há no processo informação que indique o contrário.
Vale ressaltar que, oportunizada a produção de outras provas, o Município autor sequer se manifestou.
A nova legislação traz como requisito a efetiva comprovação da "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" dos órgãos e entidades pertencentes aos três poderes, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
A respeito da demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, veja-se como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII E 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE APONTADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ REVESTIDA DE PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº14.230/2021 À LEI Nº 8.429/1992 DETERMINAM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, DEVENDO SER APLICADAS RETROATIVAMENTE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível -0000165-82.2017.8.06.0204, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 22/03/2024) A rigor, a imputação decorreu unicamente do fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da requerida pela corte de contas, como se a decisão tomada por aquela instância fizesse automaticamente coisa julgada perante este juízo, de modo que seria desnecessária, nesta ação, a comprovação do dolo da demandada.
Neste sentido, não caracterizado o ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, não há que se falar em ato improbo, nem em imprescritibilidade de eventual ação de ressarcimento ao erário, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, não havendo a demonstração mínima do dolo específico da requerida, bem como da existência de prejuízo ao erário, não há outra alternativa que não seja o reconhecimento da prescrição da presente demanda.
Nos termos da Lei n. 8.429/92, de acordo com a redação vigente à época da propositura da demanda, tem-se que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...) III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Na presente situação, os atos foram praticados nos idos de 2001 e o acórdão que julgou a tomada de contas especial objeto do feito transitou em julgado em 05/06/2012 (ID 46994089), enquanto a presente ação foi proposta apenas em 2019, estando invariavelmente prescrita.
Em casos similares, assim assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
TEMA 897, STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela ocorrência de prescrição de parte dos pedidos de ressarcimento ao erário realizado em exordial, uma vez que não comprovado o dolo na prática de irregularidades em licitações públicas do Município de Nova Russas.
II.
Sobre essa matéria, a Constituição Federal determina, nos §§4º e 5º de seu art. 37, a aplicação da pena de ressarcimento ao erário ao agente do ilícito e a imprescritibilidade, a priori, da ação que pleiteia essa sanção.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475/SP, sob o regime de repercussão geral (tema 897), definiu o alcance da norma constitucional contida no art. 37, §5º, exprimindo o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
III.
Apreciando todas as irregularidades apontadas previamente pelo Tribunal de Contas Estadual, no seu acórdão nº160/2019, constata-se que não houve, por parte do apelante, comprovação de dolo dos recorridos na sua prática, a fim de fraudar licitação em benefício próprio ou de terceiros.
IV.
Desse modo, na hipótese da prática de um ato de improbidade administrativa sem a presença do elemento subjetivo do dolo, mas da culpa, há a ocorrência da prescrição após cinco anos do fim do exercício do mandato, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.429/92.
No caso dos autos, o fim do mandato dos recorridos como gestores da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Nova Russas se deu em 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada apenas em 2019, ou seja, mais de cinco anos depois.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DEALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível -0002985-25.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DEALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) (G.N.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVILPUBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADO EMDECISÃO PROFERIDA PELO TCM/CE.
TEMA 666 E 899 STF.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE ATO DOLOSO DEIMPROBIDADE.
AFASTADO TEMA 897/STF.
PRETENSÃOPRESCRITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se o mérito da controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação que busca o ressarcimento de danos ao erário municipal. 2.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Pacajus/CE pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do valor reconhecido na informação técnica do TCM/CE a título de ressarcimento ao dado causado ao erário municipal. 3.
Assim, tratando-se o feito de ação civil pública que visa o ressarcimento de danos ao erário fundado em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, aplica-se ao caso as teses firmadas no RE 669069 e RE 636886 -Temas 666 e 899, os quais reconhecem a prescritibilidade da ação de reparação de danos e de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil ou fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4.
Afasta-se o entendimento firmado no RE 852475, Tema 897: " sã o imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", pois não se discute nos autos a prática de ato de improbidade, não havendo nos autos condenação ou discussão acerca do dolo do agente, a sustentar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em exame. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (G.N.) Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Diante da ausência de sucumbência, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Como a ação não seguiu o rito da Lei de Improbidade Administrativa, deixo de aplicar o art. 17-C, §3º, do referido diploma e, na forma do art. 496, inciso I, do CPC, não havendo recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, nada sendo requerido, arquive-se os autos. Uruburetama/CE, 11 de novembro de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124628488
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11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:52
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 09/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 77402473
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 0000038-40.2019.8.06.0216 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TURURU REU: ISAIRA BRAGA DE CASTRO ALBUQUERQUE Diante do teor das certidões retro, anuncio o julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se e voltem conclusos para sentença. Uruburetama/CE, 19 de dezembro de 2023. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 77402473
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06/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77402473
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19/12/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2022 17:38
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 13:41
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 13:40
Mov. [68] - Certidão emitida
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16/08/2022 11:34
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01301011-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/08/2022 11:28
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11/07/2022 00:11
Mov. [66] - Certidão emitida
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30/06/2022 17:03
Mov. [65] - Certidão emitida
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30/06/2022 17:02
Mov. [64] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público.
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18/02/2022 10:07
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 10:06
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/02/2022 10:04
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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15/12/2021 19:35
Mov. [60] - Certidão emitida
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15/12/2021 19:35
Mov. [59] - Documento
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06/12/2021 19:31
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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23/11/2021 22:54
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 22:04
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/002786-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO MARQUES TABOSA
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22/11/2021 02:20
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 09:23
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 05:37
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 05:36
Mov. [52] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:58
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00169265-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 14:23
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12/08/2021 11:02
Mov. [50] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:02
Mov. [49] - Documento
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12/08/2021 11:01
Mov. [48] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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09/08/2021 16:02
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/001664-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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28/06/2021 09:07
Mov. [46] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Uruburetama (CE),data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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23/06/2021 07:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/06/2021 01:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 14:23
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166346-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2021 01:09
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04/06/2021 13:51
Mov. [42] - Conclusão
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04/06/2021 13:51
Mov. [41] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [40] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [39] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [38] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [37] - Petição
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04/06/2021 13:51
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2021 13:51
Mov. [35] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [34] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [33] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [32] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [31] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [30] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [29] - Documento
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04/06/2021 13:51
Mov. [28] - Documento
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16/12/2020 13:00
Mov. [27] - Remessa: à digitalização
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11/12/2020 09:48
Mov. [26] - Certidão emitida: Certidão
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11/12/2020 09:07
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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11/12/2020 09:07
Mov. [24] - Recebimento
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21/05/2019 10:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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20/05/2019 15:50
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: prot:796/19 10/05/2019
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30/04/2019 17:09
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2019 18:39
Mov. [20] - Expedição de Carta
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07/03/2019 15:37
Mov. [19] - Expedição de Carta
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21/02/2019 13:45
Mov. [18] - Recebimento
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21/02/2019 13:45
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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20/02/2019 16:54
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 09:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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14/02/2019 09:36
Mov. [14] - Recebimento
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14/02/2019 09:35
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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14/02/2019 09:35
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: determinação TJ
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14/02/2019 09:35
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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14/02/2019 09:35
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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14/02/2019 09:34
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: determinação TJ Foro destino: Uruburetama
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14/02/2019 09:34
Mov. [8] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: foro errado
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14/02/2019 09:32
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: determinação TJ Foro destino: Pacoti
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14/02/2019 09:30
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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14/02/2019 09:30
Mov. [5] - Recebimento
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14/02/2019 09:30
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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14/02/2019 09:29
Mov. [3] - Recebimento
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11/02/2019 15:02
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca Vinculada de Tururu
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11/02/2019 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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