TJCE - 3000028-27.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166025860
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166025860
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166025860
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166025860
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25/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166025860
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25/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166025860
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25/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:51
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:09
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154308198
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154308198
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000028-27.2024.8.06.0132 AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo apresentado pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e Kalmom Ribeiro de Sá (id. 153975448).
Em 21/03/2025 foi emitida sentença parcialmente procedente nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar a inexistência/nulidade do débito imposto pelo Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 333398, no valor de R$ 5.569,46, cobrado no mês de Novembro de 2023; b) Determinar a desconstituição parcial do débito impugnado para que a promovida emita nova fatura referente ao mês de Janeiro de 2024, em valor correspondente à média de consumo da parte autora nos doze meses anteriores ao da cobrança excessiva; c) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) Confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de id. 80136910." As partes transigiram nos seguintes termos abaixo resumidos: "1.
Por mera liberalidade e visando encerrar a presente demanda, a ENEL pagará a autora o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), através de depósito judicial no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da presente minuta. 2.
Independente de anuência de uma à outra é defeso as partes desistirem do presente acordo antes da sua homologação, em consagração ao princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no Art. 422 do CC. 3.
Cabe exclusivamente à ré o protocolo da presente minuta, sendo facultado a mesma não o faça-lo, sendo vedado a parte autor realizando o protocolo, sob pena do presente acordo ser considerado nulo e sem efeito. 4.
A autora, por sua vez, concorda com o valor acima mencionado, dando plena e total quitação aos danos decorrentes do fato narrado na inicial, sejam eles danos materiais, danos morais ou outros de qualquer natureza, para mais nada a reclamar, seja a que título for, judicial ou extrajudicialmente, suas decorrências consequências imediatas e mediatas, sem quaisquer exceções. 5.
Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a reclamada compelida a pagar também multa de 10% sobre o valor total do acordo. 6.
Por cautela, estabelecem que, existindo eventualmente outros patronos constituídos pela suplicante ou substabelecido pelo causídico nos autos, responsabiliza-se a suplicante e o advogado nessa peça identificado e subscrito, a responderem pelo pacto por essa e melhor forma de direito celebrado, inclusive respondendo os mesmos por eventual necessidade de pagamento da referida verba honorária ou despesas em geral, aos que por ventura virem reclamá-la, isentando a Enel desde já de hoje e qualquer responsabilidade decorrente, seja a que título ou época. 7.
A presente composição é feita de forma irretratável e irrevogável, obrigando não somente as partes nestes autos, mas também seus sócios, herdeiros dos mesmos ou sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos, como aqui pactuados. 8.
As partes declaram que o presente acordo expressa a mais pura manifestação de vontade das partes, sendo livres de qualquer tipo de coação ou dolo, exarando o pleno e total consentimento em todas as cláusulas e condições, obrigando-se pelo respeito e fiel cumprimento de tudo o que foi pactuado. 9.
Havendo necessidade de pagamento de custas processuais pendentes, fica a cargo da autora sua quitação. 10.
Cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados e renunciam a recursos interpostos e aos prazos recursais." Os autos vieram conclusos para homologação do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre (id. 153975448) e o acordo foi celebrado por ambas as partes (o termo foi subscrito pelo autor e pelo demandado, ambos acompanhados por seus respectivos advogados) não vejo óbice à homologação do acordo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJE.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154308198
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14/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:32
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150707160
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150707160
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150707160
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150707160
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000028-27.2024.8.06.0132 AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a Sentença de id. 140580066, exarada em 21/03/2025, a qual conteria contradição quanto à fixação da correção monetária e juros de mora. Através do ato ordinatório de id. 144414326 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. O embargado apresentou manifestação informando que não se opõe à adequação da referida sentença à Lei n° 14.905/24 (id. 149652556). É breve o relatório.
Passo a decidir. Pois bem. O cerne da questão encontra-se sobre o cabimento ou não de reparação na sentença no que diz respeito ao reconhecimento de contradição para fixar a correção monetária pela taxa IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic. O embargante alega que os juros de mora e correção monetária determinados em sentença teriam sido fixados baseados no pelo INPC, requerendo reparo no julgado nesse sentido.
A Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou não forem estipulados na sentença, ou seja, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em outras palavras: a taxa Selic só será aplicada quando na sentença não houver disposição expressa de outro critério.
Segundo esse entendimento, o julgador não está impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Nesse sentido, denota-se que a sentença não merece reparo, eis que fora exarada em conformidade com as determinações legais para fixação de juros e atualização monetária, e que na realidade, os embargos em análise buscam apenas protelar o cumprimento da obrigação contida na sentença embargada.
Ante as razões declinadas pelo embargante, conheço os presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 140580066) por entender que não há contradição a ser sanada. Intimem-se as partes da presente sentença, via DJE. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em Respondência - Portaria nº 420/2025 -
29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150707160
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29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150707160
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27/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144414326
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144414326
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02/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000028-27.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 142891937). Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
01/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144414326
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01/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140580066
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140580066
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000028-27.2024.8.06.0132 AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR Da incompetência do Juizado Especial - Necessidade de perícia A alegação de que o caso exige perícia técnica, como forma de elidir a regularidade das faturas emitidas não se sustenta.
A análise documental realizada é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, pois os documentos apresentados pela parte autora demonstram a existência de discrepância dos valores emitidos nas faturas anexadas pelo requerente em comparação com os valores cobrados pela requerida, não havendo a necessidade de produção de prova pericial nesse sentido.
Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade das cobranças das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro de 2023 - TOI - e janeiro de 2024, além da existência de dano moral a ser indenizado. No caso em análise, o autor impugna as faturas de energia elétrica citadas acima, alegando que houve falha na medição de consumo.
Com efeito, é perceptível o alto valor do faturamento do consumo de energia elétrica nos referidos meses, com exigência que destoa da média do que era faturado. É possível verificar no histórico do autor (id. 79992122), que a sua média de consumo eram de valores em torno de no máximo R$ 186,98, contudo nos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024 os mesmos foram aumentados abruptamente sem qualquer explicação para os valores de R$ 5.569,46 no mês de novembro de 2023 e de R$ 420,27 em janeiro de 2024.
A requerida alegou em sua defesa que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 23/08/2023, ocasião em que teriam sido encontrados indícios de irregularidade na medição, o que justificaria o valor cobrado.
Entretanto, a empresa demandada não anexou nenhum documento que comprovasse a efetiva realização da inspeção na unidade consumidora que viesse a justificar a cobrança das faturas. Cumpre destacar expressamente que, embora a ré invoque os artigos 590, 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ou quaisquer outras evidências robustas capazes de validar a regularidade da inspeção, descumprindo expressamente o art. 590 da referida Resolução.
Nesse sentido, restou demonstrado que os débitos são indevidos, pois a empresa ré não comprovou ter efetuado a verificação de consumo no imóvel do autor, o que confirma que de fato as faturas foram emitidas em total desacordo com seu perfil de consumo, o que configura evidente ato ilícito.
Desse modo, a conduta ilícita praticada, atrai a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo a requerida responder pelos danos causados a consumidora.
Saliento que não foi apresentado pela ENEL nenhuma justificativa razoável para a cobrança de um consumo tão elevado, que deveria ser objeto de verificação pela concessionária em tela diante da flagrante diferença entre a média de consumo do autor.
Outrossim, devidamente intimada para indicar quais provas ainda desejava produzir no presente feito (despacho de id. 90139497), a requerida quedou-se inerte, operando-se, portanto, a preclusão.
Ressalto que, no caso em apreço, aplica-se plenamente a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não de forma automática, mas justificada diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária ré, sobretudo em razão da natureza técnica e especializada dos procedimentos adotados pela requerida para aferição e medição do consumo de energia.
Desse modo, ante a ausência de prova inequívoca do efetivo consumo de energia elétrica pela parte autora, aliado ao fato de os valores cobrados destoarem significativamente do padrão mensal de consumo da unidade consumidora, deve a demandada realizar a revisão das faturas dos meses questionados.
Nesse passo, tenho que é caso de readequar o valor das faturas relativas às cobranças das faturas impugnadas considerando-se na fatura o valor da média de consumo dos doze meses anteriores, a fim de adotar o melhor critério para apuração do consumo, conquanto esta é a medida que mais se aproxima do consumo efetivo.
Assim, diante da ilicitude da cobrança, de rigor também o reconhecimento de que a negativação do autor foi indevida, já que fundada em débitos inexistentes. III - DO DANO MORAL No caso dos autos, a parte autora foi cobrada por dívida inexistente (que claramente não correspondia ao consumo regular da parte autora), situação esta que expõe qualquer pessoa a situação vexatória perante a sociedade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que a cobrança indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que o autor foi cobrado em valores exorbitantes (fora de seus padrões de consumo).
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV - DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar a inexistência/nulidade do débito imposto pelo Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 333398, no valor de R$ 5.569,46, cobrado no mês de Novembro de 2023; b) Determinar a desconstituição parcial do débito impugnado para que a promovida emita nova fatura referente ao mês de Janeiro de 2024, em valor correspondente à média de consumo da parte autora nos doze meses anteriores ao da cobrança excessiva; c) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) Confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de id. 80136910. V - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria certificar sua tempestividade e o recolhimento das custas no prazo de 48 horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 12:23
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140580066
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21/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90139497
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90139497
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90139497
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90139497
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000028-27.2024.8.06.0132 AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 90087807) e diante da apresentação de contestação por parte da requerida (id nº 82997328), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139497
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14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90139497
-
31/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319739
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319739
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000028-27.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KALMOM RIBEIRO DE SA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 11/07/2024 às 15:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. NOVA OLINDA, 3 de maio de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319739
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319739
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03/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319739
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03/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319739
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03/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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23/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:26
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80136910
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29/02/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80136910
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28/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136910
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28/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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23/02/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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20/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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