TJCE - 3039427-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por RACHEL SOUSA CABRAL em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Decisão de ID 161822518 determinando que a advogada efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos legais, sob pena das consequências previstas no artigo 290 do CPC.
Certidão de ID 168591974 informa o decurso do prazo da exequente. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas em observância à determinação de ID 161822518, conforme certidão de ID 168591974, o que acarreta na extinção do pedido de cumprimento de sentença de ID 157976865.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 290, 485, X, e 771, parágrafo único, todos do CPC. (1) Intimem-se as partes. (2) Após, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17910389
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17910389
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3039427-05.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3039427-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IX, CPC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS SEUS ADVOGADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC), e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE no pagamento de honorários aos seus advogados. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3.
Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente antes do óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4.
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE aos seus advogados (Tema nº 1.076 do STJ). 6.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequado à peculiaridade do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 7.
Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecido e provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3039427-05.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC), e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE no pagamento de honorários à Defensoria Pública.
O caso: Pedro Henrique Melo Batista moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA ( CID 10 C91.0), e que necessitava fazer uso do medicamento BLINATUMOMABE 28MCG/DIA, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, conforme prescrito pelos médicos.
Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida.
Liminar deferida (ID 16803500).
Após serem regulamente citados, os entes públicos apresentaram suas contestações (ID's 16803532 e 168035001).
A sentença (ID 16803549): o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente (art. 485, inciso IX, do CPC), e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar as partes rés em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. CONDENO a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios rateados, a serem apurados no cumprimento de sentença, destacando-se que está superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (sic) Inconformado, a Município de Fortaleza/CE interpôs Apelação Cível (ID 16803556), sustentando apenas que os honorários deveriam ter sido arbitrados pelo Juízo a quo, por equidade (CPC, art. 85, §§2º e 8º).
Sem contrarrazões (ID 16803561).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17277258), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos pelo Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao(s) advogado(s) do paciente foram (ou não) corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no CPC, como visto.
Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente, in concreto, antes do óbito, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto).
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade, no decisum, para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao(s) seu(s) advogado(s), ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Hipótese dos autos se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados, pro rata, pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE, para R$ 1.000,00 (mil reais), que é, a meu ver, mais adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo(s) advogado(s) do paciente, em especial, se considerado o tempo de duração, e a baixa complexidade do processo.
Oportuno destacar, ademais, que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, se seus valores se mostrarem excessivos - assim como ocorre in casu -, malferindo a própria equidade.
Há precedentes de diversos tribunais nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença individual baseado em sentença proferida nos autos de ação coletiva.
Ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados.
Controvérsia apenas acerca do cabimento, ou não, da honorária ao patrono da exequente.
Verba cuja fixação era de rigor.
Inteligência da Súmula n° 345/STJ e do Tema n° 973 dos Repetitivos/STJ.
Inaplicabilidade, em espécie, do comando do art. 85, § 7°, CPC.
Honorária que era devida.
Fixação com base no critério da equidade, por se tratar de causa de valor baixo.
Inteligência do art. 85, § 8°, CPC.
Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba.
Necessidade de avaliação em concreto do quantum devido, com bases nas peculiaridades de cada caso.
Sentença reformada no capítulo recorrido.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2133097-28.2024.8.26.0000; Relatora: Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. TABELA DA OAB.
REFERENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). 2.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. 3.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 4.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 5.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.794,75 - valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF - é incompatível com a simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença (R$ 1.000,00 para cada um dos réus). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/09/2023). 7.
Recurso desprovido. (TJDF - Apelaçao Cível 07110912020238070018; Relator: Leonardo Roscoe Bessa; Órgão Julgador: 6ª Tuma Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data da Publicaçao: 06/08/2024)" (destacado) * * * * * "PROTESTO DE TAXA JUDICIÁRIA DANOS MORAIS Autora que pretende condenação em indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e protestados pela Fazenda Estadual Débitos que têm origem em taxa judiciária devida em razão da extinção de execução fiscal Autora que realizou o pagamento tempestivamente, porém, não informou o juízo sobre sua realização, mesmo intimada pessoalmente para fazê-lo Não caracterização dos elementos necessários para configurar responsabilidade em indenizar Evento que ocorreu em razão de ato exclusivo da vítima Excludente do nexo causal - Ausência de responsabilidade do Estado em indenizar a autora HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO Pretensão de arbitramento com base na tabela de honorários da OAB/SP Provimento judicial de valor econômico ínfimo e baixa complexidade Parte autora que sucumbiu substancialmente nos pedidos, logrando êxito apenas no que se refere à declaração de inexigibilidade Honorários sucumbenciais que devem ser fixados baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Interpretação sistemática do artigo 85, do Código de Processo Civil Verbas sucumbenciais que não devem ser majoradas no caso Sentença mantida Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001328-50.2022.8.26.0042; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023)" (destacado) E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário (vide STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.: Mininistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018).
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterados seus fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença em parte, apenas para reduzir, equitativamente, os honorários devidos, pro rata, pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE ao(s) advogado(s) do paciente, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, acima citado.
Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17910389
-
12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 21:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593812
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593812
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593812
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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