TJCE - 3039427-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169934190
-
26/08/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169934190
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por RACHEL SOUSA CABRAL em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNÍCIPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Decisão de ID 161822518 determinando que a advogada efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos legais, sob pena das consequências previstas no artigo 290 do CPC.
Certidão de ID 168591974 informa o decurso do prazo da exequente. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas em observância à determinação de ID 161822518, conforme certidão de ID 168591974, o que acarreta na extinção do pedido de cumprimento de sentença de ID 157976865.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 290, 485, X, e 771, parágrafo único, todos do CPC. (1) Intimem-se as partes. (2) Após, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934190
-
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161822518
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161822518
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de manifestação processual na qual a advogada sustenta, em síntese, não estar obrigada ao pagamento das custas processuais, por considerar que o pedido formulado em sede executiva não configuraria interesse próprio, mas de seu falecido cliente.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que o processo em questão transitou da fase de conhecimento para a fase executória, tendo por objeto exclusivamente o cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial.
Nesse contexto, houve evidente alteração subjetiva no polo ativo da demanda, passando a patrona a figurar diretamente como exequente, na busca pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo e pessoal do advogado, não se confundindo com o interesse do seu cliente, especialmente após o falecimento deste último, que inclusive extingue o mandato antes conferido.
Por essa razão, inexiste fundamento para afirmar que o pedido em questão não seja em benefício direto da causídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONO NO POLO ATIVO.
CUSTAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERSONALÍSSIMA. 1 .
Caso em que o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão do procurador da parte autora no polo ativo da ação, considerando que o pedido de cumprimento de sentença pretende a execução de honorários sucumbenciais.
Na mesma ocasião, intimou o procurador para pagar as custas iniciais, uma vez que não foi contemplado com o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Conforme inteligência dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8 .906/94 ( EAOAB), o advogado tem a faculdade de executar os seus honorários advocatícios em autos autônomos ou de promover a execução nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, de forma conjunta com o valor principal.
Porém, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado.
Assim, este é quem detém legitimidade para a execução.
Pode executar quem é o titular do crédito.
Assim, tenho por não ser possível que seja efetuada a cobrança dos honorários por interposta pessoa, mesmo que tal pessoa seja a parte representada na lide vencida, ante a total ausência de interesse processual desta frente ao valor executado, que é de titularidade exclusiva do advogado. 3.
Assim, inquestionável que necessária a inclusão do patrono no polo ativo do processo em ambos os casos. 4 .
Destaca-se que, no caso em tela, o valor executado é restrito à verba honorária sucumbencial, não havendo condenação principal executada de forma conjunta aos honorários.
Assim, tenho por não ser possível que seja efetuada a cobrança dos honorários por interposta pessoa, mesmo que tal pessoa seja a parte representada na lide vencida, ante a total ausência de interesse processual desta frente ao valor executado, que é de titularidade exclusiva do advogado. 5.
O benefício da gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, razão pela, mesmo sendo a parte representada beneficiária da justiça gratuita, tal benefício não se estende ao seu patrono .
Desta forma, cabe ao advogado, titular do crédito executado, comprovar nos autos a sua hipossuficiência, de modo a ensejar a concessão do benefício a si próprio, ou, em não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da benesse, comprovar o recolhimento das custas processuais de forma proporcional.
E, para tanto, faz-se necessário que este integre o polo ativo da lide. 6.
Decisão agravada que não merece reparo .RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50946908620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50946908620248217000 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante disso, resta claro que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza de direito próprio do advogado, representando, assim, interesse econômico exclusivo da parte autora/exequente, no caso, a própria advogada subscritora.
Consequentemente, incumbe-lhe a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais inerentes ao presente cumprimento de sentença, não se aplicando a isenção ou dispensa pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, determinando que a advogada efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos legais, sob pena das consequências previstas no artigo 290 do CPC. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161822518
-
30/06/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153509720
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153509720
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por RACHEL SOUSA CABRAL em face do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando à liquidação e execução de verba fixada a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em acordão de ID 140547983.
No petitório de ID 150760615, a parte exequente requer, em síntese, que seja iniciada o cumprimento de sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 e o art. 82 §3 do CPC, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636) Por consequência, determino a intimação da parte exequente , por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) comprovação de sua hipossuficiência econômica (incapacidade financeira), trazendo as 3 últimas declarações de seu imposto de renda, ou juntado os extratos bancários de todas as suas contas bancárias (extratos bancários dos últimos 3 meses); e b) subsidiariamente, caso não acoste documentos comprovando sua hipossuficiência, proceder o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Após o decurso do referido prazo, com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153509720
-
09/05/2025 08:19
Processo Reativado
-
07/05/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:35
Juntada de despacho
-
16/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:46
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 09:46
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:22
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115419477
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115419477
-
13/11/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419477
-
13/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103663878
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103663878
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039427-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Autora: PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 283.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por PEDRO HENRIQUE MELO BATISTA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para obtenção da prestação de saúde consistente no fornecimento do medicamento BLINATUMOMABE 28 mcg/dia em esquema de infusão contínua com duração de 4 semanas e intervalo de 2 semanas entre os ciclos. Concedida a antecipação da tutela (ID 78147897). Citados e intimados o Município de Fortaleza (ID 78241626) e o Estado do Ceará (ID 78244071). Contestação do Estado do Ceará (ID 79034401) e manifestação do Município (ID 79022396). Rejeição do pedido de inclusão da União no polo ativo (ID 79052507). Contestação do Município (ID 80543422). Em petição de ID 82363282, o causídico informou o falecimento da parte autora e pediu a aplicação de multa por dia de descumprimento da liminar concedida. Determinada a suspensão do processo e intimação do causídico e do espólio para habilitação de sucessor, sob pena de extinção sem mérito da demanda (ID 87401582). Publicado edital (ID 85051906) e intimado o causídico por PJ-e, o prazo decorreu sem manifestação (ID 98966141). É o que importa relatar. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Da extinção sem resolução de mérito Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi a óbito em 29.02.2024, conforme certidão de óbito de ID 82363286.
Considerando que este processo busca a obtenção de prestação de saúde de natureza personalíssima, é caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) É sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados são aferíveis economicamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) (…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar as partes rés em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. CONDENO a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios rateados, a serem apurados no cumprimento de sentença, destacando-se que está superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663878
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Edital em 02/05/2024. Documento: 85051906
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84701582
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85051906
-
29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051906
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84701582
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701582
-
23/04/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78857461
-
03/02/2024 08:12
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 02/02/2024 16:00.
-
03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 14:58.
-
02/02/2024 17:45
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza em 02/02/2024 16:22.
-
02/02/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78857461
-
01/02/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78857461
-
31/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78147897
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78147897
-
12/01/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147897
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 18:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038821-74.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Gracimar Calado Barros
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:58
Processo nº 3034575-35.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Felipe Brito Rodrigues
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 14:52
Processo nº 3036084-98.2023.8.06.0001
Manoel Melo Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Manoel Melo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 11:51
Processo nº 3038874-55.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Daniele Queiroz Fernandes
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 17:59
Processo nº 3038563-64.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Edinardo Lima de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:50