TJCE - 3039278-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026560
-
31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026560
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3039278-09.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 3039278-09.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Apelação Cível em ação anulatória de ato administrativo.
Aplicação de sanção administrativa pelo Decon-CE.
Imposição de multa.
Decisão administrativa devidamente fundamentada.
Multa proporcional e razoável.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A. visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, mantendo multa imposta pelo DECON-CE na ordem de 10.000 UFIRCE.
O recorrente sustenta a abusividade da sanção, alegando desvio de finalidade, ausência de conduta passível de autuação administrativa e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da multa aplicada pelo DECON-CE ao recorrente; e (ii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes. 4.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta em 10 mil UFIRCE, pois a decisão administrativa levou em consideração o disposto na norma de regência (CDC e Decreto nº 2.181/1997), valendo destacar a reincidência da instituição financeira.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 2; Lei nº 8.078/90 - CDC, art. 56; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 46; Lei Estadual Complementar nº 30/2002 (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON), arts. 7º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019; TJCE - Apelação Cível- 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023; Apelação Cível - 0122368-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S.A, com o fito de reformar a sentença de ID 15158452, da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória de ato administrativo proposta pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(...) Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art.487, do CPC. Ademais, tendo em vista o depósito em valor inferior ao efetivamente devido, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, providenciar a complementação do depósito, pena de reconhecimento da ineficácia da medida antecipatória. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.". Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório no ID 15158457, alegando, em suma, o descabimento da multa imposta, uma vez que "forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, conforme os padrões legais, e o órgão sancionador não apresentou argumentos suficientes para justificar esse serviço defeituoso". Defende a nulidade do processo administrativo em questão, por entender que houve desvio de finalidade.
Aduz, ainda, a ausência de conduta passível de autuação administrativa, além da confiscatoriedade da multa imposta. Conclui ter havido ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer, por fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade do processo administrativo.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum aplicado administrativamente, "para patamar não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) ou para outro valor razoável". Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões no ID 15158462, nas quais sustenta a regularidade do processo administrativo, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, como também o efeito pedagógico e a proporcionalidade da penalidade imposta.
Requer, ao cabo, o desprovimento do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 17436039). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório. Conforme relatado, a instituição financeira recorrente pleiteia a reforma da sentença de improcedência, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Importa destacar, de partida, que a infração administrativa, decorrente da legislação consumerista, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. A propósito, observe-se a dicção do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reafirmam a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar punição administrativa.
Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 10.000 UFIRCE no ano de 2022, totalizando R$ 51.862,50 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da violação ao artigo 6º, incisos III, IV e VI c/c artigos 14 e 39, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como com fulcro no artigo 26, incisos I e IV, do Decreto nº 2.181/1997, como se vê no ID 15158363 (págs. 11 a 18). Em decisão administrativa devidamente fundamentada restou consignado o que segue: "(…) Veja-se que a referida Resolução estabelece o prazo máximo de dez dias para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações pelo devedor.
No caso em tela, em decorrência da falha do banco na prestação do serviço, o bem financiado pelo consumidor permanece indevidamente gravado mesmo após integral quitação do financiamento.
Dessa forma, mostra-se evidente infração ao art. 39, inciso VIII, do CDC, ao caracterizar como abusiva a colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes." (ID 15158363 - pág. 14). O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"), estando fundada em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de legalidade do ato administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 10 mil UFIRCE levou em consideração as normas do art. 6, incisos III, IV e VI e art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e do art. 26, incisos I e IV do Decreto nº 2.181/1997, destacando-se a incidência da agravante de reincidência, como se vê no trecho da decisão administrativa (ID 15158363 - pág. 17), in verbis: "Tendo em vista a gravidade da infração, considerando vantagem auferida, ainda, tendo se furtado a fornecedora de reconhecer a dimensão da reclamação posta, assim como levando em consideração o porte econômico da empresa, sendo a reclamada Banco Santander (Brasil) S/A, fixa-se, a priori, a pena base em 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará.
No caso em tela, não incide as atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997.
No entanto, observa-se a caracterização das agravantes previstas nos incisos I e IV, do art. 26, do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, por ser reincidente, como se vê da conclusão de decisão colegiada da JURDECON em apreciação do recurso administrativo n° 4605-23.001.001.16-0025455, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo e de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, o que nos leva a aumentar a pena base em 2/3 (dois terços), perfazendo o valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE.
Em razão do exposto, por infringir o art. 6º, incisos III, IV e VI da Lei 8.078/90, c/c art. 14, art. 39, inciso VIII, todos da Lei 8.078/90, e tomando como norteador o Decreto nº 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação, para, ao fim, apenar a reclamada Banco Santander (Brasil) S/A, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 10.000 (dez mil) UFIRCE, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 30 de 26 de julho de 2002." Assim, tendo sido a sanção aplicada devidamente fundamentada e estando dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente.
Entrementes, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo.
Incumbe salientar, ademais, os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende do seguinte aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019).
Nessa mesma linha são os precedentes desta Câmara de Direito Público, senão veja-se (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade, ou não, do procedimento administrativo n.º FA 0114-019.482-0, instaurado pelo DECON, que, por infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelado multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs/CE. 2.
Conforme apurado no processo administrativo, a empresa reclamada não teria fornecido informações necessárias para esclarecer as cobranças relacionadas ao contrato de consórcio celebrado com a reclamante, sobretudo no que concerne à opção pela modalidade "lance embutido", não havendo, tampouco, comprovação de que uma cópia do contrato entabulado teria sido disponibilizado à consumidora.
Isso foi considerado, pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (fl. 127), como uma conduta que violou as normas regentes, ensejando a aplicação de multa. 3.
A decisão administrativa que impôs a multa foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade.
Isso assegurou à empresa requerente a oportunidade de apresentar sua defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal ¿ JURDECON. É importante salientar que, apesar da menção do juiz a quo sobre eventual falta de motivação quanto a aplicação de agravantes na decisão administrativa, não há nada que indique que o DECON/CE aplicou, de fato, alguma agravante ao caso.
Apenas consta a "letra fria da lei" pouco antes do dispositivo (fl. 93), sem qualquer indício de subsunção do fato a norma.
Partindo dessa premissa, não há motivo para se alegar falta de fundamentação em relação às agravantes. 4.
No contexto específico desta situação, torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. 5.
Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente a razoabilidade do valor atribuído à multa.
No presente caso, não há nenhuma nulidade relacionada ao valor da multa, uma vez que respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Dessa forma, considerando que a penalidade foi imposta de acordo com os limites legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Com efeito, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa.
Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa. 7.
Desta feita, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, é caso de se modificar a sentença proferida em primeiro grau, no sentido de julgar improcedente a Ação Anulatória proposta. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (Apelação Cível - 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023); ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DENEGADA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tampouco tem cabimento o argumento de que a sentença não está devidamente fundamentada. 4.
Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica da empresa, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0122368-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026560
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18585576
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18585576
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039278-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585576
-
10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035859-78.2023.8.06.0001
Mardia Regia Lima de Freitas
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:07
Processo nº 3038867-63.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Estado do Ceara
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:38
Processo nº 3903513-56.2013.8.06.0112
Maria Vandiza de Sousa
Maria Irlania Fechine Saraiva
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2021 16:45
Processo nº 3038497-84.2023.8.06.0001
Jose Washington do Nascimento Lima
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 14:55
Processo nº 3038773-18.2023.8.06.0001
Kirk Pontes Vieira
Secretaria Municipal da Saude de Fortale...
Advogado: Patricia de Melo Acioly
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 11:38